Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)".
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:610003862883 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé R. Santa Maria, 257, Sala 18/24 - Bairro: Tatuapé - CEP: 03085-000 - Fone: (11) 3489-4808 - Email: tatuapejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003619-69.2025.8.26.0008/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Conheço antecipadamente do pedido, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos, demonstrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
(TJSP; Processo nº 4003619-69.2025.8.26.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003862883 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé R. Santa Maria, 257, Sala 18/24 - Bairro: Tatuapé - CEP: 03085-000 - Fone: (11) 3489-4808 - Email: tatuapejec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003619-69.2025.8.26.0008/SP
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Conheço antecipadamente do pedido, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos, demonstrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Não há afetação no caso concreto posto que a tese de defesa envolve fato de terceiro e não próprio.
Improcede a pretensão. Eventual problemática de desconhecimento de língua é situação atribuível exclusivamente a requerente que poderia ter optado por empresa nacional. Da mesma forma a problemática de trânsito dentro dos aeroportos para terminais de embarque é situação não vinculada a prestação do serviço aéreo, mas a gestão aeroportuária não realizada pela ré.
O voo referente ao trecho que que não pode ser realizado seria operado pela Swiss e não pela Lufthansa. Não traz a requerente qualquer documento que contratou diretamente junto a ré a operação e que esta, seria co-responsável pelo evento, prova documental e que deveria ter acompanhado a inicial, oportunidade preclusa.
Ainda que a operação fosse pela ré a solução não seria diversa.
Embora haja certos inconvenientes inegáveis na alteração do voo como operado, é certo que o STJ tem mitigado a tese de dano moral , entendendo que o mesmo não restaria caracterizada in re ipsa em toda e qualquer situação:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)".
Ora, no caso concreto o que se constata é que a requerente foi devidamente assistida dentro da situação, sem qualquer repercussão extraordinária que pudesse autorizar os danos morais pretendidos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Consigna-se que:
Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados. Atenção: Consoante INFO nº 18, compete ao advogado da parte recorrente a conferência, alimentação e retificação da tabela de itens de recolhimento, se o caso; a indicação correta do valor atualizado da condenação, quando for o caso, bem como aplicar a correção monetária a todos os itens, e ao final, promover à emissão do boleto único referente ao preparo recursal e seu pagamento, no prazo legal, vedado o recolhimento pelo Portal de Custas.
P.I.C..
assinado por HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003862883v2 e do código CRC 244602a9.
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Signatário (a): HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL
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