Relator: ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Publicação: 21/12/2022) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade da locadora do veículo caracterizada. Súmula 492 do STF. Empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dinâmica do acidente incontroversa.Responsabilidade civil caracterizada, todavia, lucros cessantes e danos morais não demonstrados. Danos hipotéticos ou meramente presumidos que não são indenizáveis. Ausência de situação excepcional a justificar o arbitramento pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10623105320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2023)
Órgão julgador: TURMA, julgadoem 12/02/2019, DJe 19/02/2019 e AREsp: 2249919, Relator: ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Publicação: 21/12/2022) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade da locadora do veículo caracterizada. Súmula 492 do STF. Empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dinâmica do acidente incontroversa.Responsabilidade civil caracterizada, todavia, lucros cessantes e danos morais não demonstrados. Danos hipotéticos ou meramente presumidos que não são indenizáveis. Ausência de situação excepcional a justificar o arbitramento pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10623105320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2023)
Data do julgamento: 03 de maio de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:610003792481 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa R. Clemente Alvares, 100 - Bairro: Lapa - CEP: 05074-050 - Fone: (11) 2868-6802 - Email: lapajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005524-24.2025.8.26.0004/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Primeiramente, reputo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mais, indefiro o pedido de denunciação da lide, pois vedada a modalidade de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, resguardado do direito de regresso da requerida para com o locatário do veículo causador do acidente em discussão.
(TJSP; Processo nº 4005524-24.2025.8.26.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Publicação: 21/12/2022) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade da locadora do veículo caracterizada. Súmula 492 do STF. Empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dinâmica do acidente incontroversa.Responsabilidade civil caracterizada, todavia, lucros cessantes e danos morais não demonstrados. Danos hipotéticos ou meramente presumidos que não são indenizáveis. Ausência de situação excepcional a justificar o arbitramento pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10623105320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2023); Órgão julgador: TURMA, julgadoem 12/02/2019, DJe 19/02/2019 e AREsp: 2249919, Relator: ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Publicação: 21/12/2022) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade da locadora do veículo caracterizada. Súmula 492 do STF. Empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dinâmica do acidente incontroversa.Responsabilidade civil caracterizada, todavia, lucros cessantes e danos morais não demonstrados. Danos hipotéticos ou meramente presumidos que não são indenizáveis. Ausência de situação excepcional a justificar o arbitramento pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10623105320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2023); Data do Julgamento: 03 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:610003792481 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa R. Clemente Alvares, 100 - Bairro: Lapa - CEP: 05074-050 - Fone: (11) 2868-6802 - Email: lapajec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005524-24.2025.8.26.0004/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Primeiramente, reputo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mais, indefiro o pedido de denunciação da lide, pois vedada a modalidade de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, resguardado do direito de regresso da requerida para com o locatário do veículo causador do acidente em discussão.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Conheço diretamente da lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois desnecessária a colheita de novas provas, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
Trata-se de ação de ressarcimento de valores pagos em virtude do acidente causado em 03 de maio de 2025, por volta de 20:40hs, na Rua Mogeiro, altura do número 152, pelo condutor do veículo da requerida, que não respeitou a sinalização e deu causa ao acidente, conforme afirmado pela requerente. Pede a indenização pelos danos materiais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, não contesta a dinâmica do acidente, mas tenta elidir a sua responsabilidade pelo fato de o veículo estar locado para terceiro. Além disso, alega insuficiência de provas. Pede a improcedência da demanda.
A ação é procedente.
No que concerne à requerida, esta é a proprietária e locadora do veículo que causou o acidente, que restou incontroverso.
Portanto, a pertinência subjetiva da parte requerida não pode ser afastada, tampouco sua responsabilidade, já que a culpa do condutor do veículo locado é incontroversa.
Os precedentes que deram origem à redação da Súmula nº 492 do STF remontam ao período de vigência do Código Civil de 1916, o qual adotava exclusivamente a teoria da responsabilidade subjetiva.
Todavia, com a evolução do nosso sistema jurídico e das relações sócio-econômicas, somada ao advento do Código Civil de 2002, operou-se a consequente evolução das teorias da responsabilidade civil, estabelecendo-se atualmente não só a modalidade subjetiva de responsabilidade, mas também a objetiva.
Com efeito, além de proprietária do veículo, a ré desempenha atividade que, por sua natureza, é capaz de gerar riscos aos direitos de outrem, como no caso de direção imprudente pelos locadores.
Diante disso e à luz do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade da ré no caso concreto é objetiva.
Dessa maneira, interpretando-se sistematicamente o referido enunciado sumular, constata-se a aplicação de seu inteiro teor à hipótese em apreço, admitindo-se, portanto, a responsabilidade objetiva da locadora, em especial porque o enunciado nem sequer faz referência expressa ao termo “culpa”.
A responsabilidade objetiva da locadora, também decorre do entendimento jurisprudencial dominante a respeito da matéria, pela aplicação da teoria do fato da coisa, quando incontroversa a culpa do condutor, como ocorre no caso vertente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos,locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. (...) (AgInt no REsp1748263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgadoem 12/02/2019, DJe 19/02/2019 e AREsp: 2249919, Relator: ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Publicação: 21/12/2022) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade da locadora do veículo caracterizada. Súmula 492 do STF. Empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dinâmica do acidente incontroversa.Responsabilidade civil caracterizada, todavia, lucros cessantes e danos morais não demonstrados. Danos hipotéticos ou meramente presumidos que não são indenizáveis. Ausência de situação excepcional a justificar o arbitramento pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10623105320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2023)
Por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 492 do STF ao caso em apreço está em conformidade com a jurisprudência majoritária.
Registre-se, ainda, que diante da responsabilidade objetiva da parte requerida, não se está diante de hipótese de liticonsórcio necessário e eventuais ajustes entre a locadora e o locatário não são oponíveis ao direito da parte autora.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada pelo autor Y. P. T. V. em face de LOCALIZA RENT A CAR SA para CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.
PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Desta feita, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Do Preparo e Custas do Recurso: O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br.).
O cumprimento da presente sentença, para processos em que o autor tenha advogado constituído, deverá se dar por distribuição de autos próprios, de modo dependente ao presente processo, com planilha atualizada de cálculos, se o caso.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
08/01/2026
Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa
assinado por FREDISON CAPELINE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003792481v6 e do código CRC 114850f0.
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Signatário (a): FREDISON CAPELINE
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