AGRAVO – Documento:7067656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083549-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. L. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5003994-38.2025.8.24.0031 - proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro.
(TJSC; Processo nº 5083549-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083549-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. D. L. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5003994-38.2025.8.24.0031 - proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor:
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
(Evento 18, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 8 foi determinada a cientificação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
O prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do CPC – sendo dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Reclamo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade
Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo deve ser indeferido.
Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos:
I – Em suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da justiça gratuita (Evento 1, INIC1).
Contudo, não há informações atuais e suficientes acerca da alegada penúria financeira do Recorrente, o qual se qualificou como barbeiro autônomo (Evento 1, DECL7) e houve dissolução de união estável em 2024 (Evento 1, OUT4).
II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal como barbeiro autônomo;
(b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui;
(d) declaração na íntegra de imposto de renda do último ano;
(e) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e
(f) declaração da (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome.
III – Intime-se.
(Evento 8, DESPADEC1).
Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 17).
Uma vez que o Agravante não juntou os documentos elencados na decisão do Evento 8, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067656v3 e do código CRC 07d6ca0f.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:07
5083549-03.2025.8.24.0000 7067656 .V3
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