AGRAVO – Documento:7028775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083847-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição" n. 5086227-14.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 27): [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
(TJSC; Processo nº 5083847-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083847-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
J. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição" n. 5086227-14.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 27):
[...]
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário foi de R$ 76.006,68 (evento 19). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 6.333,69 * (evento 19).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que "em atenção aos extratos apresentados, cumpre ressaltar que os valores, na maioria das vezes, provêm da assistência prestada pelos familiares do agravante, os quais, apesar de suas próprias dificuldades financeiras, empenham-se em ampará-lo devido à precariedade de seu benefício previdenciário. Trata-se de valores modestos, que, frequentemente, não alteram significativamente o saldo da conta". Com base nessa narrativa, defende não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Requereu, inicialmente, a concessão de liminar recursal.
Ao Evento 7 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo a liminar pleiteada, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
Contrarrazões ao Evento 17.
É o relatório necessário.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Isso significa que pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, o Superior tem adotado, como parâmetro para a análise da hipossuficiência, o critério de renda mensal líquida não superior a 3 (três) salários mínimos, patamar similar ao utilizado pela Defensoria Pública do Estado. No caso, a renda do agravante supera consideravelmente tal limite.
A principal linha argumentativa do recorrente é que sua renda líquida estaria reduzida a R$ 3.515,41 devido a diversos empréstimos consignados. Tal argumento, contudo, não se sustenta para o fim pretendido.
A contratação voluntária de empréstimos, que resulta na diminuição da renda disponível, é uma liberalidade da parte e não pode ser utilizada como justificativa para a obtenção da gratuidade da justiça, sob pena de se criar uma situação em que o endividamento voluntário se tornaria um passe livre para a isenção de custas processuais.
Este é o entendimento consolidado neste . 3.OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA, POR SE TRATAREM DE DESPESAS VOLUNTÁRIAS. 4.AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU FATORES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA BENESSE. 5.A PARTE NÃO APRESENTOU NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5020796-10.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 29/05/2025) (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. RENDA MENSAL QUE ADVÉM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOMA DOS RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE POSSUI IMÓVEL PRÓPRIO E VEÍCULO QUITADO. OUTROSSIM, REDUÇÃO DA RENDA LÍQUIDA EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IRRELEVANTE PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, DIANTE DA NATUREZA VOLUNTÁRIA DOS DÉBITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5007848-36.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI , julgado em 12/06/2025)
Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de despesas extraordinárias e inadiáveis (como gastos elevados com saúde, por exemplo) que pudessem comprometer sua capacidade financeira a ponto de justificar a concessão da benesse. A alegação genérica de que recebe "assistência prestada pelos familiares" não veio acompanhada de qualquer prova e, por si só, não altera o panorama fático de sua capacidade econômica.
Portanto, ausentes elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a manutenção da decisão de indeferimento é a medida que se impõe.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028775v3 e do código CRC a5a088b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:50
5083847-92.2025.8.24.0000 7028775 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7028776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083847-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDIMENTOS SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO por este TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA VOLUNTARIAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028776v4 e do código CRC f31b7531.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:50
5083847-92.2025.8.24.0000 7028776 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083847-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas