Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5000771-30.2026.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 12/02/2019), cujo prazo prescricional da ação punitiva do Estado é de 12 anos.

Data do julgamento: 19 de setembro de 2011

Ementa

AGRAVO – PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO AMADORA DE AVES SILVESTRES. AUTUAÇÃO PELO IBAMA. INFORMAÇÃO FALSA. BLOQUEIO DE ACESSO SISPASS. 1. A pessoa interessada em manter animal silvestre precisa seguir regras específicas, a fim de resguardar o bem-estar dos animais e cumprir com a garantia de preservação do meio ambiente, obtendo as autorizações e licenças cabíveis e sujeitando-se à fiscalização através do SISPASS. 2. Na hipótese, o apelante foi autuado pelo IBAMA por inserir informações falsas no SISPASS. A apuração de tal irregularidade resultou na aplicação de multa e suspensão de suas atividades. Após o pagamento da multa, o apelante pretende a liberação de seu acesso ao sistema, o que não é automático, devendo ser realizada visita no local, seguida de decisão administrativa. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5000088-72.2022.4.04.7003, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO...

(TRF4; Processo nº 5000771-30.2026.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 12/02/2019), cujo prazo prescricional da ação punitiva do Estado é de 12 anos.; Data do Julgamento: 19 de setembro de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:40005602651 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000771-30.2026.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. A. D. S. contra decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de seu acesso ao sistema SISPASS, na qualidade de criador amador licenciado de passeriformes, em decorrência da lavratura do auto de infração n. AYCRS3AB pelo IBAMA. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do termo de suspensão de 02/07/2025 por ausência de motivação, em violação ao art. 50 da Lei 9.784/99. Alega que não era possível saber que a ave que recebeu e registrou em sua página do SISPASS possuía anilha falsa. Afirma que o juízo de origem, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, teria indevidamente adentrado o mérito da causa, o que não encontra repaldo no direito brasileiro. Argumenta que houve violação do princípio da especialidade, por não ter sido levado em consideração a existência da Lei n. 19.745/2018, do Estado do Paraná, que legisla sobre o tema em discussão nos autos. Diz que há perigo de dano irreparável, pois a suspensão do acesso ao SISPASS impede o exercício da sua atividade autorizada legalmente, gerando prejuízos à manutenção do plantel regular, e exposições à novas sanções. Afirma haver probabilidade do direito pelo fato do ato administrativo estar desprovido de motivação formal, por ter o juízo de origem excedido os limites da cognição sumária exigida pela antecipação de tutela, e por ser a penalidade imposta desproporcional, sem base legal expressa para sua extensão a todo o plantel. Requer seja suspenso imediatamente o ato administrativo que embargou/suspendeu o acesso ao sistema SISPASS.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada, no que interessa, foi proferida  nos seguintes termos (processo 5018566-26.2025.4.04.7003/PR, evento 16, DESPADEC1):     "No caso dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada.  Em 02/07/2025, o IBAMA lavrou o auto de infração n. AYCRS3AB em face do autor por "Apresentar informação falsa ou enganosa no sistema SISPASS, ao confirmar transferência de passeriforme no dia 05/09/2019 AVE Papa Capim, Anilha SISPASS 2.2 PR/A 009417 feita pelo criador José Antônio da Silva CPF 473.849.569-00, cuja anilha encontra-se no NUBIO IBAMA/PR, conforme Informação Técnica 78/2022-Nubio-PR/Ditec-PR/Supes-PR". Aplicou as sanções de multa simples e suspensão parcial ou total das atividades, com base nos artigos 70, §1º e 72 da Lei n. 9.605/98, e arts. 3º, II e IX, e 82 do Decreto n.  6514/2008 (evento 14, ANEXO2, p. 1). Estabelece o artigo 72 da Lei n. 9.605/98: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. E os arts. 3º e  82 do Decreto  n. 6.514/2008: Art. 3º  O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024) II - multa simples; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  O IBAMA tem competência e legitimidade para fiscalizar e autuar a parte autora, uma vez que é órgão ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme preceita o art. 6º, IV, da Lei n.º 6.938/1981, e o art. 70 da Lei 8.605/98. Ademais, a Constituição Federal, no artigo 24, VI, fixa a competência concorrente de União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a fauna e a proteção do meio ambiente. Deste modo, a União possui competência para legislador sobre o caso discutido nos autos.  Ad argumentum, ainda que fosse o caso de aplicação da Lei Estadual do Paraná 19.745/2018, esta prevê que fiscalização em caráter de orientação ou o estabelecimento de termo de ajustamento de conduta é aplicável quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável (art. 21).  Para os casos de constatação de grave ilegalidade, estabelece: Art. 22. Em caso de constatação de grave ilegalidade, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. Consideram-se grave ilegalidade: I - a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem anilha ou sem origem legal comprovada; II - a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas; III - maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.(g.n) Portanto, afigura-se-me que não se sustenta a alegação de que a penalidade aplicada pelo IBAMA está em desacordo com a prevista na legislação paranaense. O artigo 1º da Lei n. 9.873/1999 dispõe que: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."  Ressalva, contudo, que "Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.".  O autor foi autuado pela prática da infração administrativa de inserção informação falsa no SISPASS, o que, em tese, também configura o crime de falsidade ideológica (TRF4, ACR 5012378-42.2015.4.04.7205, 7ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 12/02/2019), cujo prazo prescricional da ação punitiva do Estado é de 12 anos. Como a conduta ocorreu em 05/09/2019 , sendo o auto de infração pela prática deste ato lavrado em 02/07/2025 (evento 14, ANEXO2, p. 1 e 4/5), ao que tudo indica, não há que se falar, neste momento processual, em prescrição da ação punitiva da Administração Pública. A autuação está devidamente fundamentada, conforme relatório de fiscalização anexado ao evento 14, ANEXO2 . Quanto a suspensão das atividades e acesso ao SISPASS, verifico trata-se de medida cautelar, prevista no artigo 72, IX, da Lei n. 9.873/1999 , Decreto 6514/2008 e e arts. 40, IV , 53 e 56 da Instrução Normativa IBAMA 19, de 02/06/2023. A suspensão de acesso ao sistema também está prevista na  IN IBAMA 10, de 19 de setembro de 2011, que regulamenta o manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira. Nos pontos que interessam ao caso, estabelece:  Art. 33 - Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SisPass, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes. § 1º O SisPass está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br. § 2º As informações constantes no SisPass são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts.31 e 32 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008. Art  34 - Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SisPass § 10 O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.   Portanto, há expressa previsão de necessidade de atualizar os dados no SISPASS e de suspensão preventiva da atividade em caso de declaração falsa de nascimento em razão da gravidade da conduta. Assim, em Juízo sumário, diante da previsão legal e normativa, não verifico, neste momento processual, ilegalidade na medida cautelar adotada pelo órgão fiscalizador. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO AMADORA DE AVES SILVESTRES. AUTUAÇÃO PELO IBAMA. INFORMAÇÃO FALSA. BLOQUEIO DE ACESSO SISPASS. 1. A pessoa interessada em manter animal silvestre precisa seguir regras específicas, a fim de resguardar o bem-estar dos animais e cumprir com a garantia de preservação do meio ambiente, obtendo as autorizações e licenças cabíveis e sujeitando-se à fiscalização através do SISPASS. 2. Na hipótese, o apelante foi autuado pelo IBAMA por inserir informações falsas no SISPASS. A apuração de tal irregularidade resultou na aplicação de multa e suspensão de suas atividades. Após o pagamento da multa, o apelante pretende a liberação de seu acesso ao sistema, o que não é automático, devendo ser realizada visita no local, seguida de decisão administrativa. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5000088-72.2022.4.04.7003, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 14/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE PLANTEL FAUNÍSTICO DESATUALIZADO NO SISPASS. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA BRASILEIRA EM DESACORDO COM A LICENÇA SISPASS. 1. Em se tratando de infração ambiental, o IBAMA tem poder-dever de fiscalizar e, encontrando irregularidade, deve proceder à autuação, cumprido o que estabelece a legislação. 2. Em razão do princípio da precaução em matéria ambiental, compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental ou praticou a infração comprovar que não o causou ou não o praticou. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, considerando que o entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Além disso, a medida foi aplicada há aproximadamente 01 (um) mês e não há notícias de que o autor tenha requerido, administrativamente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar, como permite a IN IBAMA 19, de 02/06/2023, artigo 56. Desta forma, é prematura a revogação da medida cautelar administrativa sem o prévio contraditório, devendo prevalecer o ato questionado. Assim, neste momento processual e considerando o curto lapso temporal de vigência da medida administrativa cautelar, necessária a dilação probatória  sobre os fatos alegados na inicial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência (...)"     Insurge-se o agravante, na origem, contra o auto de infração lançado de ofício pelo IBAMA por ter apresentado "informação falsa ou enganosa no sistema Sispass ao confirmar transferência de passeriforme no dia 05/09/2019 AVE Papa Capim, Anilha SISPASS 2.2 PR/A 009417 feita pelo criador José Antônio da Silva CPF: 473.849.569-00, cuja anilha encontra-se no NUBIO IBAMA/PR, conforme Informação Técnica 78/2022-NubioPR/Ditec-PR/Supes-PR", com a imposição de multa no valor de R$ 11.500,00 e a suspensão de seu acesso ao SISPASS. Alega que realizou transferência da ave sem saber se era de origem lícita ou não. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que: a) a autuação goza de presunção de legalidade; b) a prescrição seria de 12 anos (por configurar, em tese, crime de falsidade ideológica); e c) a suspensão preventiva encontra amparo na IN IBAMA 10/2011. Pois bem. Em que pese haver necessidade de as questões trazidas pela parte agravante serem melhor esclarecidas e submetidas ao contraditório, tenho que está presente o "periculum in mora". Na decisão proferida nos autos de Apelação Cível 50210618820124047200 (80.1), o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, fez o seguinte apontamento: "(...) Comentando o art. 300 do novel código, assim se pronunciaram Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o "fiel da balança" - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra". O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Primeiros cometários ao novo CPC. RT, SP, 2015, p. 498/499). (..)" É esta a hipótese dos autos, na qual o "periculum in mora" se revela muito mais preponderante. A medida de suspensão, ao impedir o criador amador de pássaros silvestres nativos de exercer sua atividade, tem o condão de causar-lhe prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação, configurando o perigo de dano. Como bem assinalado, essa medida configura uma verdadeira "morte civil digital", impedindo-o de cumprir suas obrigações legais, tais como declarar óbitos, registrar nascimentos, e solicitar anilhas, já que possui um plantel de cerca de 27 aves.  Com efeito, a não concessão da tutela de urgência trará mais prejuízos à parte agravante do que ao agravado, que poderá, caso o pedido do agravante seja improcedente, dar prosseguimento ao procedimento sancionatório. Ademais, o levantamento da suspensão não impedirá que o IBAMA continue monitorando as atividades do agravante e, caso detecte novas irregularidades, proceda às autuações cabíveis.  Dessa forma, considerando que há necessidade de as questões trazidas pela parte agravante serem submetidas ao contraditório e ao Colegiado, como a ocorrência de prescrição e desrespeito à legislação estadual específica, a fim de ser preservado o resultado útil do processo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar ao IBAMA que restabeleça o acesso do agravante ao SISPASS, permitindo a movimentação de seu plantel e o exercício de suas atividades de criador amador, até a prolação de decisão final no processo administrativo ou do julgamento da demanda. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se. assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005602651v10 e do código CRC dae6cc56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GISELE LEMKE Data e Hora: 20/01/2026, às 19:17:02     5000771-30.2026.4.04.0000 40005602651 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 03:19:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas