Órgão julgador: Turma, j. 18/03/2019. TJSP, Apelação Cível 1000779-48.2022.8.26.0201, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000169-22.2025.8.26.0348; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610002638299 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional IV - Lapa Procedimento Comum Cível Nº 4004260-69.2025.8.26.0004/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por V. O. J. em face de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A. Alega a autora que formalizou compromisso de compra e venda de imóvel com as rés, em regime de multi-propriedade em 2013. Afirma que o negócio foi viciado na origem, com vício do negócio jurídico. Outrossim, alega que as rés não cumpriram a promessa, com entrega do empreendimento com diversos vícios, omissões e alterações unilaterais. Ademais, trata de atraso na entrega, razão pela qual ingressou então com a presente ação, visando a rescisão do contrato, com devolução dos ...
(TJSP; Processo nº 4004260-69.2025.8.26.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18/03/2019. TJSP, Apelação Cível 1000779-48.2022.8.26.0201, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000169-22.2025.8.26.0348; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610002638299 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional IV - Lapa
Procedimento Comum Cível Nº 4004260-69.2025.8.26.0004/SP
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por V. O. J. em face de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A.
Alega a autora que formalizou compromisso de compra e venda de imóvel com as rés, em regime de multi-propriedade em 2013. Afirma que o negócio foi viciado na origem, com vício do negócio jurídico. Outrossim, alega que as rés não cumpriram a promessa, com entrega do empreendimento com diversos vícios, omissões e alterações unilaterais. Ademais, trata de atraso na entrega, razão pela qual ingressou então com a presente ação, visando a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos, incidência de multa contratual de 10% e compensação pelos danos morais.
A longa inicial (evento 1) veio com documentos.
A decisão de fls. 92/93 deferiu em parte a tutela de urgência apenas para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
As rés contestaram o pedido com defesa ainda mais longa (evento 46). Alegam ilegitimidade passiva, incompetência do juízo Aduz no mérito que o empreendimento foi entregue em perfeito estado e sem que a autora apontasse especificamente os itens em desconformidade. Nega vício de consentimento e afirma que se trata de mero arrependimento. Pugna pela aplicação do contrato, com ausência de restituição integral e compensação com taxa de fruição e taxa condominial, negando incidência de multa e danos morais indenizáveis.
Réplica (evento 60).
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado, considerando que os fatos restam incontroversos nos autos, sendo de rigor a análise do direito aplicável, além da suficiência da documentação juntada.
É realmente, com todo respeito, impressionante a falta de objetividade e concisão das partes, que apresentam peças com mais de 30 laudas, sendo que a defesa conta com mais de 40. Quem pensa que deve escrever muito para provar seu direito esta enganado, pois tal comportamento apenas prejudica a rápida análise dos autos. O Juiz conhece o direito e a jurisprudência, sentenciando quase um processo semelhante por semana. Portanto, a melhor advocacia, penso eu, com todo respeito e toda venia, exige concisão e manifestações sucintas, com alegações que sejam apenas efetivamente necessárias para a solução do litígio. Assim, suplico que em outros feitos e em outras situações, sejam mais sucintos, colaborando com o Juiz e com a rápida prestação jurisdicional.
Dito isso, o pedido procede em parte.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, pois há relação de consumo, de forma que a cláusula não se aplica, sendo ambas as rés solidariamente responsáveis.
Garante-se ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento pelos danos sofridos contra todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços no mercado. A responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, impõem a responsabilização de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores, tratando-se recurso utilizado pelo legislador para integrar e simplificar a proteção e defesa do consumidor à abordagem complexa e, às vezes, extensa da organização das atividades de fornecimento de produtos ou serviços. Desta forma, todos os fornecedores que, de alguma forma, estiverem articulados com a finalidade de fornecimento de produtos ou serviços, integrarão essa cadeia, ficando sujeitos à regra da solidariedade.
Conforme se verifica na documentação trazida aos autos, junto da inicial, o empreendimento no qual está localizada a unidade negociada está anunciado no site da corré WAM . Além disso, nos endereços eletrônicos informados estão em nome da empresa WPA, que, juntamente com a corré WAM, integra a cadeia de relacionamento com os coproprietários, responsáveis pela gestão, comercialização e administração do empreendimento descrito na inicial, conforme reconhecido pela corte bandeirante.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTIPROPRIEDADE. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a rescisão de promessa de compra e venda de empreendimento em regime de multipropriedade e comandou a restituição de 85% dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) legitimidade passiva das corrés WAM e WPA; (ii) validade e aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A WAM e a WPA integram a cadeia de relacionamento com os coproprietários, justificando sua legitimidade passiva. 4. Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Cláusula contratual que previa retenção de 50% dos valores pagos. Percentual que deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, bem como da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A retenção de 15% dos valores pagos se mostra adequada à hipótese concreta, garantindo ressarcimento dos custos administrativos à incorporadora sem impor ônus excessivo ao consumidor. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária aplica-se a todos os agentes que atuaram na formação da relação de consumo. 2. A retenção de 15% dos valores pagos é suficiente para ressarcir a vendedora sem penalizar excessivamente o comprador. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 51, § 1º, inciso IV, 53. Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002833-69.2022.8.26.0400, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.763.044/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019. TJSP, Apelação Cível 1000779-48.2022.8.26.0201, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000169-22.2025.8.26.0348; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
Com relação à incompetência, o contrato contém cláusula de eleição de foro (Caldas Novas/GO cláusula 18.ª). Como se sabe, o reconhecimento da existência de relação de consumo não resulta, por si, na nulidade da cláusula que estipula a eleição de foro no contrato de adesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Contudo, entendo latente o prejuízo decorrente do cumprimento da cláusula de eleição foro, pois se trata de imóvel de multi-propriedade, de forma que a autora exerce a posse direta apenas esporadicamente, sendo-lhe manifestamente prejudicial a propositura da ação em outro estado da federação.
Mais uma vez, a jurisprudência entendeu assim:
Imóvel. Multipropriedade. Pedido de rescisão por inadimplemento da ré vendedora. Procedência, para devolução do valor pago com multa. Recurso da ré, para dizer incompetência por validade de cláusula de eleição de foro; inaplicabilidade de normas consumeristas; justa causa para demora na entrega; multa devida pelo adquirente para rescisão procurada por si; retenção de comissão de corretagem; inaplicabilidade de multa por ausência de mora. Rejeição da investida recursal. Incidência de normas consumeristas, para invalidade da cláusula de eleição de foro, que prejudica o consumidor se tivesse que demandar em outro Estado da Federação. Precedentes desta Col. Câmara sobre aplicação das normas consumeristas para o contrato em questão. Rescisão provocada por inadimplemento da ré, ao não concluir a entrega no prazo a que se obrigou em contrato de adesão. Devolução de todos os valores, sem multa contratual em desfavor do adquirente, porque não provém de si o inadimplemento, senão da ré. Súmula 543 do C. STJ. Ausência de caso fortuito ou força maior a justificar a não entrega no prazo. Valores de comissão de corretagem a serem reembolsados sob natureza indenizatória, já que a rescisão causa esse prejuízo e lhe é decorrência direta. Multa moratória devida, em 10% sobre o valor a devolver. Sentença mantida na íntegra. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1160430-60.2024.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025)
No mérito, inicio a fundamentação afastando por completo a tese de vício do negócio jurídico. Qualquer coação ou outro vício estão acobertados pela decadência, já que o contrato foi assinado em 2013, mais de 12 anos antes da propositura. Portanto, qualquer anulabilidade não pode sequer ser aventada. Ademais, causa perplexidade tal tese, por alguém que paga mais de 80 mil reais pelo empreendimento, sem nunca se insurgir, de forma que o que se alega nesse ponto viola a boa-fé objetiva e representa verdadeiro comportamento contraditório. Quem assina contrato viciado não paga as parcelas por anos a fio e não demora 12 anos para desejar a rescisão.
Contudo, a despeito disso, as rés nao impugnam especificamente o atraso na entrega e não impugam especificamente a alteração do projeto, com entrega de itens em desconformidade ao prometido. Alegar que não constam da inicial os itens e as desconformidades, maxima venia, é não ler com acuidade o que consta da inicial. A autora especifica itens às fls. 06/07. Portanto, era dever das rés explicaram as alterações e ausências. Nada fizeram, sequer rechaçando tal alegação, de forma que arcam com sua desídia.
Mais do que isso, tampouco rechaçam o atraso e a ausência de implementação do pool de locação, de forma que o contrato torna-se imprestável à autora, que não tem o rendimento prometido e não recebe o retorno esperado em contrato de multipropriedade.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a culpa exclusiva das rés ao desfazimento do negócio, de forma que deve haver restituição integral das quantias pagas, sem qualquer desconto ou compensação, seja por taxa de fruição, seja por despesas de condomínio, considerando que as rés não demonstram a entrega do empreendimento no prazo e forma prometida.
Outrossim, de rigor a incidência de multa, que é de 10% sobre o valor efetivamente pago pela autora. Cumpre destacar, ainda, que a Súmula 543, do C. Superior Tribunal de Justiça, assim estabelece: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Outrossim, oportunas a transcrição jurisprudencial envolvendo caso análogo:
Ementa. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. Autora que pretende a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas, ante o atraso na entrega das obras. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação das apelantes para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica regida pela Lei nº 13.786/18. Contrato firmado após a promulgação do referido diploma legal. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Validade do prazo de tolerância de 180 dias, que, não obstante, foi excedido. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. 4. Culpa da ré pelo atraso reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Devolução que não se sujeita à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula nº 2 do TJSP. 5. Comissão de corretagem. Rescisão contratual por culpa da vendedora. Retorno ao estado anterior ao negócio. Vendedora que é responsável pela restituição pelo fato de ter dado causa à rescisão. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 968 nos casos de rescisão por atraso na entrega das obras. Precedentes do E. STJ. 6. Multa contratual por reciprocidade. Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ). Condenação devida. 7. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1010291-54.2024.8.26.0114; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEIL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e dano moral. Termo de distrato. Abusividades. Rescisão. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do bem por culpa da vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação de multa contratual em face da vendedora. Possibilidade. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1002619-50.2020.8.26.0529; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)
Finalmente, entretanto, ausente danos morais. Os fatos não extrapolam o mero inadimplemento contratual. A autora terá reconhecido o direito de restituição, inclusive com multa, não podendo alegar danos morais em contrato celebrado em 2013, ausente maior repercussão na esfera psíquica. Não se olvida aborrecimento e dissabor, mas esses são parte da vida cotidiana e, nesse caso, não danificam os direitos de personalidade.
Não cabe a imposição de indenização por danos morais porque o fato objeto da demanda (inadimplemento contratual) não tem, em princípio, o condão de gerar a reclamada ofensa, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição de tal recomposição, na linha do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T. Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100).
Esta modalidade de indenização somente é devida quando há alteração, para pior, dos sentimentos afetivos de uma pessoa, que por isso deve ser considerada lesada em seus aspectos subjetivos, e nenhuma das peculiaridades autorizadoras da imposição deste tipo de indenização se acha nos autos. Neste sentido também já decidiu o STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006).
Portanto, nesses termos, procede em parte o pedido.
Ante todo o exposto e nos termos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, restando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declaração de rescisão contratual por culpa das rés, confirmando-se e tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida, condenando solidariamente as rés a restituírem de uma só vez, todos os valores por pagos pelo contrato, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros do artigo 406 do CC da citação, sem prejuízo do pagamento de multa de 10% sobre o valor pago, deviamente atualizado pelo IPCA de cada pagamento, também com os juros legais da citação.
Como afastados apenas os danos morais, entendo que os réus sucumbiram em 90% do pedido, de forma que condeno-os solidariamente à restituição de 90% das custas e despesas processuais, com correção pelo IPCA do desembolso. Condeno as rés solidariamente, ainda, a pagar honorários de 10% sobre a condenação final devida à autora que, por sua vez, paga 10% das custas e despesas judiciais, além de honorários de 15% sobre o valor dos danos morais pretendidos na inicial, com correção pelo IPCA da propositura e juros legais do artigo 406 do CC do trânsito em julgado.
PI.
assinado por RAPHAEL GARCIA PINTO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002638299v10 e do código CRC b6569bc0.
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Signatário (a): RAPHAEL GARCIA PINTO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:35:35
4004260-69.2025.8.26.0004 610002638299 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:21:54.
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