Decisão TJSC

Processo: 5083741-33.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7026307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083741-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por O. J. D. e Maikelly Lacerda, advogados, em favor de N. F. N. M., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José (posteriormente, os autos foram remetidos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São José) que, nos autos n. 5005337-22.2025.8.24.0564 (Ação Penal n. 5005416-98.2025.8.24.0564), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, indeferindo o pedido de prisão domiciliar (evento 35, TERMOAUD1 dos autos de origem). 

(TJSC; Processo nº 5083741-33.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7026307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083741-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por O. J. D. e Maikelly Lacerda, advogados, em favor de N. F. N. M., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José (posteriormente, os autos foram remetidos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São José) que, nos autos n. 5005337-22.2025.8.24.0564 (Ação Penal n. 5005416-98.2025.8.24.0564), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, indeferindo o pedido de prisão domiciliar (evento 35, TERMOAUD1 dos autos de origem).  Sustentam os impetrantes, em síntese, que há "nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, tal como todas as provas decorrentes da intervenção estatal, nos termos dos arts. 157, § 1º, 240 e seguintes do CPP, por ausência de fundadas razões prévias que a legitimassem, sendo certo que a posterior apreensão não convalida a ilegalidade originária".  Alegam que os argumentos utilizados pela Togada a quo são genéricos e a mera menção aos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal não tem o condão de fundamentar a custódia cautelar.  Argumentam, ainda, que eventual condenação ensejará na imposição de regime menos gravoso que o atual e/ou na concessão de benefícios, restando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.  Aduzem, ademais, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais e o único que possui condições para cuidar da genitora doente, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, a prisão domiciliar.  Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo - ainda que de ofício, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com o trancamento da ação penal de origem, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar. Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (evento 8, DESPADEC1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 16, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Preambularmente, imperioso ressaltar que, em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), porque teria promovido o tráfico ilícito de entorpecentes.   A Magistrada a quo homologou a prisão do ora paciente e, em seguida, converteu-a em preventiva, expondo os elementos concretos que alicerçaram a determinação da medida, os quais foram, em resumo, assim explicitados (processo 5005337-22.2025.8.24.0564/SC, evento 35, TERMOAUD1 - negrito original):  [...] Decisão: I - A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva dos conduzidos e de testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante real (ou próprio), quando estavam cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP. Presentes os requisitos materiais e formais, o caso é de homologação.  Inclusive, afasto as alegações de nulidade da busca domiciliar e veicular, na medida em que a abordagem, inicialmente veicular, foi realizada com base em investigação prévia pelo setor de inteligência da Polícia Militar, conforme informado pelos policiais do BOPE que promoveram a incursão, os quais detinham informação de que NORTON tinha em depósito elevada quantidade de entorpecentes em seu apartamento e que, naquela oportunidade, sairia para realizar uma entrega, o que foi confirmado com a busca efetivada. Não vislumbro, pois, que a ação tenha sido injustificada. [...] III - Com relação ao autuado NORTON, passo a avaliar a necessidade de conversão em prisão preventiva, diante do expresso requerimento do Ministério Público.  Cediço que a decretação da prisão provisória é medida excepcional, só justificável quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 311e 312) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (CPP, art. 282).   O Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso, verifico que o delito pelo qual o flagrado foi preso possui pena superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, I, do CPP. Em relação aos pressupostos necessários à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, ser possível a sua decretação quando tal medida se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria. Da análise do caderno processual, em juízo de cognição sumária, verifico que está demonstrada a materialidade e subsistem indícios suficientes de autoria do delito em tela, conforme se observa dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante,  do auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar, nos quais se atestou, em exame preliminar, que as substâncias apreendidas tratam-se de maconha, sendo apreendidos 87 tabletes grandes e 5 torrões pequenos, num total de 77.770 gramas. Ainda, constam os depoimentos dos policiais do BOPE que atenderam à ocorrência, informando que estavam de serviço porque a agência de inteligência estava monitorando o NORTON, que reside na rua das Orquídeas, havendo informações de que no apartamento havia armazenamento de drogas e que ele estava fazendo entrega de drogas na região. Disse que ele saiu do apartamento em seu veículo, portando tablete de maconha para fazer entrega em outro local, e, sendo informados pela agência de inteligência, a guarnição procedeu à abordagem do veículo Onix branco, tendo encontrado no interior do veículo esse tablete de maconha. Que tinha outro masculino dentro, o JOSÉ GABRIEL. Que NORTON confirmou que estava indo fazer uma entrega e, perguntado sobre ter mais drogas em seu apartamento, porque a informação era de que a droga estava depositada no apartamento, ele disse que tinha. Que foram ao apartamento, devidamente autorizados a entrar, e chegando lá encontraram o ANDREY, e dentro do apartamento tinha em torno de 77 kg de maconha, duas balanças de precisão, e tudo estava dentro do quarto do NORTON. Que foi dada voz de prisão para todos. Que JOSÉ GABRIEL disse que não sabia das drogas, que estava apenas de carona, pois NORTON o levaria para casa; NORTON assumiu toda a propriedade das drogas e ANDREY  falou que morava ali há uns 6 meses e disse que não sabia da droga, porém era uma grande quantidade de entorpecentes, a porta do quarto estava aberta e o cheiro era bem forte, não tinha como não saber.  Que NORTON confirmou as declarações de ANDREY e JOSÉ GABRIEL.  O autuado, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio.  Considerando, pois, as circunstâncias da prisão em flagrante, em que o agente foi encontrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, entendo necessária a segregação do indiciado para garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar a praticar a traficância, atividade que lhe traz grande retorno financeiro, porém nefasta à sociedade, seja pelos danos acarretados ao usuário e sua família, seja pelos delitos dela decorrentes, como furtos/roubos, homicídios, etc.  Quanto ao pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que possui genitora adoentada, verifico que a situação referida, além de não encontrar-se bem demonstrada, não se enquadra em nenhuma das possibilidades legais de concessão da benesse, consoante exegese do art. 318 do CPP. Nesses moldes, vai indeferido. IV - Ante o exposto: (a) HOMOLOGO a prisão em flagrante dos autuados J. G. S. D. F., N. F. N. M. e A. P. D. A.; (b) Com fundamento no art. 312, caput, combinado com o art. 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante lavrada contra N. F. N. M. e, nos moldes da fundamentação, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar; [...].  Na ação penal, a medida preventiva restou mantida, tendo sido rejeitada a preliminar suscitada (processo 5005416-98.2025.8.24.0564/SC, evento 74, DESPADEC1):  [...] II. Em relação à alegada ilegalidade da ação policial que culminou na prisão do denunciado, pela ausência de fundadas suspeitas ou estado de flagrância a justificar a busca veicular e domiciliar, a tese defensiva, a priori, não merece guarida. De início, a busca pessoal, sem mandado, está prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (grifei). Sobre o assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083741-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADo PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. indeferimento do pedidos de revogação. inicialmente, PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE DA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PACIENTE, BEM COMO A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. ADEMAIS, DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. de outro norte, PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA ao PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISões DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAs. pedido subsidiário de prisão domiciliar. genitora que possui problemas de saúde. contudo, ausência de demonstração de que o paciente é o único familiar capaz de exercer os cuidados necessários. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA.  SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do presente remédio constitucional e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026308v11 e do código CRC 14f35e8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:02     5083741-33.2025.8.24.0000 7026308 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083741-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas