Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Data do julgamento: 19 de fevereiro de 2004
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ...
(TRF6; Processo nº ; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de fevereiro de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:60000259130 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 1014551-77.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016, bem como o pagamento das diferenças desde a vigência da referida lei, acrescidas de juros e correção monetária.
Alegou que, embora titular do direito à paridade, recebe apenas 50 (cinquenta) pontos da GDASS, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, montante inferior ao mínimo de 70 pontos estabelecido para os servidores ativos. Sustentou que a Lei nº 13.324/2016 conferiu natureza genérica aos 70 pontos mínimos da GDASS, devendo ser estendidos aos inativos com direito à paridade.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção paritária da GDASS (70 pontos) e condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde o início da vigência da Lei nº 13.324/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
O INSS apelou sustentando: (a) preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de ação coletiva (nº 1004934-37.2019.4.01.3400); (b) no mérito, que a autora não faz jus à incorporação da GDASS nos termos da Lei nº 13.324/2016, por não ter completado 60 meses de percepção da gratificação antes da aposentadoria; (c) que a GDASS possui natureza pro labore faciendo após a homologação do 1º ciclo de avaliação, conforme Tema 983 do STF; (d) que a fixação de pontuação mínima para ativos não se relaciona a regras de incorporação para inativos.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o Tema 294 da TNU (publicado em 08.04.2022) reconheceu o caráter genérico da GDASS no limite de 70 pontos, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade; (b) a suspensão da ação individual é faculdade da parte autora (art. 104 do CDC), não tendo manifestado interesse; (c) o Tema 983 do STF não se aplica, pois os servidores ativos nunca recebem menos que 70 pontos, enquanto os inativos com paridade recebem apenas 50 pontos, violando a garantia constitucional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à definição sobre o direito de servidor público federal aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social incorporar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social no valor correspondente a 70 pontos, equivalente ao piso mínimo estabelecido pela Lei nº 13.324/2016 para os servidores em atividade.
De início, rejeita-se a preliminar invocada pelo INSS.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Noutro giro, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema 1.289, no qual se discute a “possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela”. Todavia, tal circunstância não impede o julgamento do presente feito, tendo em vista a ausência de determinação de suspensão dos processos em andamento, facultando-se a este Tribunal o exame da controvérsia à luz dos precedentes já firmados pela Corte Suprema.
Os servidores do INSS originalmente recebiam a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355/2001, posteriormente substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004. A Lei nº 10.855/2004 estabeleceu regras diferenciadas para o pagamento da GDASS entre servidores em exercício e aposentados. Nos termos do art. 16, I, “b”, da referida lei, os servidores aposentados até 19 de fevereiro de 2004 fazem jus ao recebimento de apenas 50 pontos da GDASS, a partir de 1º de julho de 2009.
A regulamentação da GDASS ocorreu através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, ambas de 22 de abril de 2009. A partir de então, os servidores ativos foram submetidos a avaliações periódicas semestrais, sendo o primeiro ciclo realizado entre maio e novembro de 2009, com efeitos financeiros iniciados em dezembro daquele ano. A GDASS, embora inicialmente possuísse características genéricas, manteve essa natureza apenas até novembro de 2009. Com a homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo, a gratificação passou a ter sua concessão vinculada ao desempenho efetivo dos servidores ativos, assumindo caráter de vantagem pro labore faciendo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570, estabeleceu que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social assume natureza pro labore faciendo a partir da homologação do resultado das avaliações de desempenho. A tese fixada no Tema 983 estabeleceu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com a publicação da Lei nº 13.324/2016, operou-se alteração no §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo que a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. Independentemente do resultado obtido nas avaliações individual e institucional, o servidor ativo terá direito ao recebimento de, no mínimo, setenta por cento do valor integral da gratificação.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu no Tema 294 que a pontuação mínima da GDASS, fixada em 70 pontos, possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade. Registre-se, contudo, que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização não possui caráter vinculante para os órgãos da Justiça Federal comum, cujas decisões estão sujeitas apenas ao reexame do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A fixação de piso mínimo para a gratificação de desempenho não confere à parcela caráter genérico e incondicional. O recebimento desse valor mínimo permanece condicionado à participação efetiva do servidor nos ciclos de avaliação de desempenho, requisito que não pode ser atendido pelos servidores aposentados, que não mais exercem as atribuições do cargo nem se submetem às avaliações funcionais periódicas.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, que firmou posicionamento no sentido de que não existe direito à paridade remuneratória no valor mínimo de 70 pontos estabelecido pela Lei 13.324/2016. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1395952 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência atual desta Corte Regional os seguintes julgados, os quais servem de fundamento à improcedência da presente demanda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). FIXAÇÃO DE PISO DE 70 PONTOS PELA LEI 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que havia julgado procedente o pedido de servidora aposentada para majorar a GDASS para 70 pontos, com fundamento na alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016. A autora, aposentada com direito à paridade, pleiteou a extensão do patamar mínimo assegurado aos servidores ativos. 2. A questão em discussão consiste em definir se o patamar mínimo de 70 pontos da GDASS, instituído pela Lei nº 13.324/2016 para os servidores ativos, possui caráter genérico e, portanto, deve ser estendido aos servidores aposentados com direito à paridade. 3. A existência de ação coletiva ajuizada pela ANASPS não suspende o presente feito, pois a autora não integra o quadro associativo da entidade. 4. Desde a homologação do primeiro ciclo de avaliação em 2009, a GDASS assume natureza pro labore faciendo, condicionada ao desempenho individual e institucional dos servidores ativos. 5. A fixação de um piso mínimo de 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não altera a natureza da gratificação, que permanece vinculada à avaliação funcional, não adquirindo caráter genérico. 6. A Turma Nacional de Uniformização (Tema 294) admitiu a extensão da pontuação mínima aos inativos, mas o entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF (Tema 983 e precedentes recentes), que afasta a aplicação da paridade remuneratória no caso da GDASS. 7. O STF já firmou a orientação de que a gratificação, mesmo após a Lei nº 13.324/2016, não pode ser equiparada integralmente entre ativos e inativos, devendo os aposentados receber apenas os pontos fixados na legislação específica. 8. Recurso provido. Pedido inicial improcedente. (TRF6, AC 1013000-93.2021.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 21/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LEI Nº 13.324/2016. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no valor mínimo de 70 pontos, com base na redação conferida pela Lei nº 13.324/2016 ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004. A autora sustentou que a gratificação, nesse patamar, passou a ter natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, invocando o entendimento firmado no Tema 294 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se a fixação do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 confere à gratificação natureza genérica, extensível aos inativos com paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855/2004 para substituir a GDAP. A gratificação passou a observar critérios diferenciados para ativos e inativos, sendo que os aposentados anteriormente a 19/02/2004 fazem jus a 50 pontos, nos termos do art. 16, I, b, da referida lei.A partir da implementação das avaliações de desempenho em 2009, a GDASS passou a ter caráter pro labore faciendo, conforme reconhecido pelo STF no Tema 983 (ARE 1.052.570), segundo o qual a gratificação deixa de ter caráter genérico após a homologação dos ciclos de avaliação.A Lei nº 13.324/2016 alterou o §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 para fixar o patamar mínimo de 70 pontos aos servidores ativos. Tal alteração, todavia, não implicou modificação da sistemática de concessão aos inativos, que continuam sujeitos ao regime do art. 16.A tese firmada no Tema 294 da TNU, no sentido da natureza genérica da GDASS no mínimo legal, não vincula os tribunais da Justiça Federal comum, tendo natureza meramente persuasiva. Outrossim, a extensão automática do valor mínimo de 70 pontos aos servidores inativos, sem submissão às avaliações de desempenho, não é garantida constitucionalmente, sendo legítima a diferenciação prevista na legislação.A jurisprudência do STF, em decisões reiteradas (REs 1.391.054-AgR, 1.411.653-AgR, 1.393.495-AgR, entre outros), tem afastado a possibilidade de extensão do valor mínimo de 70 pontos aos inativos, por ausência de violação à paridade remuneratória. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TRF6, AC 1017124-13.2023.4.06.3801, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 21/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.324/2016. VALOR MÍNIMO DE 70 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, servidora aposentada, ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo o pagamento da GDASS no valor mínimo de 70 pontos, com fundamento na redação conferida ao art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, alegando fazer jus à paridade com os servidores ativos. 2. O juízo de origem julgou o pedido procedente. 3. O INSS interpôs apelação em que sustentou a ausência de direito à paridade nos moldes pretendidos, por se tratar de gratificação de natureza pro labore faciendo, cujo pagamento está vinculado ao desempenho funcional dos servidores ativos, o que afastaria sua extensão automática aos aposentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é definir se a parte autora, servidora aposentada do INSS, tem direito à percepção da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855/2004 para substituir a GDAP. A gratificação passou a observar critérios diferenciados para ativos e inativos, sendo que os aposentados anteriormente a 19/02/2004 fazem jus a 50 pontos, nos termos do art. 16, I, b, da referida lei. 6. A implantação dos ciclos de avaliação a partir de 2009 conferiu à GDASS natureza pro labore faciendo, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 983 da Repercussão Geral (ARE 1.052.570), segundo o qual a gratificação deixa de ter caráter genérico após a homologação dos ciclos de avaliação. 