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Decisão 4000242-25.2025.8.26.0450

Decisão TJSP

Processo: 4000242-25.2025.8.26.0450

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003855381 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia R. Benedito Vieira da Silva, 300 - Bairro: Centro - CEP: 12970-000 - Fone: (11) 2838-7957 - Email: piracaiajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000242-25.2025.8.26.0450/SP SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da L. 9.099/95. DECIDO.  Inicalmente , observo que a autora nega que tenha contrato o cartão de crédito e efetuado o uso dele. O banco afirma a regularidade. É certo que em se tratando de prova de fato negativo, competiria ao Banco a prova da regularidade da transação, já que a autora não poderia demonstrar o fato negativo. Nesse sentido:

(TJSP; Processo nº 4000242-25.2025.8.26.0450; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003855381 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia R. Benedito Vieira da Silva, 300 - Bairro: Centro - CEP: 12970-000 - Fone: (11) 2838-7957 - Email: piracaiajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000242-25.2025.8.26.0450/SP SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da L. 9.099/95. DECIDO.  Inicalmente , observo que a autora nega que tenha contrato o cartão de crédito e efetuado o uso dele. O banco afirma a regularidade. É certo que em se tratando de prova de fato negativo, competiria ao Banco a prova da regularidade da transação, já que a autora não poderia demonstrar o fato negativo. Nesse sentido: (...) 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da entrega, desbloqueio e utilização do cartão, pois seria impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. Essa distribuição do ônus probatório decorre também do princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5. O banco não apresentou prova de entrega do cartão ao titular, tampouco registros de desbloqueio ou gravação de atendimento telefônico que demonstrassem a autorização legítima das operações. A ausência de tais elementos evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. (...) (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004878-78.2024.8.26.0108; Relator (a): Jayter Cortez Junior; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) (...) Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário por mais de oito anos, alegando jamais ter contratado. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, não apresentando contrato, tratativas ou manifestação de vontade da autora. Impossibilidade de exigir da consumidora prova de fato negativo (prova diabólica). Ré não comprovou entrega física do cartão nem sua regular utilização. (...) (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001139-60.2024.8.26.0282; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) No caso dos autos o Banco nada trouxe aos autos que identificasse a manifestação de vontade da autora. Acostou a inicial apenas um sumário executivo padrão sem nenhuma assinatura (evento 14, CONTR2)  e as faturas com as despesas negadas pela autora.  Á míngua de concreta demonstração de que o cartão foi solicitado, recebido ou utilizado pela autora, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica merece acolhimento, nessa linha:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO BANCÁRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTESTADA. 1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Embora contratações eletrônicas sejam válidas, telas sistêmicas produzidas unilateralmente não possuem força probatória suficiente quando o consumidor nega veementemente a contratação. Ausência de provas robustas como gravação de telas, biometria facial ou áudio. Ônus probatório não cumprido pelas recorrentes (art. 373, II, CPC). 2. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA CONTRATAÇÃO. Parcela mensal de R$ 1.003,03 comprometeria 50% da renda de aposentado (R$ 2.000,00). Desproporcionalidade entre valor do seguro e capacidade financeira evidencia fragilidade da tese de contratação voluntária. 3. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO RECONHECIDA. 4. ACEITAÇÃO TÁCITA AFASTADA. Pagamentos realizados mediante débito automático não caracterizam ratificação tácita quando consumidor nega contratação desde o início. Débito automático não exige ação positiva do consumidor. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Privação mensal de quantia expressiva do benefício previdenciário (verba alimentar) por sete meses consecutivos. Angústia, aflição e desequilíbrio financeiro violam dignidade do consumidor idoso. Valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias, observados capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Colégio Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1027449-22.2024.8.26.0309; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Requerente alega que desconhece a origem de descontos lançados em seu beneficio previdenciário e jamais solicitou a contratação de cartão de crédito (RMC) - Ação que visa o reconhecimento da nulidade do ajuste e a indenização dos danos material e moral. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Declaração de nulidade da avença - Condenação do réu a restituir em dobro o valor das parcelas já pagas e a reparar os danos morais (R$ 3.000,00). RECURSO DO BANCO - Licitude da contratação - Requerente que tinha ciência de que estava celebrando o empréstimo - Negócios firmados por meio de Havendo a inexistência de contrato, deve a ré responder por eventuais danos causados à autora pela cobrança de dívida inexistente. Nesse ponto, registro que a jurisprudência do Colendo STJ está consolidada no sentido de que a inclusão indevida dos dados de alguém em cadastros de inadimplência ou protesto gera a presunção de dano moral, que deve ser economicamente reparado, verbis: (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ - AREsp n. 2.858.311/PE, relatorMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Oportuno registrar aqui as palavras que Willian Shakespeare coloca naboca de Iago (ironicamente, o maior vilão de toda sua obra), as quais magistralmente retratam a intensidade da dor sofrida por uma lesão ao bom nome, verbis: “Um nome imaculado, caro senhor, para a mulher e o homem é a melhor jóia da alma. Quem da bolsa me priva, rouba-me uma ninharia; é qualquer coisa, nada; pertenceu-me, é dele, escravo foi de mil pessoas. Mas quem do nome honrado me espolia, me priva de algo que não o enriquece, mas me deixa paupérrimo” (Otelo, O Mouro de Veneza, Ato III,Cena III). Posto o reconhecimento do an debeatur, resta fixar o quantum. Nesse aspecto, a despeito dos extremos onde são defendidos os elevados arbitramentos em homenagem ao caráter sancionatório ou simbólicas condenações em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, entendo que a melhor solução está na moderação. O ideal é o encontro de um ponto de equilíbrio que faça com que o causador da lesão evite a prática de novos e similares ilícitos com receio de sofrer nova e similar condenação e que o lesionado não deseje sofrer outra lesão para receber o “prêmio” da indenização. Tudo isso sem deixar de considerar as especificidades do caso concreto. Assim sendo, no caso sub judice, considerando a condição econômicadas partes, a repercussão dos fatos e a grave incúria de cobrar por contrato inexistente, entendo adequada a fixação da reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso Ido CPC, o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA, para declarar inexistente osdébitos indicados a fls. 19 e, consequentemente, CONDENAR a ré LÍDERPRIMEPRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e CAPEMISA EGURADORA DE VIDA EPREVIDÊNCIA SA a pagar ao autora, cada uma delas, a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desse arbitramentopela taxa SELIC, por força da Lei 14.905/24.Considerando a sucumbência dos réus, condeno-o ao pagamento dascustas e despesas processuais e ao pagamento de honorários que arbitro em 10% dovalor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Publique-se e Intime-s Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autoraELIZABETH LOPES DOS SANTOS, em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING SA combase no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito lançado nafatura de fls. 05/06 em nome de MATHEUS HENRIQUE OLIVE MORADIA, MOGI DASCRUZES.Publique-se e intimem-se Diante do exposto, julgo PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de RECIANE DE GONÇALVES DE GODOY GOSI em face de BANCO BRADESCO SA com base no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistencia da contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como CONDENAR a requerida a pagar ao autora a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desse arbitramentopela taxa SELIC, por força da Lei 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de demanda do Juizado Especial (art. 55 Lei nº 9.099/95). Anoto que no sistema dos Juizados Especiais, eventual Recurso Inominado deverá ser interposto por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o recurso deverá ser preparado, a partir de 03/01/2024, com o recolhimento de: a) taxa judiciária de ingresso de: a1) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; OU a2) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;  b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema . As orientações estão disponíveis no Info nº 18 - https://www.tjsp.jus.br/download//Info/Info18.pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. As despesas com conciliador, se houver, cujo valor constará no Termo de Audiência de Conciliação, deverão ser depositados judicialmente, para posterior levantamento em  favor deste, cujos dados bancários deverão ser obtidos junto ao CEJUSC. No peticionamento eletrônico de eventual  recurso, a peça deverá ser categorizada corretamente como "RECURSO INOMINADO", visando à celeridade do processo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Piracaia, data da assinatura. assinado por CLÉVERSON DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003855381v4 e do código CRC 3244a94c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÉVERSON DE ARAUJO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:34:27     4000242-25.2025.8.26.0450 610003855381 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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