Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:40005585635 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002013-45.2023.4.04.7205/SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetit...
(TRF4; Processo nº 5002013-45.2023.4.04.7205; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005585635 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002013-45.2023.4.04.7205/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com relacionadas ao desembaraço aduaneiro, assim como listadas na inicial: "despesas aduaneiras incorridas em território nacional [as despesas portuárias (armazenagem, levante, monitoramento reefer, pesagem balança gate), ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes, Despesas com Agenciamento de Cargas (BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Desconsolidação, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Origem, Drop Off, Drayage, Desconsolidação, Ptax, Variação cambial (frete e produto)), Recintos Anfandegados (armazém, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais importos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner), despesas com peritos, frete rodoviário, despesas com operador logístico (desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, outros serviços tais como maçarico, Munck, etc), despacho aduaneiro, despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros], inclusive após o fim da etapa produtiva, cabendo a aplicação da decisão mesmo quanto às Notas Fiscais que estejam em nome da trading (importadora) nas operações de importação por conta e ordem que a Impetrante realizar e figurar como adquirente".
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022).
No que tange ao conceito de insumo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 779 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No próprio precedente paradigma, restou consignada a impossibilidade de averiguação concreta da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa em sede de recurso especial. Eis um trecho do voto condutor daquele acórdão:
(...) consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa.
Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade cuja técnica há de ser a de "base sobre base".
Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido, incompatível com a via especial. (...)
No caso concreto, o órgão julgador analisou o conceito de insumo sob a ótica da essencialidade e relevância, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 779 do STJ (artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil) e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).
Intimem-se.
assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005585635v6 e do código CRC e3fdeaa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:55:32
5002013-45.2023.4.04.7205 40005585635 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 04:12:14.
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