Decisão TJSC

Processo: 5083743-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083743-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. P. D. S. contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional (autos n. 5084191-96.2025.8.24.0930) proposta contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (Evento 1, INIC1). Em suas razões recursais (Evento 1), o acionante alega ser isento da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, fato que, por si, indicaria rendimentos inferiores ao limite legalmente exigido. Apresenta documentos que, segundo sua argumentação, demonstram endividamento e ausência de liquidez, além de destacar que o veículo registrado em seu nome é indisp...

(TJSC; Processo nº 5083743-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083743-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. P. D. S. contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional (autos n. 5084191-96.2025.8.24.0930) proposta contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (Evento 1, INIC1). Em suas razões recursais (Evento 1), o acionante alega ser isento da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, fato que, por si, indicaria rendimentos inferiores ao limite legalmente exigido. Apresenta documentos que, segundo sua argumentação, demonstram endividamento e ausência de liquidez, além de destacar que o veículo registrado em seu nome é indispensável para sua locomoção e exercício de atividades cotidianas, não estando disponível para conversão em recursos financeiros. Defende a desnecessidade de comprovação da renda de terceiros não integrantes da lide, invocando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, bem como jurisprudência do Superior , conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções n.º 15, de 29/1/2014, e n.º 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024). Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Silvio Franco, j. em 16/5/2024;. Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/5/2024. Pois bem. Imperioso ressaltar, de proêmio, o caráter de devolutividade estrita inerente ao agravo de instrumento. Em virtude desse postulado, a apreciação em segundo grau de jurisdição restringe-se, de modo absoluto, a sindicar o acerto ou o equívoco da deliberação combatida, tendo por fundamento exclusivo o acervo documental e probatório já constante do feito prímevo. Fica, portanto, vedada a análise de questões não submetidas ao crivo do juízo de origem, limitando-se o exame recursal à matéria efetivamente decidida e aos elementos de prova apresentados naquela oportunidade. No caso em exame, verifica-se que o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência na origem, limitando-se a juntar recibo de isenção de imposto de renda. Tal documento, por si só, não se presta à demonstração da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, tampouco substitui os comprovantes de renda, despesas mensais, composição familiar ou outros elementos que permitam ao magistrado aferir a real situação econômica do requerente. A primeira tese defensiva, alusiva à presunção de veracidade da declaração de pobreza, não impressiona. Conquanto tal presunção exista, ela ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa, em vernáculo límpido, ser lícito e até mesmo recomendável ao magistrado perscrutar os elementos probatórios coligidos aos autos, com o fito de aferir a real condição econômica do pleiteante. A simples asserção de penúria não pode, por si só, vincular o julgador, sob pena de se transmudar um instrumento de justiça social em um salvo-conduto para a litigância sem ônus, desvirtuando por completo seu nobre propósito. Portanto, tal alegação, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não pode ser erigida à condição de presunção absoluta capaz de compelir o magistrado a deferir, de modo automático e irrefletido, o benefício da gratuidade da justiça. A norma inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao facultar ao julgador a verificação da real situação econômica da parte, reflete a necessidade de se preservar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional. A dispensa da comprovação efetiva de hipossuficiência transformaria o instituto, concebido como instrumento de inclusão social, em verdadeiro mecanismo de evasão processual, permitindo que litigantes de boa condição financeira se locupletem de prerrogativas destinadas aos economicamente vulneráveis. Nesse contexto, a declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora dotada de presunção relativa de veracidade, não tem o condão de afastar o controle jurisdicional, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, que impõem à parte o dever de lealdade e de transparência na demonstração de sua incapacidade financeira. A ausência de comprovação idônea — por meio de documentos, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos que evidenciem a insuficiência de recursos — afasta a plausibilidade da pretensão e autoriza o indeferimento do pedido. Admitir o contrário significaria, em última análise, subverter o caráter equitativo do processo, impondo aos cofres públicos o custeio indiscriminado de demandas privadas e ferindo a própria noção de justiça distributiva. A gratuidade judiciária, por sua natureza excepcional, não se presta a imunizar o jurisdicionado de suas obrigações processuais, mas a assegurar que aquele que efetivamente não possa suportá-las tenha assegurada a tutela jurisdicional plena. Sua concessão exige prudência e discernimento, sob pena de se transformar em instrumento de privilégio indevido, a corroer a credibilidade e a sustentabilidade do sistema de justiça. Arreda-se, com igual ênfase, a segunda tese, referente à suposta violação ao acesso à justiça. O preceito constitucional invocado pelo recorrente assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A própria Carta Magna, portanto, condiciona a outorga da benesse à efetiva demonstração da carência financeira, conforme, inclusive, já frisado antecedentemente. A atuação do juízo de primeiro grau, ao exigir a comprovação documental e analisar os dados apresentados, não constitui barreira ao Judiciário; ao revés, materializa o exato cumprimento do comando constitucional, zelando para o benefício ser destinado a quem dele verdadeiramente necessita. Diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, não há como reconhecer o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso. E, ainda, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos do insurgente, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto. Comunique-se à origem. Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060528v6 e do código CRC 3da78f8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 19:05:24     5083743-03.2025.8.24.0000 7060528 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas