RECURSO – Documento:610003709028 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - São Paulo/SP - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4411 - Email: santana2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002500-94.2025.8.26.0001/SP SENTENÇA MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS I- VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e consoante seu artigo 6º: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, ...
(TJSP; Processo nº 4002500-94.2025.8.26.0001; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:610003709028 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - São Paulo/SP - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4411 - Email: santana2jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002500-94.2025.8.26.0001/SP
SENTENÇA
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
I- VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e consoante seu artigo 6º: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Dito isso, e considerando o teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada com os documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por F. M. D. S. L. em face de E. H. D. S. e S. R. D. O..
Narra a parte autora, em síntese, que em 12 de abril de 2025, interessou-se por uma motocicleta Dafra Citycom 300i, ano 2013/2014, anunciada na plataforma Webmotors, iniciando as tratativas com o corréu Emersom via aplicativo de mensagens WhatsApp. Relata que, ao indagar sobre o estado de conservação do bem, foi-lhe assegurado que o veículo possuía apenas “marcas de uso na carenagem”, sem menção a quaisquer problemas mecânicos (Evento 1, doc. 1, fl. 2). Após inspeção visual realizada em encontro presencial no dia 13 de abril de 2025, o negócio foi concretizado pelo valor de R$ 10.000,00, montante este transferido via PIX diretamente para a conta de E. H. D. S. (Evento 1, doc. 4, fl. 2), sendo a transferência de propriedade formalizada em nome do corréu S. R. D. O., tio do vendedor e proprietário registral (Evento 1, doc. 4, fl. 1). Ocorre que, após percorrer aproximadamente 120 quilômetros com a motocicleta, o motor passou a apresentar ruídos excessivos e incomuns. Aduz o requerente que, diante da falha mecânica, submeteu o veículo à avaliação de oficinas especializadas, as quais diagnosticaram danos severos no motor, especificamente no virabrequim e rolamentos, cujo reparo foi orçado em R$ 5.639,00 (Evento 1, doc. 4, fl. 17). Ressalta que, ao tentar solucionar a questão amigavelmente com o vendedor Emersom, este deixou de responder às mensagens e bloqueou o contato, furtando-se à responsabilidade pelo vício oculto apresentado (Evento 1, doc. 4, fls. 3/16). Diante de tais fatos, pleiteia a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago (R$ 10.000,00), a condenação dos réus na obrigação de retirar o bem em sua residência, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Devidamente citado, o corréu E. H. D. S. apresentou contestação (Evento 12, doc. 2), suscitando, preliminarmente, a nulidade de sua citação, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. No mérito, defende a inexistência de vício oculto, sustentando que o veículo contava com mais de dez anos de uso à época da tradição, sendo o desgaste natural e previsível. Alega que o autor deveria ter agido com a cautela necessária, vistoriando o bem com um mecânico de confiança antes da aquisição, invocando o princípio do caveat emptor. Assevera, ainda, que realizou revisão prévia na motocicleta, conforme nota manuscrita datada de março de 2025 (Evento 12, doc. 7), e impugna a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da demanda.
No que tange ao corréu S. R. D. O., verifica-se que a tentativa de citação postal restou infrutífera, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro (Evento 9, doc. 1). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a parte autora, no prazo de 10 dias, fornecesse documento hábil a comprovar o vínculo do corréu com o endereço diligenciado ou indicasse novo endereço, sob pena de extinção do feito em relação a ele (Evento 14, doc. 1). Intimada por carta para dar andamento ao feito no endereço constante dos autos, a comunicação retornou com a informação de "Mudou-se" (Eventos 16 e 19), certificando-se o decurso de prazo sem manifestação do autor (Evento 20).
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é dever das partes comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de tal comunicação. Destarte, considera-se o autor validamente intimado e inerte. Considerando a inadmissibilidade da citação por edital no rito sumaríssimo e a inércia do autor em promover a citação válida do corréu Silas – indispensável para a triangulação processual e o desenvolvimento válido do processo –, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao corréu S. R. D. O. é medida de rigor, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, e estando o feito em ordem, quanto ao mérito, o pleito inicial é parcialmente procedente em relação ao corréu E. H. D. S..
Cinge-se a controvérsia à existência de vício redibitório em motocicleta usada adquirida pelo autor, bem como à responsabilidade do vendedor pelos danos materiais decorrentes da alegada falha mecânica oculta e pelos danos morais supostamente suportados.
Dito isso, tem-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC, pois os documentos acostados à inicial demonstram inequivocamente a transação realizada: o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 em favor do réu Emersom (Evento 1, doc. 4, fl. 2) e o documento de transferência ATPV-e (Evento 1, doc. 4, fl. 1).
Mais contundente ainda é a prova documental referente ao estado do veículo. O orçamento técnico emitido por oficina especializada ("Rei da Scooter") aponta a necessidade de retífica completa do motor, incluindo a troca de itens estruturais como virabrequim e rolamentos, totalizando um reparo de R$ 5.639,00 (Evento 1, doc. 4, fl. 17), sendo que as conversas de WhatsApp (Evento 1, doc. 4, fls. 3/16) corroboram que o vendedor garantiu a higidez do bem e que o defeito se manifestou de forma súbita, após exígua rodagem de apenas 120 quilômetros.
Em contrapartida, a tese defensiva de "desgaste natural" não se sustenta diante da gravidade e da imediatidade do defeito, uma vez não ser razoável supor que um veículo, vendido pelo preço de mercado sob a premissa de estar em boas condições, apresente fundição ou dano estrutural grave no motor no dia seguinte à compra.
O documento apresentado pelo réu para comprovar uma suposta "revisão" (Evento 12, doc. 7) trata-se de uma nota manuscrita precária, datada de 29/03/2025, que descreve apenas a troca de óleo, filtro e pastilhas. Tal documento, longe de socorrer o réu, milita em seu desfavor, pois evidencia que não houve uma inspeção mecânica profunda ou preventiva no motor antes da venda, o que contradiz a garantia verbal de integridade dada ao comprador. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nesse cenário, resta caracterizado o vício redibitório, nos moldes do artigo 441 do Código Civil e artigo 18 do CDC. O defeito oculto no motor, pré-existente à tradição e que se manifestou logo após a aquisição, tornou a motocicleta imprópria ao uso a que se destina e diminuiu-lhe sensivelmente o valor. A alegação de que caberia ao autor vistoriar o bem com mecânico (caveat emptor) é mitigada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela garantia de adequação do produto, mormente quando o vendedor assegura positivamente a qualidade do bem para concretizar a venda. Assim, imperiosa a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante: deve o réu restituir o valor integral pago e o autor devolver a motocicleta.
No que tange aos danos morais, contudo, o pleito não merece acolhida.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, ou a descoberta de vícios em bens adquiridos de particulares (ou em relações de consumo cíveis), por si só, não enseja violação aos direitos da personalidade. Embora o autor tenha experimentado frustração e contratempos com o bloqueio no aplicativo de mensagens e a impossibilidade de uso do bem, tais fatos são inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais, não transbordando para a esfera do dano extrapatrimonial indenizável.
Para fundamentar danos morais, é necessário que haja uma ofensa anormal à personalidade. No caso em tela, não restou comprovada situação vexatória, humilhante ou que causasse desequilíbrio psicológico grave ao autor. A compra de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, carrega em si um risco implícito de necessidade de manutenção, o qual, embora não afaste a responsabilidade material do vendedor pelo vício oculto grave, serve para contextualizar que a frustração com o defeito não é evento extraordinário ou imprevisível capaz de gerar abalo moral. A ausência de provas robustas quanto a eventuais desdobramentos lesivos à honra ou imagem do autor (como perda de emprego comprovada ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorrente do fato) reforça o descabimento da verba indenizatória.
Por fim, sintetizando o julgado: acolhe-se o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago, ante a comprovação cabal do vício redibitório que tornou o bem imprestável logo após a compra, rejeitando-se o pedido de danos morais por ausência de violação aos direitos da personalidade, bem como extinguindo-se o feito em relação ao corréu não citado.
É o que basta para a solução adequada desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu S. R. D. O., com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida).
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face do réu E. H. D. S., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR a rescisão do contrato verbal de compra e venda da motocicleta Dafra Citycom 300i, objeto da lide;
(ii) CONDENAR a parte ré E. H. D. S. a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 a título de danos materiais (restituição do valor pago), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (13/04/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (data do comparecimento espontâneo em 21/08/2025 - Evento 12), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Após o recebimento integral dos valores acima fixados, deve a parte autora disponibilizar o bem defeituoso para retirada pelo réu, as expensas deste, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mediante prévio agendamento entre as partes. Decorrido o prazo sem a retirada do bem pela parte ré, poderá a parte autora dar-lhe a destinação que entender conveniente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça, bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) porte de remessa e retorno. OBSERVAÇÃO: TODAS AS GUIAS DE CUSTAS E TAXAS DEVEM SER EMITIDAS E PAGAS DIRETAMENTE NO SISTEMA .
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
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SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias (Multas Processuais – CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição que deverá ser distribuída como novo processo vinculado ao processo principal, conforme info n° 17 que consta do PORTAL DO TJ/SP (https://www.tjsp.jus.br/Download//Info/Info17.pdf?d=638865457815935090). 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. OBSERVAÇÃO: TODAS AS GUIAS DE CUSTAS E TAXAS DEVEM SER EMITIDAS E PAGAS DIRETAMENTE NO SISTEMA .
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que:
1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
P.I.C.
São Paulo, 26/12/2025.
assinado por SALOMÃO SANTOS CAMPOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003709028v3 e do código CRC 460d1133.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:48:49
4002500-94.2025.8.26.0001 610003709028 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:32:11.
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