Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5000815-49.2026.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:40005602928 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000815-49.2026.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. G. D. S. contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar no qual a agravante buscava a anulação das questões 02, 10 e 40 do Caderno 01 da prova objetiva do exame REVALIDA 2025/2. A agravante sustenta que tais itens são idênticos aos aplicados no exame ENAMED, realizado na mesma data pela mesma banca examinadora (INEP), mas que foram oficialmente anulados apenas naquele certame e mantidos como válidos no REVALIDA.

(TRF4; Processo nº 5000815-49.2026.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005602928 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000815-49.2026.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. G. D. S. contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar no qual a agravante buscava a anulação das questões 02, 10 e 40 do Caderno 01 da prova objetiva do exame REVALIDA 2025/2. A agravante sustenta que tais itens são idênticos aos aplicados no exame ENAMED, realizado na mesma data pela mesma banca examinadora (INEP), mas que foram oficialmente anulados apenas naquele certame e mantidos como válidos no REVALIDA. Defende que a manutenção das questões viola os princípios da legalidade, isonomia e motivação dos atos administrativos. Argumenta que a justificativa do INEP para a anulação seletiva, baseada em ajustes estatísticos da Teoria da Resposta ao Item (TRI), é genérica e insuficiente, não podendo servir de amparo para tratar de forma desigual itens que possuem o mesmo conteúdo e comando central. Destaca que a questão nº 40 apresenta vício material por exigir conduta médica em desacordo com os protocolos nacionais do Ministério da Saúde para o tratamento da malária. Aduz que a intervenção judicial, neste caso, não configura revisão de mérito administrativo, mas sim controle de legalidade sobre um ato contraditório e desprovido de fundamentação técnica verificável. Alega que a pontuação referente a essas três questões é determinante para que ela alcance a nota de corte necessária e obtenha o direito de ingressar na 2ª fase do certame.  Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada "a anulação provisória das questões 02, 10 e 40 do Caderno 01 (52, 60 e 90 do Caderno 02);  a imediata recontagem da pontuação da Agravante;  sua habilitação provisória para a 2ª fase do REVALIDA 2025/2, até julgamento final do mandado de segurança".   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5000026-87.2026.4.04.7004/PR, evento 5, DESPADEC1, nos seguintes termos: "(...) Assim, a concessão de liminar somente tem lugar quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Em linhas gerais, o controle judicial de provas de concurso público é restrito ao exame da legalidade do processo seletivo. Nesse contexto, é defeso ao Magistrado analisar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora, atuando como se fosse instância revisora daquela. Esse é o entendimento do STF no RE 632.853, em que se fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485):  "Não compete ao Ainda nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. REAVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao cômputo adicional de 0,60 pontos em sua prova dissertativa do 41º Exame Unificado da OAB, o que resultaria em sua aprovação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o No caso em análise , em relação à invalidação das questões 02, 10 e 40 do Caderno 01 da 1ª etapa do REVALIDA INEP 2025/2, ao argumento de que seria idênticas às do ENAMED 2025, é indispensável o estabelecimento do contraditório, a fim de que a autoridade impetrada informe os motivos pelos quais houve a invalidação de questões no ENAMED 2025 e pelos quais não houve o mesmo tratamento quanto REVALIDA INEP 2025/2. Cabe salientar que, apesar da aparente semelhança entre as questões apontadas pela parte impetrante, são exames submetidos a editais diferentes e com objetivos diferentes, de modo que o motivo de invalidação perante um dos editais não necessariamente se repete em relação ao outro (por exemplo, desrespeito ao conteúdo programático). Além disso, quanto à questão 60 do Caderno 2 ENAMED, equivalente à questão 10 do Caderno 1 ENAMED, constata-se que houve divergência na redação ("... e desconforto à palpação em fossa ilíaca direita" x "... e desconforto à palpação em região inguinal direita"), ao passo que nos Cadernos 1 e 2 do REVALIDA não se constata diferença de redação ("... e desconforto à palpação em região inguinal direita").  Desse modo, imperioso aguardar as informações a serem prestadas.  Não houve, ademais, demonstração do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, pois não há demonstração de quando ocorrerá a segunda etapa do  REVALIDA 2025/2, cabendo lembrar que o rito do mandado de segurança é, por natureza, expedito.  Portanto, ausente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro a liminar pleiteada. (...)"   Não está presente a probabilidade de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições ou de inconstitucionalidade.  Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. Este é o entendimento desta 12ª Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REVALIDA. CORREÇÃO DA PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições ou de inconstitucionalidade. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame.  3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de abuso ou desvio de poder. 4.. Recurso improvido. (TRF4, AG 5035568-37.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/01/2024)   Nesse sentido são os precedentes das demais Turmas Administrativas desta Corte:   APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.  PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.  1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.  2. É vedado ao   No caso concreto, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade aptos a justificar a intervenção do Nas razões recursais do agravo de instrumento nº 5000306-21.2026.4.04.0000, também de minha relatoria, o INEP apresentou fundamentação suficiente para a manutenção das questões impugnadas na prova do REVALIDA, justificando ter havido imprecisão terminológica na divulgação do resultado do ENAMED, pois as questões n. 2 e 40 não foram anuladas, mas sim desconsideradas, tendo em vista o critério de correção adotado no ENAMED. Especificamente quanto à questão 10, observa-se que, na prova do ENAMED 2025, constou do enunciado a expressão “palpação em fossa ilíaca direita”, caracterizando erro material. Tal inconsistência foi devidamente corrigida na prova do REVALIDA 2025.2, mediante a substituição da expressão por “palpação na região inguinal direita”, circunstância que afasta a alegação de identidade entre as questões e, por conseguinte, a pretensão de extensão automática da anulação. No que se refere às questões 2 e 40, igualmente não procede a alegação de tratamento desigual em situações supostamente idênticas, uma vez que, como referido, não houve a anulação dessas questões, mas apenas sua desconsideração tendo em vista a metodologia TRI, adotada pela ENAMED, assim explicada pelo INEP na petição inicial do agravo nº  5000306-21.2026.4.04.0000:   IV.2. Razões para a desconsideração/exclusão das Questões 2 e 40 do Caderno 1 (correspondentes às questões 52 e 90 do Caderno 2, respectivamente) do Enamed 2025 29. Em relação às Questões 2 e 40 do Caderno 1 (correspondentes às questões 52 e 90 do Caderno 2, respectivamente) do Enamed, os fundamentos que respaldaram a alteração do gabarito pelo Inep são distintos da Questão 10 do Caderno 1 (correspondente à Questão 60 do Caderno 2). 30. Por motivo de ajuste estatístico à forma de cálculo dos resultados do Enamed, as questões 2 e 40 do caderno nº 1 e as questões 52 e 90 do caderno nº 2 foram desconsideradas dos cálculos das proficiências pelo Modelo Rasch da TRI, como explicado na seção sobre “o cálculo do resultado dos participantes no Enamed”, desde documento. As questões não apresentavam problemas formais,pedagógicos ou técnicos e não tinham nenhum vício confirmado pela banca de especialistas na fase de recursos administrativos. 31. Conforme explicado na Nota Técnica nº 2/2026/CGM/CGAFM/DAES-INEP (SEI nº 1867308): 6.7.As questões 2 e 40 do caderno 1 (questões 52 e 90 do caderno 2, respectivamente) do Enamed foram excluídas após a identificação da correlação bisserial menor ou igual a zero, ou seja, o desempenho observado nos itens não apresentou correlação significativa com o desempenho global da prova, sendo assim necessário removê-los para garantir precisão da escala de proficiência da TRI. 6.8.Portanto, devido ao fato de a metodologia para o Revalida não utilizar-se do cálculo da CB, não há fundamentação para utilizar-se da métrica de CB da metodologia adotada no Enamed para remoção de questões na prova do Revalida, mesmo que os mesmos sejam compartilhados. 6.9.Uma vez que os exames utilizam diferentes metodologias, não se pode fazer uma comparação direta na forma de avaliação do estudante. 32. O Inep divulgou o novo gabarito da prova do Enamed indicando que essas duas questões teriam sido “anuladas”. No entanto, o gabarito já foi retificado para sanar essa imprecisão terminológica,pois as questões não continham nenhum erro ou vício que justificasse a sua anulação. 33. Na verdade, essas duas questões foram apenas desconsideradas (ou excluídas) do cálculo dos resultados do Enamed 2025, por não se ajustarem ao modelo da TRI, como demonstrado acima. 34. O novo gabarito em que as referidas questões (SEI nº 1860477 e 1860478), alterando a informação a respeito das questões desconsideradas, está disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/provas-e-gabaritos. 35. Esta republicação se faz necessária a fim de diferenciar a exclusão pela TRI, feita com base em referências estatísticas, das anulações confirmadas após a etapa de recursos administrativos, em virtude de erro formal, conceitual, técnico, pedagógico, ou ainda por conta de verificação, pelo próprio Inep, de um erro material na redação. 36. Por outro lado, não há justificativa para a desconsideração das questões equivalentes do Revalida, pois, o edital desse exame não prevê a utilização do modelo estatístico da TRI.  (...)   Nesse contexto, embora a parte agravantesustente que a anulação de determinada questão em prova diversa deva ser estendida a outros exames que contenham conteúdo semelhante, não se identifica, no caso concreto, fundamento jurídico idôneo a autorizar tal extensão; seja porque, no que diz respeito à questão 10, a redação não era idêntica; seja porque, no que diz respeito às questões 2 e 40, elas não foram efetivamente anuladas (em sentido técnico), mas apenas desconsideradas no ENAMED, dada a metodologia TRI adotada neste último exame, mas não no REVALIDA. As alegações deduzidas pela pare agravante, ao menos nesta análise perfunctória própria da fase liminar, extrapolam os limites do controle jurisdicional de legalidade, na medida em que demandariam incursão no mérito administrativo, com exame do conteúdo técnico das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Assim, à vista dos fundamentos expostos, inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da administração, revela-se descabida a concessão da medida liminar pretendida.   Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se. assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005602928v5 e do código CRC 02de2f81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GISELE LEMKE Data e Hora: 20/01/2026, às 18:44:51     5000815-49.2026.4.04.0000 40005602928 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 03:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas