Órgão julgador: Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:40005582760 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041383-44.2025.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório, em razão da divergência das partes sobre os valores devidos (evento 102, DESPADEC1). Argumenta o agravante, em síntese, que diante do exíguo prazo para expedição do precatório para o exercício de 2027 e dos valores incontroversos apontados pelo INSS no evento 95, foi requerida a expedição da requisição dos valores incontroversos. Sustenta a possibilidade de expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos e que se sujeitam ao pagamento por precatório. Requer a concessão de efeito ativo.
(TRF4; Processo nº 5041383-44.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005582760 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5041383-44.2025.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório, em razão da divergência das partes sobre os valores devidos (evento 102, DESPADEC1).
Argumenta o agravante, em síntese, que diante do exíguo prazo para expedição do precatório para o exercício de 2027 e dos valores incontroversos apontados pelo INSS no evento 95, foi requerida a expedição da requisição dos valores incontroversos. Sustenta a possibilidade de expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos e que se sujeitam ao pagamento por precatório. Requer a concessão de efeito ativo.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada assim dispôs:
Indefiro o pedido de expedição de precatório, porquanto a emissão de requisitórios de pagamento pressupõe a existência de valores líquidos e incontroversos, o que não se verifica no presente caso.
As partes ainda divergem quanto aos valores devidos no presente feito.
Assim, os ofícios requisitórios somente serão expedidos após decisão definitiva acerca do montante devido, tanto em relação ao principal (com a devida separação dos honorários contratuais) quanto aos honorários de sucumbência.
Intime-se.
Encaminhe-se o processo com urgência à Divisão de Cálculos Judiciais, com anotação de prioridade em razão da recomendação da Corregedoria do TRF4, conforme já determinado no evento 98, DESPADEC1.
Com razão o agravante, porquanto não há óbice à expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Nesse sentido, a Tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal:
É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Se a sentença pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso da parte restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso. 2. Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente. 3. Orientação jurisprudencial assentada no IRDR 18/TRF4 e no Tema 28/STF. (TRF4, AG 5039656-84.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à expedição do respectivo precatório ou RPV em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC. (TRF4, AG 5019937-82.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 09/09/2025)
Diante de tais considerações, considerando que há valores incontroversos, reconhecidos na impugnação do INSS (evento 95, IMPUGNA1) ao cumprimento de sentença promovida pela parte autora (evento 86, PET1), evidencia-se a existência de parcela incontroversa, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo.
Abra-se vista à parte agravada para resposta.
Intimem-se.
assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582760v5 e do código CRC 583aa25a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 07/01/2026, às 22:21:45
5041383-44.2025.4.04.0000 40005582760 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 04:22:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas