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Decisão 5039725-82.2025.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO-SC

Processo: 5039725-82.2025.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:40005579797 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5039725-82.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto contra decisão (evento 85, DESPADEC1), proferida em cumprimento de sentença, que condenou a DPU ao pagamento de honorários sumcumbenciais. Em breve síntese, alega a Agravante que é desprovida de personalidade jurídica, o que impede qualquer condenação ao pagamento de despesas processuais. Requereu a tutela recursal antecipada para impedir qualquer tipo de ato executivo da condenação. É o relatório, decido.

(TRF4; Processo nº 5039725-82.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005579797 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5039725-82.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto contra decisão (evento 85, DESPADEC1), proferida em cumprimento de sentença, que condenou a DPU ao pagamento de honorários sumcumbenciais. Em breve síntese, alega a Agravante que é desprovida de personalidade jurídica, o que impede qualquer condenação ao pagamento de despesas processuais. Requereu a tutela recursal antecipada para impedir qualquer tipo de ato executivo da condenação. É o relatório, decido.   Na decisão impugnada, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido: Excesso de execução A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. Não houve estabelecimento de índices. A DPU pretende que o valor atribuído à causa nos embargos à execução sejam corrigidos monetariamente em momento anterior ao ajuizamento, o que não se admite. Tendo ela própria atribuído à causa determinado valor, não pode agora pretender alterá-lo, na fase executiva, para majorar os honorários advocatícios arbitrados tendo-o como base de cálculo. Assim, o valor da causa deve ser atualizado desde o ajuizamento dos embargos à execução, em 03/11/2021, como requerido pela CEF. Os juros de mora incidem a partir de 16/06/2023, data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Tocante aos índices, aplica-se a taxa SELIC no período em que incidem correção monetária e juros de mora. No período em que não incidem juros moratórios, aplica-se o IPCA. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir  4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Do exposto, tem-se que os honorários sucumbenciais devem ser calculados em 10% sobre R$ 125.963,88 (valor da causa), atualizados a partir de 03/11/2021 pelo IPCA, devendo o índice ser substituído pela SELIC a partir da incidência de juros moratórios, em 16/06/2023. Sendo assim, em 19/06/2023 (data do cálculo da DPU), eram devidos R$ 13.950,59: Não obstante, na impugnação, a CEF reconheceu devidos R$ 14.181,45, depositando o montante a título de valor incontroverso. Considerando que o valor reconhecido como incontroverso é maior, ACOLHO a impugnação, declarando os valores apontados pela CEF como corretos. Quanto à fixação de honorários de execução, aplica-se o entendimento exarado no Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC (relatora Vânia Hack de Almeida), seja em pagamento via RPV ou precatório, cujo resumo transcrevo: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, de o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido.  Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. Destaque-se que, em cumprimento de sentença oriundo de ação individual, promovido após 01/07/2024, independentemente de a requisição do crédito se dar por RPV ou precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, a teor da tese fixada no Tema 1190/STJ, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", cujos efeitos foram modulados para que a sua aplicação se restrinja aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Desse modo, o item (2.a) do voto da relatora do Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC somente se aplica em cumprimento de sentença individual promovido até a publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ. O caso em análise enquadra-se no item (2.b.2). Portanto, fixo os honorários conforme segue: Condeno a DPU ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% sobre R$ 5.330,25 a serem atualizados desde junho/2023, valor extirpado da execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (diferença entre o valor executado e o valor incontroverso homologado). Intimem-se.   Assiste razão à Agravante. Em que pese a argumentação da decisão recorrida, não se mostra adequada a condenação da DPU ao pagamento de honorários. A Defensoria Pública da União, apesar de gozar autonomia institucional, administrativa e financeira, além de deter a prerrogativa de executar e receber verbas honorárias em seu favor, conforme previsto na legislação, permanece sendo órgão vinculado à União, sem personalidade jurídica para ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Deste modo, deve ser concedida a tutela antecipada requerida, a fim de que não haja qualquer ato executivo contra a DPU no presente cumprimento de sentença.   Ante o exposto, defiro a tutela recursal antecipada, conforme requerido. Intimem-se. Após, inclua-se em pauta para julgamento. assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005579797v5 e do código CRC 92f7d805. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGERIO FAVRETO Data e Hora: 20/12/2025, às 01:47:38     5039725-82.2025.4.04.0000 40005579797 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 20:38:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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