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Decisão 4020010-23.2025.8.26.0001

Decisão TJSP

Processo: 4020010-23.2025.8.26.0001

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003863382 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4298 - Email: santana1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020010-23.2025.8.26.0001/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista que a conciliação conduz à paz social e confere justiça às partes litigantes, sendo pilar dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e admitida em qualquer fase do curso processual, a teor do artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, nos termos da petição juntada aos autos e, em c...

(TJSP; Processo nº 4020010-23.2025.8.26.0001; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003863382 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4298 - Email: santana1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020010-23.2025.8.26.0001/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista que a conciliação conduz à paz social e confere justiça às partes litigantes, sendo pilar dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e admitida em qualquer fase do curso processual, a teor do artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, nos termos da petição juntada aos autos e, em consequência, encerro a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao cumprimento. Decorridos 10 dias da data do cumprimento integral da obrigação, baixem-se os autos. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data.   P. I. C.   assinado por JULIANA FORSTER FULFARO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003863382v2 e do código CRC 28c442f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JULIANA FORSTER FULFARO Data e Hora: 09/01/2026, às 17:03:37     4020010-23.2025.8.26.0001 610003863382 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:27:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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