7. A Lei nº 13.324/2016 alterou o §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 para fixar o patamar mínimo de 70 pontos aos servidores ativos. Tal alteração, todavia, não implicou modificação da sistemática de concessão aos inativos, que continuam sujeitos ao regime do art. 16. 8. Embora a Turma Nacional de Uniformização tenha reconhecido o caráter genérico da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos (Tema 294), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 983 da Repercussão Geral (ARE 1.052.570), firmou orientação de que, após a homologação dos ciclos de avaliação de desempenho, a gratificação possui natureza pro labore faciendo. Assim, a extensão automática do valor mínimo de 70 pontos aos servidores inativos, sem submissão às avaliações de desempenho, não é garantida constitucionalmente, sendo legítima a diferenciação prevista na legislação. 9. Assim, não há direito à incorporação da GDASS em valor superior a 50 pontos para servidores aposentados antes da instituição da gratificação. 10. Diante da improcedência do do pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. (TRF6, AC 1012537-54.2021.4.01.3801, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/09/2025)
Permanece íntegra a natureza pro labore faciendo da GDASS, que pressupõe a prestação laboral concreta, o exercício das funções inerentes ao cargo e a submissão periódica à avaliação de desempenho, elementos incompatíveis com a situação de inatividade.
A alteração promovida pela Lei 13.324/2016 não conferiu caráter genérico à parcela no patamar de 70 pontos, tratando-se de garantia de valor mínimo para servidores ativos submetidos aos ciclos de avaliação. Inexiste direito à extensão automática dessa pontuação aos servidores aposentados, devendo ser observadas as regras específicas de incorporação previstas na legislação de regência.
Cabe registrar que as alterações na Lei 10.855/2004, promovidas recentemente pela Lei 15.141/2025, consolidam, como regra geral, o pagamento de 50 pontos para inativos com paridade.
Por tais razões é de ser provido o apelo do INSS para julgar improcedente o pedido autoral.
Sucumbência
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000259130v3 e do código CRC a12f8635.
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Documento:60000259131 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 1014551-77.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PONTUAÇÃO MÍNIMA FIXADA PELA LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A INATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada para perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, com fundamento na Lei nº 13.324/2016. A autora alegou que, por ter direito à paridade, a pontuação mínima assegurada aos servidores ativos deveria ser estendida a ela. O juízo de origem reconheceu o direito à percepção da GDASS no valor de 70 pontos, com efeitos financeiros retroativos à vigência da lei. O INSS recorreu, sustentando a inaplicabilidade da nova redação legal aos inativos, diante da natureza pro labore faciendo da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, fixada pela Lei nº 13.324/2016 para servidores ativos, possui natureza genérica e, portanto, pode ser estendida automaticamente aos servidores inativos com direito à paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A GDASS passou a ter natureza pro labore faciendo após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho em 2009, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 983 da Repercussão Geral (ARE 1.052.570).
A fixação do valor mínimo de 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 aplica-se exclusivamente aos servidores em atividade, estando condicionada à submissão a avaliações periódicas de desempenho, o que é incompatível com a situação de servidores aposentados.
A jurisprudência do STF (RE 1.395.952 AgR, Rel. Min. Luiz Fux) afasta a paridade remuneratória em relação à pontuação mínima da GDASS estabelecida pela Lei nº 13.324/2016, reafirmando a inexistência de direito à extensão automática dessa parcela aos inativos.
O entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 294), no sentido da natureza genérica da GDASS no limite de 70 pontos, não vincula os tribunais da Justiça Federal comum e contraria a orientação consolidada do STF.
A legislação atual, inclusive após as alterações da Lei nº 15.141/2025, mantém a sistemática de pagamento de 50 pontos aos inativos com paridade, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para equiparação automática ao patamar de 70 pontos dos ativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) possui natureza pro labore faciendo desde a homologação do primeiro ciclo de avaliação em 2009.
A fixação do valor mínimo de 70 pontos da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 aplica-se exclusivamente aos servidores ativos submetidos a avaliações de desempenho.
Inexiste direito à extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos da GDASS a servidores aposentados com base no princípio da paridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016; CPC, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.052.570 (Tema 983), rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; STF, RE 1.395.952 AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.494.721/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.
assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000259131v3 e do código CRC ffa0122d.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 6ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Cível Nº 1014551-77.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 01/12/2025.
Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
LUCIELLE RODRIGUES SILVA
Secretária
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