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Decisão 5000765-54.2023.4.04.7137

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5000765-54.2023.4.04.7137

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:40005600467 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5000765-54.2023.4.04.7137/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS): Tema STJ nº 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Destaco que não há determinação expressa de suspensão geral de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de análise e afetação pelo Tema em comento. Nada obstante, em uma primeira análise dos autos entendo por bem suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, tendo em vista que se trata de matéria controvertida e de grande impacto social.

(TRF4; Processo nº 5000765-54.2023.4.04.7137; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005600467 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5000765-54.2023.4.04.7137/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS): Tema STJ nº 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Destaco que não há determinação expressa de suspensão geral de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de análise e afetação pelo Tema em comento. Nada obstante, em uma primeira análise dos autos entendo por bem suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, tendo em vista que se trata de matéria controvertida e de grande impacto social. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005600467v1 e do código CRC 68265fbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO Data e Hora: 20/01/2026, às 10:17:04 5000765-54.2023.4.04.7137 40005600467 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 03:21:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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