Decisão TJSP

Processo: 4000484-06.2025.8.26.0572

Recurso: RECURSO

Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei)

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei)

Data do julgamento: 07 de junho de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:610003857016 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra Travessa Cleiton Zanini, S/Nº - Bairro: Jardim Canadá - CEP: 14600-466 - Fone: (16) 2190-5320 - Email: saojoaquim2@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4000484-06.2025.8.26.0572/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por vício do produto ajuizada por R. O. Z. em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUÍZA S/A, ambas devidamente qualificadas e integrantes da cadeia de fornecimento. A parte autora, em sua exordial (Evento 1 - INIC), narrou ter adquirido, em 07 de junho de 2023, o notebook DELL G15 5525 (processador AMD Ryzen 5, 8GB RAM, SSD 256GB), de alto desempenho e valor de R$ 4.949,10 (Evento 1 - NFISCAL), com o auxílio financeiro de seu irmão, cujo nome constou na nota fiscal. Contudo, após aproxim...

(TJSP; Processo nº 4000484-06.2025.8.26.0572; Recurso: RECURSO; Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei); Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei); Data do Julgamento: 07 de junho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:610003857016 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra Travessa Cleiton Zanini, S/Nº - Bairro: Jardim Canadá - CEP: 14600-466 - Fone: (16) 2190-5320 - Email: saojoaquim2@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4000484-06.2025.8.26.0572/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por vício do produto ajuizada por R. O. Z. em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUÍZA S/A, ambas devidamente qualificadas e integrantes da cadeia de fornecimento. A parte autora, em sua exordial (Evento 1 - INIC), narrou ter adquirido, em 07 de junho de 2023, o notebook DELL G15 5525 (processador AMD Ryzen 5, 8GB RAM, SSD 256GB), de alto desempenho e valor de R$ 4.949,10 (Evento 1 - NFISCAL), com o auxílio financeiro de seu irmão, cujo nome constou na nota fiscal. Contudo, após aproximadamente 02 (dois) anos de uso, o equipamento, que se destinava ao uso profissional e acadêmico na área de Arquitetura e Urbanismo, começou a apresentar sinais de mau funcionamento, como desligamentos abruptos e falhas na inicialização, culminando na pane total do equipamento em agosto de 2025. Ao acionar o fabricante (DELL) em 05 de setembro de 2025, a autora foi informada de que o problema residia na placa-mãe, com a consequente necessidade de substituição do componente, tendo-lhe sido apresentado um orçamento pago de R$ 2.792,81, sob a alegação de que o produto não estava mais coberto pela garantia contratual (Evento 1 - OUT). Argumentou, então, que a falha representa um vício oculto de fabricação, contrário à Teoria da Vida Útil de um bem durável de alta tecnologia, e que as requeridas, como integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a procedência da ação para que as rés fossem condenadas, em ordem de preferência, à substituição do produto por outro análogo ou superior, ao reparo sem custo, ou à restituição integral do valor pago. Foi concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram contestação nos autos (Evento 23 e Evento 33), arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que a nota fiscal de compra estava em nome de terceiro. No mérito, a corré Dell Computadores Do Brasil LTDA sustentou o decurso do prazo de garantia contratual, a inexistência de vício oculto e a ocorrência de desgaste natural do produto em razão do uso contínuo, defendendo a ausência de nexo causal e de dever de reparação, requerendo a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a coleta do produto. A parte Autora apresentou réplica (Evento 43 - RÉPLICA), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, fundamentados na aplicação da Teoria da Vida Útil em casos de vício oculto em produto durável, e na sua condição de consumidora usuária do bem. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, com a corré Dell e a corré Magazine Luíza concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito (Evento 42 e Evento 44). É RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido principal é procedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – essencialmente documentais e fáticas – são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo a matéria de fato e de direito encontrada-se suficientemente delineada, o que torna desnecessária e inócua a dilação probatória. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela corré Dell Computadores Do Brasil Ltda (Evento 23), porquanto a defesa ignora a ratio essendi do microssistema consumerista e o conceito legal de consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 2º, é claro ao definir consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No presente caso, é incontroverso que a Autora, embora a nota fiscal de compra estivesse em nome de seu irmão (Pedro Olivatto Zanutto), era a real e exclusiva usuária do notebook, destinando-o a seus estudos e trabalho, o que a enquadra perfeitamente na figura do consumidor por equiparação, ou, mais precisamente, do destinatário fático do produto, sendo inaceitável a tese de que o adquirente formal seja o único legitimado a pleitear a reparação de vício de produto essencial. Ademais, sob a ótica do Direito Civil, sendo o notebook um bem móvel, a transferência da propriedade do adquirente (irmão da Autora) a ela para uso exclusivo se concretiza pela mera tradição prevista no Art. 1.226 do Código Civil, tornando a Autora, também, a legítima possuidora e proprietária do bem perante terceiros, o que afasta, por qualquer ângulo que se analise a questão, o argumento de pleito de direito alheio em nome próprio. De igual modo, a legitimidade passiva de ambas as Requeridas é manifesta e inafastável. A Dell ostenta a condição de fabricante do bem, sendo a principal responsável pela qualidade intrínseca do produto. A Magazine Luíza S/A, por sua vez, atuou como vendedora, integrando a cadeia de fornecimento do produto. Conforme o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A eventual alegação de que a vendedora atuou apenas como marketplace ou intermediadora não tem o condão de romper essa solidariedade, pois, ao auferir lucro com a transação, assumiu o risco da atividade perante o consumidor, o que confirma sua pertinência para figurar no polo passivo da lide. Superadas as questões processuais e as defesas preliminares, a causa encontra-se madura para o julgamento de mérito. Adentrado o mérito, a pretensão autoral se revela inteiramente procedente, uma vez que a vexata quaestio deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto, consoante o disposto no Art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A defesa das requeridas, ao invocar o decurso do prazo de garantia contratual e alegar o desgaste natural como causa da pane (Evento 23), demonstra um profundo descompasso com a principiologia consumerista, especialmente no que tange à “Teoria da Vida Útil do Produto Durável”, que é o cerne da presente demanda. É incontestável a natureza de bem durável do notebook DELL G15 5525, um equipamento de alta performance e valor elevado, destinado a atender demandas complexas, como as atividades profissionais da Autora na área de Arquitetura e Urbanismo. A expectativa legítima e razoável do consumidor, ao adquirir um produto dessa categoria e marca, é de que ele possua um ciclo de vida útil prolongado, significativamente superior aos meros 24 (vinte e quatro) meses de garantia legal e contratual. A falha catastrófica da placa-mãe, o componente essencial e mais custoso do aparelho, após apenas 02 (dois) anos de uso, não se coaduna com o conceito de desgaste natural e aponta, de forma veemente, para a existência de um vício intrínseco de fabricação, que estava latente desde o momento da aquisição. O Art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma inequívoca, que para os vícios ocultos, o prazo decadencial para reclamar se inicia no momento em que o defeito se manifesta, e não na data da aquisição ou no término da garantia convencional. A jurisprudência pátria, ao aplicar este dispositivo, consolidou a Teoria da Vida Útil do Bem, segundo a qual o fornecedor continua responsável por vícios de fabricação que se manifestam de forma tardia, mas dentro do período de vida útil legitimamente esperado para o produto. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei) “APELAÇÃO – Consumidor – Vício do produto – Ação de indenização por perdas e danos – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora – Vício oculto exsurgido após a expiração das garantias legal e contratual – Irrelevância – Teoria da vida útil do produto – Artigo 26, § 3º, do CDC – Verossimilhança na alegação da consumidora de que o vício era oculto – Inversão do ônus da prova imponível – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Fornecedora que manifestou desinteresse na produção da prova da inexistência do vício oculto e de fato outro impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora – Responsabilidade configurada – Condenação à restituição integral do preço pago – Dano moral demonstrado – Indisponibilidade de aparelho de TV por longo prazo que priva a vítima de lazer, informação e outras atividades exercidas por meio do aparelho, cuja utilização se afigura relevante – Cifra indenizatória de R$ 2.000,00 que atende ao pedido da consumidora e se afigura consentânea com as circunstâncias do caso concreto – Ônus da sucumbência atribuído integralmente à fornecedora – Sentença reformada – Recurso PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10014036220248260481 Presidente Epitácio, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) (destaquei) “Apelação. Consumidor. Monitor Gamer. Bem durável, de longa vida útil. Vício de qualidade apresentado somente pouco mais de um ano depois da sua aquisição. Vício oculto. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Exegese do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade do fornecedor pelo funcionamento do produto durante período de vida útil. Dano moral. Inocorrência. Inocorrência de ofensa a direito personalíssimo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10410705620238260007 São Paulo, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 29/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que condenou a ré a pagar ao requerente R$ 1.677,90, com correção monetária e juros de mora, a título de restituição por defeito apresentado em aparelho celular. O autor pretende a reforma da sentença para aumentar o valor da restituição para R$ 2.397,00, conforme pedido inicial, alegando vício oculto no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a majoração do valor atribuído à causa em fase recursal; (ii) definir se o valor da restituição deve ser correspondente ao prejuízo integral alegado pelo autor, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da vida útil do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- No caso, não é cabível a alteração do valor atribuído à causa em sede recursal, pois não há manifestação de concordância do réu. 4- A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a teoria da vida útil do bem prevista no artigo 26, § 3º, do CDC, conforme entendimento do STJ, que responsabiliza o fornecedor por vícios ocultos mesmo após expirada a garantia contratual. 5- O vício no aparelho celular ficou demonstrado durante o período de vida útil, uma vez que o defeito ocorreu em menos de um ano e meio após a compra e foi causado por uma atualização de software fornecida pela ré. 6- O autor tem direito à restituição do valor correspondente ao prejuízo comprovado de R$ 2.397,00, de acordo com o pedido inicial e a comprovação nos autos, corrigido conforme os parâmetros da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- Não é possível a alteração do valor atribuído à causa em sede recursal, quando já precluso o momento processual. 2- O fornecedor responde por vícios ocultos que surjam durante o período de vida útil do bem, mesmo após o término da garantia contratual. 3- O consumidor tem direito à restituição integral do valor pago em caso de vício oculto que afete a funcionalidade do produto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 293; CDC, art. 18, § 1º, II; CDC, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0024631-49.2022.8.26.0224, Rel. Alexandre Bucci, j. 29.09.2024.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00054891220238260196 Franca, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) (destaquei)  Com efeito, o fato de a própria fabricante ter diagnosticado o problema na placa-mãe e orçado a substituição (Evento 1 - OUT) é prova cabal do vício, que, em razão de sua gravidade e da precocidade de sua manifestação, configura uma falha de adequação que torna o bem impróprio ao uso a que se destina. Caberia às Requeridas, na condição de fornecedoras, comprovar que a falha decorreu de mau uso por parte da consumidora, ou de outro fato que excluísse o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de qualquer prova de mau uso, somada à natureza do defeito (placa-mãe) em um bem de curta idade para sua categoria, corrobora a tese de vício oculto de fabricação. Configurado o vício, e tendo as Requeridas negado o reparo gratuito do produto no prazo de 30 (trinta) dias, a faculdade de escolha entre as alternativas do Art. 18, § 1º, do CDC é transferida ao consumidor. Tendo a Autora pleiteado, subsidiariamente e em caráter imediato, a restituição da quantia paga (Art. 18, § 1º, II, CDC), este pedido deve ser acolhido em sua integralidade, por ser a medida mais objetiva e justa para restaurar o status quo ante diante da frustração da expectativa de uso do bem. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUÍZA S/A, a pagar, em favor da Autora R. O. Z., a quantia de R$ 4.949,10 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a título de restituição integral do valor pago pelo produto, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora a seguir dispostas. II. DETERMINAR que a Autora disponibilize o notebook DELL G15 5525 (objeto da lide) para que a corré DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA promova sua coleta e retirada, às expensas da Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e/ou o depósito do valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora (Art. 884, Código Civil). O valor da condenação será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (07 de junho de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (06 de novembro de 2025). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Art. 389 e do Art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, aplicada de forma simples e englobando juros e correção monetária, nos termos da legislação em vigor. CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz de Direito São Joaquim da Barra, 09/01/2026   Juiz(a) de DireitoANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA assinado por ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003857016v2 e do código CRC e4422879. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Data e Hora: 09/01/2026, às 15:38:46     4000484-06.2025.8.26.0572 610003857016 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:32:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas