RECURSO – Documento:610003849705 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente Av. Sapopemba, 3740, 1º subsolo - Sala 53 - Bairro: Vila Prudente - CEP: 03345-000 - Fone: (11) 3489-4683 - Email: vlprudentejec@tjsp.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002306-12.2023.8.26.0009/SP SENTENÇA Vistos. Conforme se infere dos autos, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado. Sobreveio a decisão do(s) evento(s) 68 determinando ao exequente a indicação de objetiva e específica de bens, sob pena de extinção e arquivamento.
(TJSP; Processo nº 0002306-12.2023.8.26.0009; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003849705 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente Av. Sapopemba, 3740, 1º subsolo - Sala 53 - Bairro: Vila Prudente - CEP: 03345-000 - Fone: (11) 3489-4683 - Email: vlprudentejec@tjsp.jus.br
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002306-12.2023.8.26.0009/SP
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se infere dos autos, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado. Sobreveio a decisão do(s) evento(s) 68 determinando ao exequente a indicação de objetiva e específica de bens, sob pena de extinção e arquivamento.
Ocorre que, não respeitando este comando judicial, a parte autora restou inerte (evento 70).
O procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais. O feito impõe sua imediata extinção, devendo-se aplicar analogicamente o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial. A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá obter os documentos que instruem a ação e oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente passíveis de penhora.
Conforme as lições do Prof. Joel Dias Figueira Júnior, in “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, da Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, páginas 324/325, “verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exeqüente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC. Da mesma forma, não tem aplicação ao microssistema dos Juizados o art. 653 do CPC, que torna viável o oficial de justiça proceder o arresto de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ter sido encontrado. Isso porque não existe maneira de se adequar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 654, à Lei 9.099/95, que não admite a citação por edital. Sem essa providência, não há como transformar-se o arresto em penhora”.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
Ademais, nada impede que futuramente o exequente ingresse com nova execução se e quando identificar bens passíveis de penhora, devendo obrigatoriamente fazer a indicação na inicial (sob pena de não conhecimento).
Por fim, importante ressaltar o seguinte Enunciado do FONAJE nº 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ajuizada por M. D. S. em face de V. D. J. C. F. e V. D. J. C. F., com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado de forma analógica.
Caso haja manifesto interesse da parte, fica deferida a expedição de certidão de crédito, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 09/01/2026.
assinado por ANA PAULA MEZZINA FURLAN, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003849705v2 e do código CRC 1c6c3a7d.
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Signatário (a): ANA PAULA MEZZINA FURLAN
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:07:57
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