Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:7040698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5083688-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias, em face do Juízo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Blumenau, nos bojo do Termo Circunstanciado n. 5038214-05.2023.8.24.0008, instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Alega o Juízo suscitante, em suma, que a perícia ambiental requerida pelo Ministério Público não apresenta complexidade excepcional que justifique o deslocamento da competência.
(TJSC; Processo nº 5083688-52.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Jurisdição Nº 5083688-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias, em face do Juízo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Blumenau, nos bojo do Termo Circunstanciado n. 5038214-05.2023.8.24.0008, instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98.
Alega o Juízo suscitante, em suma, que a perícia ambiental requerida pelo Ministério Público não apresenta complexidade excepcional que justifique o deslocamento da competência.
Juntadas as informações (ev. 12.1 e 13.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pela procedência do conflito negativo de jurisdição, a fim de que seja declarado competente o Juízo suscitado para o processamento do feito (ev. 16.1).
Este é o relatório.
VOTO
O conflito é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Razão assiste ao suscitante.
O delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/1998 possui pena máxima de 1 ano de detenção, enquadrando-se como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995. Assim, em regra, sua tramitação deve ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
As exceções à competência do Juizado estão previstas nos arts. 66, parágrafo único, e 77, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, e dizem respeito à ausência do autor do fato ou à complexidade que inviabilize o oferecimento imediato da denúncia.
No caso em análise, não se verifica nenhuma das exceções legais que autorizariam o deslocamento da competência, como busca fazer crer o suscitante.
A exigência de produção de prova pericial, por si só, não constitui parâmetro para a definição da competência jurisdicional. Ademais, tal diligência não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, sobretudo considerando a forma como foi requerida pelo Ministério Público no presente caso, qual seja, como medida técnica simples e acessória à investigação preliminar.
Aliás, o caput do artigo 69 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, ao tomar conhecimento da ocorrência, a autoridade policial deverá lavrar termo circunstanciado e encaminhá-lo imediatamente ao Juizado, juntamente com o autor do fato e a vítima, providenciando-se, inclusive, as requisições dos exames periciais necessários.
No mesmo sentido, o § 1º do artigo 77 do referido diploma legal faz menção ao exame de corpo de delito como meio de comprovação da materialidade delitiva, quando esta não puder ser demonstrada por boletim médico ou prova equivalente.
Portanto, conforme se extrai da leitura sistemática da legislação, tal circunstância, por si só, não autoriza o envio dos autos ao juízo comum, especialmente quando não se verifica complexidade ou peculiaridade que inviabilize o processamento pelo rito sumaríssimo.
Na hipótese, como bem anotou o Juízo de Garantias, não se trata de perícia judicial formal, mas de simples verificação técnica requisitada na fase investigativa, com o objetivo de esclarecer aspectos dos fatos apurados. Essa constatação, feita por órgão oficial da administração pública, serve apenas como subsídio à atuação do Ministério Público, sem se configurar como prova sujeita ao contraditório.
Logo, a perícia ambiental perseguida é de baixa complexidade, com quesitos objetivos e rotineiramente atendidos pela Superintendência Regional de Perícias, nem necessidade de nomeação de perito judicial ou indicação de assistentes técnicos pelas partes, pois versa sobre prova diferida.
Deste modo, com razão o juízo suscitante, tendo em conta que permitir o deslocamento de competência apenas pela existência de perícia técnica na fase policial comprometeria a finalidade dos Juizados, esvaziando sua função de simplificar e agilizar o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo.
Em idêntico caso, manifestou-se recentemente este Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BLUMENAU EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BLUMENAU. APURAÇÃO DO CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (LEI 9.605/1998, ART. 48). MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES. PERÍCIA A SER REALIZADA POR ÓRGÃO OFICIAL ESPECIALIZADO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DE FORMA EXTERNA AO PROCESSO, E MEDIANTE SIMPLES REQUISIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA PRODUÇÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA NO CAPUT DO ART. 69 DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA DINÂMICA PROCESSUAL OU NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO PROCEDENTE (Conflito de Jurisdição n. 5074273-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21/10/2025).
Em decorrência, voto por conhecer conhecer e julgar procedente o conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Blumenau.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040698v9 e do código CRC 3045b693.
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Documento:7040699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Jurisdição Nº 5083688-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
processual penal. conflito negativo de jurisdição. infração de menor potencial ofensivo. art. 48 da lei nº 9.605/1998. competência do juizado especial criminal. produção de prova pericial na fase investigativa. diligência de baixa complexidade. realização por órgão oficial. inexistência de incompatibilidade com o rito sumaríssimo. previsão legal expressa (art. 69 da lei n. 9.099/1995). ausência de hipóteses excepcionais de deslocamento de competência. conflito procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer conhecer e julgar procedente o conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Blumenau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040699v6 e do código CRC f6d05f29.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Conflito de Jurisdição Nº 5083688-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BLUMENAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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