Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5024602-44.2025.4.04.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Data do julgamento: 18 de março de 2025

Ementa

EMBARGOS – CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a...

(TRF4; Processo nº 5024602-44.2025.4.04.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.; Data do Julgamento: 18 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:40005416503 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024602-44.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO J. D. S. opôs embargos declaratórios, contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1): J. D. S. interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 119, DESPADEC1): No evento 108, foi noticiada a cessão do créditos de  J. D. S., em favor de JOÃO CARLOS DIEFENTHALER, como outorgado cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Créditos  (evento 108, OUT2) antes da transmissão do ofício requisitório. Dispõe a Resolução CJF nº 822/2023 sobre a cessão de crédito: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) A fim de possibilitar o cadastramento do cessionário como terceiro interessado, intime-se para que regularize a representação processual, juntando  aos autos procuração. [...] Sustentou o agravante, em síntese, que o contrato particular de cessão de crédito é suficiente para o preenchimento dos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, razão pela qual as exigências da decisão agravada são descabidas. Alegou, portanto, que cabe, apenas, as providências previstas no art. 22, §1º,  da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal. Prossigo para decidir. Inicialmente, o presente agravo não diz respeito à possibilidade de cessão de créditos de origem previdenciária.  A decisão agravada, como visto, em resposta ao requerimento de habilitação do cessionário, determinou a juntada de procuração, exigência que não está relacionada aos requisitos da cessão de crédito, mas aos requisitos para qualquer atividade postulatória no âmbito do processo, nos temos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.   Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A procuração da parte ao advogado, portanto, é indispensável, mesmo para o ingresso do terceiro interessado na ação, providência que não é suprida pela mera juntada do contrato de cessão de crédito.  Por fim, é dever do juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, conforme determina o art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Em face do que foi dito, indefiro a antecipação da tutela recursal. Sustentou o embargante, em síntese, que há omissão a ser sanada, pois não houve manifestação acerca do fato de que a decisão agravada determinou a juntada de escritura pública referente à cessão de créditos, exigência que não está em conformidade com o o art. 22, §1º, da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal. Prossigo para decidir. Conquanto a matéria discutida neste agravo diga respeito apenas à necessidade de  juntada de procuração pública, melhor revendo a situação dos autos, verifico que há óbice à própria cessão de créditos, que precede a análise de qualquer outra formalidade referente a este contrato. O entendimento adotado sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária até pouco tempo era no sentido de que a previsão contida no art. 114 da Lei nº 8.213 havia perdido espaço em razão da modificação empreendida no regime de precatórios pela Emenda Constitucional nº 62, que introduziu no art. 100 do texto constitucional, entre outros, o §13, nos seguintes termos: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Essa, inclusive, era a compreensão até então prevalecente nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No entanto, a Constituição Federal de 1988, mesmo com esta possibilidade, não autoriza irrestritamente a cessão, sujeitando-se o regime de requisições de pagamento às especificidades do crédito, conforme previsão legal.  Há, no texto constitucional, a estabelecida faculdade de cessão, o que não significa que possa ela existir quando lei a limite. É o que acontece no que diz respeito aos créditos previdenciários, formados costumeiramente em favor exclusivo de pessoas no mais das vezes desinformadas, de origem humilde, que durante anos aguardam o desfecho de processos judiciais. A este contexto social correspondeu a finalidade da disposição contida no art. 114 da Lei nº 8.213, in verbis (grifos acrescidos): Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.  Não há outra razão contida nesta norma legal senão o propósito de proteger a integralidade da renda previdenciária paga ao segurado, mensalmente ou no montante de valores em atraso, de qualquer ato constritivo ou, como aqui se configura, negocial.  Assim, está vedada, no âmbito previdenciário, a alienação ou cessão de crédito, e, somente se esta norma for declarada inconstitucional, o que não se presume, poderá ser acreditada a compreensão de ser bastante a disposição constitucional acima referida para convalidar a pretensão da agravante.  Ainda que prossigam as turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a possibilidade da cessão de créditos de precatório de natureza previdenciária, venho por me alinhar àquela que parece ser a posição atual dominante no Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados corroboram a vigência da vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. Atente-se para os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 ? REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ?, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente ? ?a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor?? não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1920035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 a parte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Na hipótese dos autos, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, tendo em vista que se limitaram a repetir os argumentos do Recurso Especial. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Os artigos tidos por afrontados (art. 286 e 778, do CPC/15) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp 436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ de 12/12/2005. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da eg. 3ª Seção. 2. Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013) Em decisões monocráticas, o Superior Tribunal de Justiça prossegue afirmando a aplicação do art. 114 da Lei nº 8.213, a exemplo da que foi proferida no AREsp n. 2.484.021, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/08/2024; REsp n. 2.103.890, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 1.159.544, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; AREsp n. 2.240.613, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09/08/2023. Registre-se, ainda, que sequer se pode falar em negativa de vigência à Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, modificada já sucessivas vezes, uma vez que, além de o aludido ato normativo não fazer menção expressa à cessão de precatórios de natureza previdenciária, não pode, de todo modo, exceder a disposição de lei. Destaque-se ser esta a posição da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (TRF4, AG 5000665-39.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/05/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é vedada a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5020542-96.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5049154-78.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023) Por fim, registre-se que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada no dia 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º  5023975-11.2023.4.04.0000/RS (Tema n.º 34). Atente-se para a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora. 7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento. 8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto. 9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia. 10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica. 11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais. 12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza. 13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 26/11/2025) Por maioria de votos decidiu firmar a seguinte tese: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. O art. 985, I e II, do Código de Processo Civil,  estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC). Em face do que foi dito,  com fundamento no art. 932, IV, 'c', do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos declaratórios.  assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416503v20 e do código CRC f29968bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANE BATTISTI Data e Hora: 19/12/2025, às 16:25:45     5024602-44.2025.4.04.0000 40005416503 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 04:39:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas