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Decisão 5004430-52.2024.4.04.7005

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5004430-52.2024.4.04.7005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:40005579055 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004430-52.2024.4.04.7005/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004430-52.2024.4.04.7005/PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LAUDO MERCEOLÓGICO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, *caput*, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por transportar 180 garrafas de vinho estrangeiras sem documentação,...

(TRF4; Processo nº 5004430-52.2024.4.04.7005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005579055 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004430-52.2024.4.04.7005/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004430-52.2024.4.04.7005/PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LAUDO MERCEOLÓGICO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, *caput*, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por transportar 180 garrafas de vinho estrangeiras sem documentação, iludindo tributos no valor de R$ 31.738,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a imprescindibilidade do laudo merceológico para a materialidade do delito; (ii) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade; (iii) a aplicação do Princípio da Adequação Social à conduta; e (iv) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea, afastando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do delito de descaminho é comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, incluindo auto de infração, apreensão e avaliação das mercadorias, sendo prescindível o laudo merceológico quando não há dúvida sobre os produtos e a Receita Federal possui aptidão técnica para sua identificação e valoração, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e precedentes do TRF4. 4. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade para o crime de descaminho, pois este é um crime instantâneo que se consuma com a ilusão do pagamento do imposto, e a pena imposta é o perdimento da mercadoria, não a constituição de crédito, conforme entendimento do STJ e do TRF4, que afastam a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF a este tipo penal. 5. O Princípio da Adequação Social não se aplica ao crime de descaminho, pois a conduta lesa a administração pública e a economia, não se revestindo de utilidade social, e tal princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A materialidade e a autoria do crime de descaminho (art. 334, *caput*, CP) estão comprovadas pelos documentos fiscais que atestam a apreensão de mercadorias estrangeiras sem regular importação e pela confissão do réu em juízo, que admitiu o transporte dos produtos com ânimo de lucro. A participação do transportador, mesmo não sendo proprietário, configura coautoria, e o dolo genérico é inferido da prática consciente e deliberada da conduta, sem a presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, e, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TRF4. 8. O regime inicial aberto é mantido em razão da pena aplicada (1 ano de reclusão) e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade é cabível e adequada, por ser a medida que melhor atende aos objetivos de reeducação e ressocialização do agente, conforme o art. 44 do CP e a Súmula 132 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A materialidade do crime de descaminho é comprovada por documentos fiscais, sendo prescindível o laudo merceológico e a constituição definitiva do crédito tributário. A participação do transportador configura coautoria, e a atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório. 5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie. 7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social. (STJ, AgRg no REsp n. 2.217.727/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial defensivo, em razão do óbice da Súmula nº 83 do STJ. A parte agravante alega nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e defende a aplicação do princípio da adequação social.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo merceológico configura nulidade do processo administrativo e se a conduta descrita na denúncia é atípica com base no princípio da adequação social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 4. A decisão do Tribunal alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que afasta a aplicação do princípio da adequação social aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam o bem jurídico tutelado pela norma. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.209.207/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifei) Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), além de fixação de indenização por danos morais. A defesa sustentou ausência de requisitos da prisão preventiva, nulidades por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia e o decurso de mais de 12 anos entre os fatos e a condenação, pleiteando absolvição ou revogação da custódia cautelar.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na espécie; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida; (iii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, para fins de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inadmissível habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que deixou de verificar-se nos autos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, o que não se configurou. 5. O pedido de absolvição demanda reexame de provas, providência inviável no âmbito do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O indeferimento da produção de prova pericial por psicólogo indicado pela defesa descaracteriza-se cerceamento de defesa, pois o depoimento da vítima foi colhido na forma do depoimento especial, conforme previsto no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.431/2017. A legislação não prevê a participação de perito particular da defesa na condução da prova, cabendo ao juiz, como destinatário final, indeferir diligências que considerar impertinentes ou protelatórias. Além disso, deixou de demonstrar-se vício formal no depoimento especial ou prejuízo concreto à ampla defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de vítimas e o risco de reiteração delitiva, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (b) Não se pode conhecer do pedido de absolvição na via do habeas corpus quando depender do reexame do conjunto fático-probatório. (c) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera a diligência desnecessária, nos termos da legislação processual. (d) A prisão preventiva é cabível quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. (STJ, AgRg no HC n. 912.688/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas; b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121). Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal. A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005579055v2 e do código CRC a5bfd57b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:11:06     5004430-52.2024.4.04.7005 40005579055 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 04:41:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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