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Decisão 5041214-57.2025.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5041214-57.2025.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do...

(TRF4; Processo nº 5041214-57.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005576643 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5041214-57.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B.H TURISMO LTDA, em face de decisão proferida no processo originário,  nos seguintes termos: REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. A empresa B.H TURISMO LTDA apresentou impugnação à penhora de valores via SISBAJUD. A executada requereu a gratuidade da justiça, alegou nulidade processual por violação ao rito do art. 854 do CPC, argumentando que não foi oportunizada a intimação específica para exercício do contraditório previsto no §3° do referido artigo.  Sustentou, ainda,  que o bloqueio de R$ 36.682,84 superou o valor da dívida consolidada no parcelamento (R$ 29.571,26), configurando excesso de execução. Argumentou que os valores bloqueados tinham natureza alimentar, destinados ao pagamento da folha salarial no valor de R$ 9.161,65, e que a constrição comprometeu o capital de giro necessário para a continuidade da atividade empresarial. Destacou que a empresa encontra-se em grave crise econômico financeira. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos,  e subsidiariamente, a liberação do excesso de penhora. Apresentou parecer expedido por contadora, no sentido de que a empresa não dispõe de meios financeiros acessíveis para efetuar os recolhimentos tributários até que haja desbloqueio total ou parcial das contas bancárias (evento 46, IMPUGNA CUMPR SENT1). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021) De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento. SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALORES E POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, RESSALVADA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA (STJ, Tema 1012). A jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, vinha-se consolidando no sentido de que adesão a parcelamento, em momento posterior ao bloqueio de valores, na execução fiscal, não enseja liberação de valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD (TRF4, AG 5044803-04.2018.4.04.0000, 1ª T., Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 30/01/2019; STJ, AgInt no REsp 1560420/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 19/06/2018). Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, reafirmou tal entendimento, ressalvando, porém, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) (Grifei) MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO PARCELADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA. Ocorrendo, na execução fiscal, parcelamento do débito, devem ser mantidas as garantias já existentes, na execução, anteriores ao parcelamento, ressalvada a liberação destas se houver anuência da parte exequente. Havendo dinheiro bloqueado ou em depósito judicial (penhora de dinheiro), admite-se seu aproveitamento para quitação total ou parcial da dívida parcelada (devendo a parte credora observar os critérios legais de imputação de pagamento), bem como a substituição da garantia por fiança bancária, nos termos da LEF, art. 7, II c/c art. 9º, II e §§3º e 5º, para que se viabilize eventual liberação do dinheiro à parte executada. CASO CONCRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.  O benefício da gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimento suficiente para arcar com o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. A jurisprudência ampara, ainda, a concessão de AJG à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua hipossuficiência. Sendo assim, diante dos documentos apresentados pela parte executada, defiro a gratuidade da justiça. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE AO ENCARGO LEGAL DE 20% (Decreto-Lei nº1.025/1969, c/c Lei nº10.522/2002, art. 37-A, c/c TFR, Súmula nº168). O encargo legal de 20%, devido em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, embora substitua, nos temos da Súmula nº168 do extinto TFR, os honorários advocatícios, não se sujeita à suspensão de exigibilidade por assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SELIC E DO ENCARGO LEGAL. AJG. (...) 2. A concessão da assistência judiciária gratuita não desobriga o beneficiário do pagamento do encargo legal previsto no DL 1.025/69, o qual, embora substitua eventuais honorários de sucumbência em embargos à execução, tem caráter mais amplo, destinando-se a cobrir despesas com a arrecadação" (TRF da 4ª Região. Agravo de Instrumento, proc. nº5003792-92.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, unânime, decisão de 21.08.2018).  CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DEFERIMENTO PARCIAL, PARA INTEGRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL.  O  CPC, art. 854, caput, na disciplina da “penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”, prevê que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado”, determinará as providências cabíveis para tornar indisponíveis ativos financeiros. No caso, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não houve destinação dos valores bloqueados, apenas desbloqueio do excedente e transferência para conta judicial, a fim de possibilitar a devida remuneração, sem prejuízo da manifestação da parte executada, nos termos previstos no CPC, art. 854, §3º. No que se refere à alegação da essencialidade dos valores bloqueados para continuidade das atividades empresariais, não restou comprovado que o valor bloqueado é única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades. Com efeito, não houve reiteração das ordens de bloqueio. Ademais, o montante localizado nas contas da parte executada na data dos bloqueios é superior à dívida executada. Tanto que já houve comando de liberação dos valores excedentes (R$ 7.543,58). Sendo assim, deve ser rejeitado o requerimento de liberação da totalidade dos valores bloqueados. No entanto, no presente caso, foram apresentados documentos relativos a despesas com o pagamento da folha salarial no valor de R$ 9.161,65. Por tal motivo, cabível a imediata liberação do valor correspondente à diferença, a fim de possibilitar o pagamento dos trabalhadores. Fossem eles devedores, por exemplo, tais ganhos seriam impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).  DELIBERAÇÕES. Ante o exposto: a) determino a imediata liberação à parte executada do valor de R$ 1.381,93, a fim de integralizar o valor necessário ao pagamento dos salários; b) intime-se a parte executada acerca da possibilidade de utilização dos valores bloqueados para amortização do parcelamento ou de substituição da garantia por fiança bancária, nos termos da fundamentação; c) não havendo requerimento de utilização dos valores bloqueados para amortização do parcelamento ou de substituição da garantia por fiança bancária, intime-se a  parte executada, especificamente, da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16; d) oportunamente, não havendo requerimentos pendentes de análise, suspenda-se enquanto perdurar o parcelamento. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta corrente via Sisbajud são destinados ao pagamento da folha de salários dos empregados da empresa e às demais despesas operacionais. Invoca, ainda, o artigo 854 do CPC, bem como que o débito está parcelado.  Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que se proceda a liberação dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, típico de liminares como a que ora se examina, é de se registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Na verdade, tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados porque se constituem em recursos úteis ao seu normal funcionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. 1. Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros. 2. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição. (TRF4, AG 5003326-54.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 21/05/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5037077-66.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/02/2025) Quanto a impenhorabilidade, assim dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) No caso dos autos, à parte recorrente foram liberados os valores necessários ao pagamento da folha de salários no total de R$ 9.161,65.  Quanto à liberação do saldo remanescente, em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. Outrossim, não merece guarida a arguição de cerceamento de defesa suscitada pela parte, porquanto se constata a ausência de destinação expropriatória dos ativos financeiros constritos. A atuação jurisdicional limitou-se, de forma estrita, à liberação do quantum excedente e à consequente transferência do montante remanescente para conta judicial remunerada. Tal procedimento não apenas obedece aos ditames da cautela processual, como também encontra fundamento normativo expresso no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a mera movimentação para custódia judicial, visando à rentabilidade do valor penhorado, não prejudica o direito de manifestação da parte executada, mantendo íntegra a garantia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pleito de nulidade se revela juridicamente insubsistente. Quanto ao parcelamento, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros, quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. A matéria discutida no presente agravo já foi objeto de exame em inúmeros julgados deste Tribunal, proferidos no sentido de desacolher o pedido de liberação de valores bloqueados quando a parte adere a parcelamento posteriormente. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 1. Na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. 2. Tratando-se de parcelamento realizado somente após o bloqueio, a liberação dos valores constritos fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5029169-31.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES SISTEMA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. A adesão a programa de parcelamento após a realização do bloqueio não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. Precedentes deste Tribunal. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5017979-71.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A adesão ao parcelamento após a efetivação da penhora não autoriza a liberação das garantias. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.  2. A circunstância de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário não gera a exclusão das garantias efetivadas anteriormente.  (TRF4, AG 5017239-16.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005576643v4 e do código CRC 4f19ece1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Data e Hora: 19/12/2025, às 16:43:33     5041214-57.2025.4.04.0000 40005576643 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 04:33:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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