Decisão TJSP

Processo: 4006724-27.2025.8.26.0114

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, 13/06/2000; REsp 85.990/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, 19/11/1999; TJSP, Apelação 0054620-39.2012, Rel. Desembargador Mário A. Silveira).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003793730 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas Produção Antecipada da Prova Nº 4006724-27.2025.8.26.0114/SP SENTENÇA C. I. D. F. ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe conhecido como "investimento via PIX", tendo sido induzido, a partir de abril de 2025, por pessoa que se identificou como "Natalia Eloa" por meio da plataforma "WhatsApp", a realizar depósitos em uma suposta plataforma de investimentos denominada "Cryptonix", que totalizaram o prejuízo de aproximadamente R$37.933,00 (trinta e sete mil novecentos e trinta e três reais) que foram direcionados a contas de pessoas jurídicas terceiras, "Belga Vendas Digitais Ltda." (CNPJ 54.616.559/0001-70), "WC Logística Ltda." (CNP...

(TJSP; Processo nº 4006724-27.2025.8.26.0114; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, 13/06/2000; REsp 85.990/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, 19/11/1999; TJSP, Apelação 0054620-39.2012, Rel. Desembargador Mário A. Silveira).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003793730 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas Produção Antecipada da Prova Nº 4006724-27.2025.8.26.0114/SP SENTENÇA C. I. D. F. ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe conhecido como "investimento via PIX", tendo sido induzido, a partir de abril de 2025, por pessoa que se identificou como "Natalia Eloa" por meio da plataforma "WhatsApp", a realizar depósitos em uma suposta plataforma de investimentos denominada "Cryptonix", que totalizaram o prejuízo de aproximadamente R$37.933,00 (trinta e sete mil novecentos e trinta e três reais) que foram direcionados a contas de pessoas jurídicas terceiras, "Belga Vendas Digitais Ltda." (CNPJ 54.616.559/0001-70), "WC Logística Ltda." (CNPJ 54.315.826/0001-79) mantidas na instituição requerida ECOMOVI. Sustenta que a ré, na qualidade de provedora de aplicações de internet, teria o dever legal de armazenar e fornecer os registros de acesso às contas utilizadas pelos fraudadores, nos termos da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Afirma que tais dados são imprescindíveis para a identificação dos verdadeiros autores do ilícito, que se ocultam por trás de terceiros ("laranjas"), a fim de a autora ter substrato material para ajuizamento de eventual ação não dependente a esta ou autocomposição. Requereu, liminarmente, a determinação da exibição da documentação descrita na inicial com a consequente confirmação no mérito. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse os documentos solicitados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e fornecesse resposta (evento 7, DESPADEC1). Citada (evento 24, AR1), a ré juntou contestação (evento 26, CONT1). Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que é instituição de pagamento, não provedora de conexão, razão pela qual não participou do golpe nem teve ingerência ou benefício nas transações. No mérito, reforçou a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem judicial, uma vez que os endereços IP constituem registros de conexão (cuja guarda compete ao administrador de sistema autônomo, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 13 do Marco Civil da Internet), e não registros de acesso a aplicações (estes de guarda obrigatória pelo provedor de aplicações, pelo prazo de seis meses, conforme artigo 15 do mesmo diploma). Alegou, ainda, a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, noticiando a propositura de mais de quarenta demandas idênticas contra a requerida e mais de quatro mil ações de produção antecipada de prova. Requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir e impugnou a fixação de multa cominatória por prática de advocacia predatória. Réplica à contestação (evento 33, RÉPLICA1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 35, ATOORD1), as partes manifestaram-se pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (evento 39, PET1 e evento 42, PET1). É o relatório. Fundamento e decido.  De início, conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução do litígio. É o caso de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e ilegitimidade.  Verifica-se que a autora imputa à ré a obrigação de fornecer dados que estão sob sua guarda, na qualidade de gestora da plataforma de pagamentos que abrigou as contas recebedoras das transferências fraudulentas. Com efeito, os comprovantes de pagamento de fato, indicam a "ECOMOVI" como a "Instituição" utilizada pelo destinatário).  Ocorre que a autora não justificou o seu interesse processual, sendo manifesta a sua inexistência, seja modalidade utilidade, seja adequação. Outrossim, a requerida é parte ilegítima.  Muito embora não se exija o exaurimento de tentativas de solução de conflitos extrajudicialmente para exercer o direito de ação, a presente demanda reveste-se de todas as características de uma típica litigância de massa, sem efetiva lide a exigir intervenção do Desta feita, acerca da possibilidade de produção antecipada de provas, o art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que:   “Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”   No caso concreto, a autora alega que em abril de 2025 foi vítima de estelionatários por meio do que seria conhecido como golpe do "Investimento via PIX", praticado via mensagens em um grupo no aplicativo "WhatsApp" (evento 1, DOC7). Alega, em síntese, que no contexto da fraude, realizou diversos pagamentos a terceiros via Pix), e acredita que as contas bancárias de destino foram criadas apenas para prática do golpe.  Assim, fundamenta sua pretensão no artigo 22, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – e pretende a identificação de quem movimentou as contas bancárias e se apropriou das quantias.  Por conseguinte, a controvérsia central não reside na apuração de responsabilidade civil da ré pelo golpe sofrido pela autora, mas sim na sua obrigação legal de fornecer dados essenciais para a identificação do verdadeiro autor do ilícito.  O artigo 15, do Marco Civil da Internet é categórico ao estabelecer que o provedor de aplicações de internet "deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses".  Complementarmente, o artigo 22 da mesma lei confere à parte interessada o direito de requerer ao juiz, de forma autônoma, "o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" com o propósito de "formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal".  Ocorre que a empresa ré, diferentemente do que se alega na inicial, é uma instituição de pagamento e não provedora de aplicações de internet, sendo, portanto, questionável a pertinência da pretensão fundada no Marco Civil da Internet voltada à (suposta) identificação de pessoas.  A requerida atua como intermediário financeiro para processar transações eletrônicas, e não como infraestrutura para que terceiros criem, compartilhem e consumam conteúdo. Ainda, o autor pretende identificar movimentação bancária de terceiros, pleito que importa na quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001.  Frise-se que não se está diante de procedimento criminal e, ao que consta, o autor noticiou os fatos à autoridade policial na data de sua ocorrência, a qual possui poderes investigativos (evento 1, BOC12). Não é a presente a via adequada para que se proceda a verdadeira investigação sobre eventuais criminosos e/ou beneficiários da fraude de que fora vítima e nem é a autora parte legítima para tanto.  Sendo o estelionato crime que enseja ação penal condicionada à representação da vítima, lhe bastaria agir neste sentido – para o que não se exige maiores formalidades, sequer a contratação de advogado, como aqui fez – junto à tais autoridades ou ao Ministério Público, para obter a pretendida identificação dos criminosos e, em se iniciando ação penal, caberá ao representante do "Parquet" conduzi-la e não ao patrono, que poderia, quando muito, atuar como assistente de acusação.  Em suma, a via processual utilizada é sobejamente inadequada, cabendo à parte autora demandar, se o caso, em face dos beneficiários dos valores, após sua identificação (por meios idôneos, não o presente).  De todo modo, é fato notório que muitas vezes os titulares das contas para as quais os depósitos foram efetuados também são vítimas dos criminosos, que tiveram apenas as contas utilizadas, à sua revelia, para a aplicação de golpes, não se mostrando correto, por conta disso, que tenham seus dados exibidos nesta ação sem sequer terem conhecimento de que essa exposição está ocorrendo.  Como já decidido pela MMa. Juíza de Direito da 7ª. Vara Cível de Campinas, Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima: "tem-se que o objetivo da parte autora aqui é investigar os procedimentos internos e respectivos protocolos de serviço adotados pelas instituições de pagamento no dia a dia, exercendo uma verdadeira atividade de compliance em seus negócios, para o que não é parte legítima. Até porque, como dito alhures, existem vários pontos cobertos por sigilo ou com informações sensíveis, inviáveis de serem expostas neste e em todos os demais processos semelhantes que o advogado ajuíza. E mais: isso também caracterizaria pescaria probatória (do inglês, "fishing expedition"), com o objetivo de transferir à ré a responsabilidade de atos praticados exclusivamente por terceiros (a parte autora e o golpista), o que, evidentemente, não pode ser aceito. A ação judicial não se presta a tais fins". Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que segue:   "Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção. Inconformismo da autora. Não acolhimento. “Golpe do emprego de meio período”. Pedido de exibição dos documentos relacionados à abertura de conta corrente pelos supostos fraudadores, com o objetivo de apurar eventual falha nos serviços da instituição financeira requerida. Ausência de comprovação dos requisitos essenciais para a propositura da ação de exibição de documento. Incidência das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.453/MS. Exibição dos documentos pleiteados que implicaria em indevida quebra de sigilo bancário de terceiros estranhos à lide. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJSP - Apelação Cível nº 1002011-36.2024.8.26.0004, Rel. Des. RUI PORTO DIAS, j. 12/03/2025)." "APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS FORNECIDOS NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO GOLPISTA COM O FIM DE RESPONSABILIZAR A FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. PRODUÇÃO ANTECIPADA, ADEMAIS, QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível nº 1017162-03.2024.8.26.0405, Rel. Des. César Zalaf, j. 19/11/2024)." "Ação de Produção Antecipada de Provas. Exibição de contas e extratos bancários em nome de terceiros sob a alegação de golpe sofrido. Sentença que julgou o feito improcedente nos termos do artigo 487, I, do CPC. Reforma. i) Entendimento fixado no REsp 1.349.353 MS, na forma de recurso repetitivo; ii) Informações bancárias que são protegidas por sigilo, garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, o qual poderá ser excepcionalmente quebrado mediante ordem judicial. "No caso dos autos, a titular da conta da qual pretende se a quebra de sigilo não integra a lide" Impossibilidade. Falta de interesse de agir manifesta. Sentença reformada de ofício, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, bem como, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (procedimento de jurisdição voluntária). Recurso parcialmente provido” (TJSP - Apelação Cível nº 1012209-43.2021.8.26.0100, Rel. Marcos de Lima Porta, j. 22/10/2024)."   Trata-se, portanto, de típica ação sem lide efetiva e na qual se busca, tão somente, a obtenção de honorários sucumbenciais ou ganhos com multas diárias impostas aos réus, grandes empresas ou grupos econômicos que, não raro, atuam de forma negligente nos processos, contribuindo para tais fatos – o que é, decerto, de conhecimento do requerente. A corroborar tal conclusão, em consulta ao e-SAJ, tem-se vasta lista de processos idênticos ao presente, patrocinados pelo mesmo advogado do autor (1032851-53.2025.8.26.0114; 1036116-63.2025.8.26.0114; 1036109-71.2025.8.26.0114; 1035779-74.2025.8.26.0114; 1034506-60.2025.8.26.0114; 1033584-19.2025.8.26.0114; 1034248-50.2025.8.26.0114; 1034106-46.2025.8.26.0114; 1034102-09.2025.8.26.0114; 1033648-29.2025.8.26.0114; 1033577-27.2025.8.26.0114; 1032921-70.2025.8.26.0114; ente outros).  Diante de tudo o que foi assentado, o ajuizamento da presente ação em face da instituição ré caracteriza abuso de direito (CC/2002, art. 187) por parte da autora. Embora a requerida tenha arguido a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, com menção à propositura de centenas de demandas similares, deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. É certo que o ajuizamento massificado de demandas com pretensões juridicamente inviáveis constitui conduta reprovável, que sobrecarrega o Todavia, no caso concreto, não se verifica, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessário à caracterização da litigância de má-fé, considerando que a tese jurídica sustentada pelo autor não é de todo desprovida de fundamento, ainda que, ao final, não tenha prevalecido. Ressalvo, contudo, que a reiteração de condutas similares, uma vez consolidada a jurisprudência desfavorável, poderá ensejar a aplicação de sanções em feitos futuros. Assim, REVOGO a tutela provisória de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do §5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não cabíveis no procedimento de produção antecipada de provas, pela inexistência de litígio (Nesse sentido: STJ, REsp 109.139/RS, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 13/06/2000; REsp 85.990/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, 19/11/1999; TJSP, Apelação 0054620-39.2012, Rel. Desembargador Mário A. Silveira). P.I.C.   assinado por EDUARDO BIGOLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003793730v2 e do código CRC 307827ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO BIGOLIN Data e Hora: 09/01/2026, às 11:59:58     4006724-27.2025.8.26.0114 610003793730 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:18:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas