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Decisão 5001866-54.2011.4.04.7200

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5001866-54.2011.4.04.7200

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Órgão julgador: Turma (

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:40005308753 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5001866-54.2011.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela União, quanto pela COPAL ALIMENTOS LTDA contra o acórdão desta Turma (evento 110, RELVOTO1). A parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, requerendo o esclarecimento quanto ao alcance objetivo do decisum, a fim de que se explicite que a exclusão do terço constitucional da base de cálculo abrange a contribuição previdenciária patronal, o adicional de RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros.

(TRF4; Processo nº 5001866-54.2011.4.04.7200; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH; Órgão julgador: Turma (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005308753 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5001866-54.2011.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela União, quanto pela COPAL ALIMENTOS LTDA contra o acórdão desta Turma (evento 110, RELVOTO1). A parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, requerendo o esclarecimento quanto ao alcance objetivo do decisum, a fim de que se explicite que a exclusão do terço constitucional da base de cálculo abrange a contribuição previdenciária patronal, o adicional de RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC/2015. No tocante à alegada omissão sobre a extensão da exclusão para o RAT/SAT e Terceiros, impõe-se a análise dos limites da demanda originária. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o objeto da ação cinge-se à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago pela empresa a título do adicional de um terço de férias aos seus empregados, bem como o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Os pedidos expressos na inicial (itens "a" e "d" da seção "V - Do pedido"- evento 1, INIC1) requerem a abstenção do recolhimento da "contribuição previdenciária sobre a folha de salários" sobre o adicional de um terço de férias. Dessa forma, o pleito inicial restringe-se à Contribuição Previdenciária, não havendo pedido expresso para que a declaração de inexigibilidade abrangesse também as Contribuições para o RAT/SAT e as Contribuições de Terceiros. Conforme o princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC), é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em face da ausência de pleito expresso na exordial, o acórdão não se reveste de omissão ao deixar de se manifestar sobre as contribuições para o RAT/SAT e Terceiros. A pretensão de estender a exclusão a estas verbas, formulada somente em sede de embargos de declaração, representa inovação recursal e imporia um julgamento extra petita, o que é vedado. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto inexiste a omissão suscitada, uma vez que a inicial restringe a inexigibilidade à contribuição previdenciária, sem aditamento quanto ao RAT/SAT e Terceiros. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005308753v7 e do código CRC f8e392d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Data e Hora: 07/01/2026, às 10:17:51     5001866-54.2011.4.04.7200 40005308753 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:40005308754 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5001866-54.2011.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH EMENTA   DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A petição inicial restringiu o objeto da ação à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço de férias, sem pedido expresso para abranger as Contribuições para o RAT/SAT e as Contribuições de Terceiros. 3. Conforme o princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC), é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do demandado. 4. A pretensão de estender a exclusão a estas verbas, formulada somente em sede de embargos de declaração, representa inovação recursal e configuraria um julgamento extra petita, o que é vedado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005308754v4 e do código CRC 3a5bdb9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Data e Hora: 07/01/2026, às 10:17:51     5001866-54.2011.4.04.7200 40005308754 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Cível Nº 5001866-54.2011.4.04.7200/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/12/2025. Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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