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Decisão 5020611-60.2025.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5020611-60.2025.4.04.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, 

Data do julgamento: 5 de outubro de 2018

Ementa

RECURSO – Documento:40005593887 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020611-60.2025.4.04.0000/RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021939-65.2025.4.04.7100/RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, determinou a emenda à inicial para apresentação de contrato de honorários assinado pelo substituído ou sua autorização expressa para destaque da verba honorária, bem como a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de cust...

(TRF4; Processo nº 5020611-60.2025.4.04.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, ; Data do Julgamento: 5 de outubro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:40005593887 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020611-60.2025.4.04.0000/RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021939-65.2025.4.04.7100/RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, determinou a emenda à inicial para apresentação de contrato de honorários assinado pelo substituído ou sua autorização expressa para destaque da verba honorária, bem como a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de autorização expressa individual dos substituídos para o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato; e (ii) o parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça quando o sindicato atua como substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1175, exige a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, mesmo que dispensada a formalidade de apresentação de contratos individuais. 4. A menção à assembleia convocada com finalidade específica como meio de adesão é exemplificativa e não dispensa a anuência expressa do beneficiário da requisição, conforme esclarecido pelo STJ nos embargos de declaração do REsp nº 1965394/DF. 5. A controvérsia sobre a retenção de honorários advocatícios difere daquela tratada pelo STF no Tema 935, que versa sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial compulsória, não se confundindo com o custeio das atividades sindicais. 6. No caso concreto, a ata da assembleia geral citada pelo sindicato agravante não foi juntada aos autos, tampouco o contrato de honorários firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia, o que impede a comprovação da anuência expressa dos beneficiários. 7. O benefício da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e individual, conforme o art. 99, § 6º, do CPC, de modo que, em regime de substituição processual, os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos pelo próprio sindicato, e não pelos substituídos. 8. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo irrelevante a situação econômica dos substituídos para essa análise. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o (i) acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1175 - a) antes da vigência do § 7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da assembleia geral da categoria como prova de autorização individual dos substituídos para fins de retenção de honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.240/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei) Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). No que tange à alegada ofensa a normas constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 86.714/81. TRÂNSITO VIÁRIO INTERNACIONAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. ACÓRDÃO COMBATIDO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais.  Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados.  2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é típica a conduta de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização (REsp 1186340/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2012). E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, não havendo falar em necessidade de comprovação de lesão ou mesmo a intensão do agente em vulnerar o bem jurídico protegido. 3. O Decreto n. 86.714/81, trata somente do trânsito viário internacional e não possuem relação com o Código de Trânsito Brasileiro, tese esta suficiente para a manutenção do julgado, tendo o recorrente se limitado a sustentar que o tipo penal não consta na referida norma. O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Quanto à eventual violação do art. 5º, caput, e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal (princípio da legalidade e da reserva legal), tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais.  5. Em relação à divergência jurisprudencial, no sentido de ser necessário o elemento subjetivo do tipo do art. 311 do Código Penal de lesionar a fé pública, não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu consumado o delito do art. 311 do CP, pelo fato de o recorrente ter efetuado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em afixar a placa ACB-1974/Campo Grande/MS, de um caminhão cavalo trator Scania, no veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV/Toyota. O acórdão apontado como paradigma considerou que a oposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado (Resp 503.960/SP, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j. 16/3/2010). Assim, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Ademais, é pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores"(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) e independe de dolo conforme acima já explicitado, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da lei penal.  7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Inexiste "ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.  3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.  4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1263546/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. FEITO EXECUTIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Pretensão de se promover a citação dos demais executados em execução de título extrajudicial, a despeito da inexigibilidade do título reconhecida em embargos à execução opostos por um dos executados, por falta de liquidez, enquanto pendente o julgamento da apelação respectiva. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ). 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.  6. Com a prolação da sentença de procedência dos embargos à execução, inaugurou-se uma nova situação processual absolutamente desvinculada dos julgados anteriores proferidos na mesma demanda, de modo que eventual prosseguimento da execução somente será possível em caso de provimento da respectiva apelação, visto que a extinção do feito executivo é consequência direta da integral procedência dos embargos. 7. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.  9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 470.837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) Outrossim, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. 4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n. 0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ). 5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017). 7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015). 8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. 9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados. 10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez. 11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No caso, ao analisar os argumentos opostos por embargos de declaração, o Tribunal local transcreveu trecho do acórdão embargado, no qual houve expressa fundamentação sobre a tese de ilegitimidade arguida, inexistindo, portanto, omissão. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da recorrente apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. Verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido sobre a legitimidade da parte autora no ajuizamento da demanda está calcada em premissas fáticas e contratuais, sobretudo pela relação contratual estabelecida entre as partes e a responsabilidade de cada uma quanto às obrigações pactuadas, de forma que, nessa primeira fase da ação, estaria demonstrado o direito de exigir contas em desfavor da recorrente. 4. Por conseguinte, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de afastar a legitimidade ativa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.506.367/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria, necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.246.384/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018) AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.   MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  REEXAME  DA  CONCLUSÃO  DO TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da  causa,  ante  o  disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2.  Na  hipótese, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não  cumprimento  da  obrigação  por  parte do agravado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em   âmbito   de   recurso   especial,   ante   o  óbice  da  súmula supramencionada. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 990.806/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) Além disso, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO TEMA N. 1.254. HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO DE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES MOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000, que suspendeu aquele feito para que o sindicato proceda à habilitação dos sucessores dos servidores falecidos, com fulcro no art. 313, I, c/c art. 689 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - De início, defende o agravante que o recurso especial do sindicato é inadmissível. Consoante se observa, o agravante se limita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer demonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices processuais, o recurso especial do sindicato seria inadmissível. Neste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma vez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. III - Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de sindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores falecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para habilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do CPC. Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em seu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada pelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros. Dispõe: ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024. IV - No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, da minha relatoria, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído. Nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos sucessores do falecido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Não há que se falar, ademais, em possibilidade de se postergar a referida habilitação para a "fase das expedições das requisições de pagamento", como pleiteia o Sindicato. A lei processual não excepciona a necessidade de suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na hipótese de substituição processual por sindicato. É importante ressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento de seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses mostrem algum interesse com seu prosseguimento. Vale mencionar que eventuais sucessores podem, até mesmo, manifestar-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o feito executivo sem a assistência do sindicato, se assim preferir. Nesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de o sindicato promover a habilitação dos sucessores dos servidores falecidos. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.125.878/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONDENAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO SEM OUTRA EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME DO PENSIONISTA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS CREDORES DE PENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DO QUAL RESULTOU EM EFEITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada expressamente consignou que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários "fixados em 8% sobre o valor que for reduzido entre o cálculo inicial apresentado e o cálculo decorrente da liquidação do presente julgado". Assim, o valor decorrente da liquidação do julgado para eles resultará em zero, devendo o percentual da condenação recair sobre o total executado, tal como pretende a agravante. 2. Para os substituídos que faleceram antes de impetração e que não não foi localizada outra execução decorrente do mesmo título judicial ajuizada em nome do(s) pensionista(s), impõe-se manter a execução. 3. Sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 4. Em se tratando de concessão de ordem da qual resultou efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento em nada obsta que os sucessores prossigam nos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 6.019/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020 - grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Suspensão do processo. Falecimento de litisconsorte. Ausência de citação dos herdeiros. Falecendo o litisconsorte no curso da execução, necessária é a habilitação dos herdeiros e a citação dos mesmos para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 375.287/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 223 - grifei) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2125878 - RS (2024/0058053-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. O feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que suspendeu a ação para que o Sindicato proceda à habilitação dos sucessores dos servidores falecidos. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O STF há muito já reconheceu a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam. 2. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 3. Em que pese a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, também para substituição do pensionista e dos sucessores, a habilitação destes deve ser feita nos termos da lei civil. 4. Hipótese em que não foram indicados nos autos os sucessores das ex-servidoras falecidas. Nada obstante os herdeiros das falecidas não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato promover a habilitação dos sucessores das servidoras falecidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 4º, 6º e 1.022, I e II, do CPC, art. 240 da Lei n. 8.112/90 e art. 3º da Lei n. 8.073/90. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de omissão, que a habilitação dos sucessores pode ser realizada quando indispensável, ou seja, quando ocorrer as requisições para pagamento em função da legitimidade extraordinária do Sindicato. Indica divergência jurisprudencial. Argumenta, para tanto, que: Assim, apesar dos servidores substituídos serem falecidos, a suspensão do feito até a habilitação dos respectivos herdeiros é descabida, uma vez que ao Sindicato foi reconhecido a legitimidade para ajuizar ação por substituição aos servidores aposentados e pensionistas pertencentes a categoria posta, inclusive aos servidores falecidos, desde que o óbito tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação coletiva. (...) Destaca-se, ainda, a importância do referido pedido e argumentos, na medida em que, frisa-se, originariamente se trata de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pelo Sindicato Recorrente, na qualidade de substituto processual de 5 (cinco) servidores, no qual foi determinada a suspensão do feito até que fosse realizada a habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos, frustrando a razoabilidade e celeridade processual garantidas e previstas nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Logo, infere-se que a suspensão dos autos originários até que seja realizada as habilitações dos sucessores das respectivas servidoras substituídas esvazia o propósito da substituição extraordinária sindical, garantida por lei, na medida em que impede o seguimento processual sem sopesar a efetividade da prestação jurisdicional, assegurada nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Certamente, aguardar a habilitação dos sucessores nesta fase do cumprimento de sentença, na qual sequer foi homologado o cálculo dos valores devidos, implica a paralisação injustificada e pouco razoável dos autos originários. Por fim, importante ressaltar que não está se negando a necessidade de habilitação dos herdeiros, mas apenas requerendo que, por se tratar originariamente de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato Exequente, na qualidade de substituto processual dos servidores e, dada a ampla legitimidade já ressaltada, tal procedimento seja realizado somente quando indispensável, ou seja, na fase das expedições das requisições de pagamento. (fls. 122-123) Apresentadas contrarrazões, em que defende: a) a inadmissibilidade do recurso especial, por óbices decorrentes das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 279, 284 e 284 do STF, bem como pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e, no mérito, b) que "O sindicato não é legítimo para litigar em nome daqueles que não compõem a categoria, como são os sucessores, quando o falecimento do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação ou execução, eis que não há se falar em substituição post mortem" (fl. 140). O recurso especial foi provido, ficando consignado que " o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento" (fl. 186). O INSS interpôs agravo interno, em que defende: a) a inadmissibilidade do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, bem como pela ausência de violação ao art. 1022 do CPC; b) que, em caso de morte da parte, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio (representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante) ou por pensionista e seus herdeiros, sendo necessária a suspensão do feito para a habilitação de herdeiros ou sucessores. Apresentadas contrarrazões, em que se defende a inadmissibilidade do agravo interno, dada a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STJ. É o relatório. Decido. De início, defende o Agravante que o recurso especial do Sindicato é inadmissível. Argumenta, para tanto, que: Como o INSS demonstra em suas contrarrazões (fls 138-140). o recurso especial interposto pela paite adversária não é admissível pela incidência de diversos óbices processuais. O primeiro deles é a falta de prequestionamento. uma vez que as normas legais cuja violação a parte recorrente invoca não foram expressamente abordadas pelo acórdão do Tribunal de Origem, o que afronta a Súmula 211/STJ e. por si só. demonstra a necessidade de reforma da decisão monocrática do i. Ministro Relator. Da mesma forma, o recurso especial busca o revolvimento de fatos de provas, não se atendo, somente, às questões relativas ao desrespeito à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque o index a quo deixou de acolher as alegações da parte adversa por entender que suas alegações não estavam amparadas nos fatos e nas provas constantes dos autos. Como se vê. portanto, a discussão acerca da alegada violação às normas legais mencionadas no recurso especial implica, inexoravelmente, uma avaliação sobre determinado quadro de fato. o que não se admite seja apreciado em recurso especial. Com efeito, como já asseverado em sua manifestação anterior, o Superior Tribunal de Justiça não é órgão de terceira instância strictu sensu. ao qual somente se devolve a questão referente à violação ao ordenamento infraconstitucional. e não qualquer eventual injustiça que tenha sido perpetrada no julgado, mormente quando a mesma implica avaliação sobre matéria de fato. o que. inclusive, já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por outro lado. a manifestação anterior da Autarquia Previdenciária igualmente salientou que o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. como demonstra o excerto do aresto abaixo colacionado: (...) O Superior Tribunal de Justiça também considera necessário o cotejo analítico entre os acórdãos paia fins de admissão de recursos especial, afirmando que "(...) VI - E entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial. sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ. Aglnt no REsp 1.796.880,RS. Primeira Turma, Rei. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 21/10/19). Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus de realizar o cotejo analítico, fundamentado, entre o aresto recorrido e a jurisprudência dominante sobre o tema, o que demonstra a incidência da Súmula 284/STJ. Finalmente, não resta caracterizada qualquer violação ao art. 1022 do NCPC. tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ. "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes" (AgRg no AREsp 282527/SE). Assim sendo, não restou demonstrada a admissibilidade do recurso sob mira, o qual não merece ser admitido nem conhecido, ao ser submetido ao juízo de admissibilidade. (fls. 196-197). Consoante se observa, o Agravante se limita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer demonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices processuais, o recurso especial do Sindicato seria inadmissível. Neste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma vez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Quanto ao mérito, a Corte de origem proferiu decisão com os seguintes fundamentos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O STF há muito já reconheceu a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam. 2. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 3. Em que pese a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, também para substituição do pensionista e dos sucessores, a habilitação destes deve ser feita nos termos da lei civil. 4. Hipótese em que não foram indicados nos autos os sucessores das ex-servidoras falecidas. Nada obstante os herdeiros das falecidas não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato promover a habilitação dos sucessores das servidoras falecidas. Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de sindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores falecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para habilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do CPC. Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em seu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada pelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros. Dispõe: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.) No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, de minha relatoria, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. (...) V - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e, retornando os autos à origem, seja retomada a execução. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020). 2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução. 2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.) Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído. Nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida a habilitação dos sucessores do falecido. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Não há que se falar, ademais, em possibilidade de se postegar a referida habilitação para a "fase das expedições das requisições de pagamento", como pleiteia o Sindicato. A lei processual não excepciona a necessidade de suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na hipótese de substituição processual por Sindicato. É importante ressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento de seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses mostrem algum interesse com seu prosseguimento. Vale mencionar que eventuais sucessores podem, até mesmo, se manifestar pelo desinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o feito executivo sem a assistência do Sindicato, se assim preferir. Nesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de o Sindicato promover a habilitação dos sucessores dos servidores falecidos. Assim, com esteio nos arts. 259 do RISTJ e em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. Ministro Francisco Falcão  Relator (STJ, AgInt no REsp n. 2.125.878, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/10/2024) No tocante à existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional". CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro. 4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial  ão conhecido. (STJ, AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISES PREJUDICADAS. MESMOS MOTIVOS. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de afastamento da cobrança de ITBI sobre a diferença a maior do valor na integralização de capital da sociedade empresária, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STF no Tema 796/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 1175 do STJ e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).  Intimem-se. assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005593887v5 e do código CRC 56696980. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Data e Hora: 17/01/2026, às 17:56:39     5020611-60.2025.4.04.0000 40005593887 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 03:31:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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