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Decisão 4082834-12.2025.8.26.0100

Decisão TJSP

Processo: 4082834-12.2025.8.26.0100

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003859164 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4082834-12.2025.8.26.0100/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo.  Competem às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital o julgamento das matérias abaixo especificadas, conforme determina a Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 2º:  Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industri...

(TJSP; Processo nº 4082834-12.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003859164 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4082834-12.2025.8.26.0100/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo.  Competem às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital o julgamento das matérias abaixo especificadas, conforme determina a Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 2º:  Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Para tanto, é essencial também que haja justificativa, à luz das regras de competência territorial, para que a demanda seja processada na Capital. Ao passo que a competência das Varas Regionais Especializadas em Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem é definida conforme o seguinte cenário: 1) VECA DA 1ª, 7ª E 9ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO PAULO (atualizada pelas resoluções 868 e 877 de 2022)  Cidades 1ª Região: Arujá, Barueri, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista;  Cidades 7ª Região: Bertioga, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente; Cidades 9ª Região: Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Lorena, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luis do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté, Tremembé, Ubatuba  2) VECA 4ª E 10ª REGIÕES: COMARCA DE CAMPINAS (resolução 868/2022)  Cidades 4ª Região: Aguaí, Águas de Lindóia, Americana, Amparo, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bragança Paulista, Brotas, Caieiras, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Espírito Santo do Pinhal, Francisco Morato, Franco da Rocha, Hortolândia, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Laranjal Paulista, Leme, Limeira, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Mor, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio das Pedras, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Rita do Passa Quatro, São João da Boa Vista, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tietê, Valinhos, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista, Vila Mimosa, Vinhedo;  Cidades 10ª Região: Angatuba, Apiaí, Boituva, Buri, Cabreúva, Capão Bonito, Cesário Lange, Ibiúna, Indaiatuba, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul Porangaba, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sorocaba, Tatuí, Votorantim;  3) VECA 3º E 6ª REGIÕES: COMARCA DE RIBEIRO PRETO (resolução 877/2022)  Cidades 3ª Região: Agudos, Avaré, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Botucatu, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conchas, Dois Córregos, Duartina, Fartura, Ipaussu, Itaí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Ourinhos, Paranapanema, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, Taquarituba;  Cidades 6ª Região: Altinópolis, Américo Brasiliense, Araraquara, Batatais, Borborema, Brodowski, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cravinhos, Descalvado, Franca, Guará, Guariba, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Igarapava, Ipuã, Itápolis, Ituverava, Jaboticabal, Jardinópolis, Matão, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Ribeirão Bonito, Ribeirão Preto, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Taquaritinga;  4) VECA DA 2ª, 5ª E 8ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (resolução 877/2022)  Cidades 2ª Região: Andradina, Araçatuba, Auriflama, Bilac, Birigui, Buritama, Cafelândia, Getulina, Guararapes, Ilha Solteira, Jales, Lins, Mirandópolis, Palmeira D'Oeste, Penápolis, Pereira Barreto, Promissão, Santa Fé do Sul, Urânia, Valparaíso; Cidades 5ª Região: Adamantina, Assis, Bastos, Cândido Mota, Dracena, Flórida Paulista, Gália, Garça, Iepê, Junqueirópolis, Lucélia, Maracaí, Marília, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Rosana, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio, Tupã, Tupi Paulista; Cidades 8ª Região: Barretos, Bebedouro, Cardoso, Catanduva, Colina, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guaíra, Itajobi, José Bonifácio, Macaubal, Mirassol, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Ouroeste, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Tabapuã, Tanabi, Urupês, Viradouro, Votuporanga;  Desse modo, sendo competente o foro de domicílio parte requerida, e sendo este na cidade de Barueri/SP e Brasília/DF, a competência para julgamento dos autos é das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. E ainda, tratando-se de tema de organização judiciária, a competência é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício.  Declina-se, pois, a competência, remetendo-se ao Juízo competente com nossas homenagens.  Cumpra-se. Intimem-se.  assinado por GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003859164v3 e do código CRC 2a99f1fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES Data e Hora: 09/01/2026, às 16:20:45     4082834-12.2025.8.26.0100 610003859164 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2026 02:34:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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