Decisão TJSC

Processo: 5083865-16.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7031826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083865-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por H. F. D. S. e L. M., advogados, em favor de G. D. S. F., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão (posteriormente, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão) que, nos autos n. 5000779-71.2025.8.24.0575 (Ação Penal n. 5010209-92.2025.8.24.0075), decretou a prisão preventiva do paciente (evento 10, DESPADEC1 dos autos de origem). 

(TJSC; Processo nº 5083865-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083865-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por H. F. D. S. e L. M., advogados, em favor de G. D. S. F., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão (posteriormente, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão) que, nos autos n. 5000779-71.2025.8.24.0575 (Ação Penal n. 5010209-92.2025.8.24.0075), decretou a prisão preventiva do paciente (evento 10, DESPADEC1 dos autos de origem).  Sustentam os impetrantes, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.  Aduzem, ademais, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a expedição de alvará de soltura. Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital na origem (evento 7, DESPADEC1).  A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (evento 11, PROMOÇÃO1). É o necessário relatório. VOTO Preambularmente, imperioso ressaltar que, em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade, ou não, da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime delineado no art. 158, § 1°, do Código Penal, porque teria participado de um esquema criminoso - juntamente com os codenunciados -, que visava constranger a vítima, mediante grave ameaça (com a utilização, inclusive, de perfis falsos na internet), a fim de que realizasse transferências bancárias, sob a alegação de que, caso não realizadas, divulgariam material íntimo.  Em razão dos elementos colhidos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do ora paciente, a qual fora decretada pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos (processo 5000779-71.2025.8.24.0575/SC, evento 10, DESPADEC1): [...] No caso dos autos, vê-se como presente o requisito elencado no art. 313, I, do Diploma Processual Penal porque há indícios da prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente. Segundo Borges da Rosa os indícios (...) devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto. No entanto eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz (ROSA, Borges da, Processo, v. 2, p. 281, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 2004, p. 496). Por outro lado, o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida; nesta hipótese, descabe desconstitui-la com a invocação de primariedade, bons antecedentes ou que o acusado é radicado no distrito da culpa e beneficiário da presunção de inocência (vide STJ, in RHC n. 2.787, de Santa Catarina, Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833). A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do CPP passou a exigir a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tal risco deve ser efetivo e aferível com alto grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva somente se justifica quando a liberdade do acusado representar uma ameaça real ao processo ou à coletividade, não sendo admissível o encarceramento com base em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito. Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade do delito está demonstrada pela juntada do boletim de ocorrência do evento 1, DOC17, o termo de declaração da vítima (fl. 8, evento 1, INQ3), os comprovantes de transferência (evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5), o Relatório de Investigação (evento 3, DOCUMENTACAO1) e os demais documentos acostados aos autos. Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la ao representado o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (...) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316). Com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (evento 1, BOC17), os comprovantes bancários de transferência (evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5), os prints das conversas e os registros de mensagens enviadas às redes sociais institucionais da paróquia e da diocese em que atua a vítima como padre (evento 1, DOC6 a DOC16), colhem-se elementos concretos e convergentes que apontam para a autoria delitiva atribuível a G. D. S. F.. A partir de tais documentos verifica-se que a vítima, tendo localizado o investigado em um site de acompanhantes, o contatou e trocou com ele algumas mensagens, além de fotos de cunho íntimo. Além disso, realizaram três chamadas de vídeo de poucos segundos, nas quais ambos se mostraram sem roupas, a vítima apenas exibindo a parte de baixo do corpo. Em uma das chamadas a vítima acidentalmente mostrou seu rosto. Após as ligações, a vítima bloqueou o contato do investigado, mas em seguida passou a receber mensagens exigindo dinheiro sob ameaça de exposição das imagens relativas às chamadas de vídeo, que teriam sido gravadas pelo interlocutor. Após ser coagida mediante a ameaça de exposição do conteúdo íntimo, a vítima realizou duas transferências via PIX em favor do investigado, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00, destinadas, respectivamente, a contas de titularidade de Gleisson junto aos bancos Nubank e C6 Bank. Os comprovantes dessas operações, bem como os dados bancários vinculados a chaves PIX aleatórias, confirmam que os valores obtidos em tese mediante grave ameaça, foram direcionados diretamente a contas em nome do investigado, o que a princípio afasta a possibilidade de que ele teria atuado apenas como terceiro intermediário ou "laranja". Além disso, as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp — especialmente as oriundas do número (48) 99810-9043 —, assim como as comunicações direcionadas à paróquia da vítima e ao perfil oficial da diocese em redes sociais, trazem fortes indícios em torno da prática de grave ameaça exercida pelo autor da extorsão. Para além disso, as ameaças a princípio não se limitaram ao campo privado, tendo extrapolado para o ambiente comunitário e religioso, com tentativas concretas de contato com terceiros ligados à vida pastoral da vítima, incluindo a secretaria paroquial, o Instagram da paróquia e o WhatsApp da diocese. Nessas comunicações, buscava-se expor a situação e vincular o nome da vítima ao conteúdo íntimo captado, intensificando o constrangimento e ampliando o alcance da coação, o que vem bem representado pelas mensagens do evento 1, DOC6, DOC7, DOC9, DOC10, DOC14, DOC15 e DOC16. Ressalta-se, ainda, que o investigado utilizou duas contas bancárias distintas para o recebimento dos valores, além de perfis e contatos falsos com identidade manipulada, o que demonstra planejamento e organização voltados à prática reiterada do delito. Tais condutas indicam que não se trata de episódio isolado, mas sim de um modus operandi aparentemente recorrente, voltado à obtenção de vantagem econômica mediante grave ameaça. Essa conclusão se reforça diante da existência de outra ocorrência de natureza idêntica registrada no Estado de Rondônia, também envolvendo Gleisson como beneficiário das transferências, revelando indícios de que o investigado atua de forma reiterada e abrangente, valendo-se da internet como meio de ampliar o alcance de suas ações criminosas. A soma desses elementos — titularidade das contas destinatárias, conteúdo das ameaças, uso de perfis falsos e reincidência por fato semelhante — consubstancia lastro probatório suficiente a indicar, com razoável segurança, a autoria delitiva de G. D. S. F. pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal.  Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade do representado representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública. Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente. [...] Portanto, a situação em mesa evidencia que a ordem pública encontra-se ameaçada, sobretudo em razão de o representado demonstrar envolvimento em práticas delitivas de maneira reiterada, com fortes indícios de atuação planejada e voltada à obtenção de vantagem econômica por meio de coação moral e ameaça grave. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliadas ao modus operandi revelado nos autos, demonstram não apenas a provável consumação de um crime de extorsão, mas uma dinâmica criminosa com alta probabilidade de continuidade, seja por meio da retomada das exigências financeiras junto à mesma vítima, seja pela replicação do mesmo esquema contra novos alvos. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o crime de extorsão imputado ao investigado não ostenta características de eventualidade, impulsividade ou improviso, mas sim de estruturação consciente e tecnicamente adaptada ao ambiente virtual. O uso de múltiplos perfis falsos, identidades simuladas, números de telefone diversos e contas bancárias com chaves PIX aleatórias evidencia um padrão de ocultação de identidade e dissimulação do rastro financeiro, revelador de sofisticação tecnológica e domínio sobre os meios empregados, algo que não é comum a agentes ocasionais. Esse grau de organização demonstra que o investigado atua com elevado grau de intencionalidade e preparo, aproveitando-se da facilidade e do anonimato proporcionados pelo meio virtual para executar extorsões sem contato físico direto, minimizando riscos pessoais e aumentando o alcance de sua ação criminosa. Tal realidade acarreta riscos amplificados à ordem pública, pois evidencia a possibilidade concreta de que a atividade criminosa esteja em curso ou venha a ser rapidamente retomada, inclusive em outras comarcas ou unidades da federação, como já se demonstrou no caso registrado no Estado de Rondônia, no qual o nome do representado aparece atrelado a conduta semelhante. Além disso, os elementos constantes nos autos apontam para indícios de que o investigado atua como garoto de programa, atividade que, por si só, não configura qualquer ilicitude penal quando realizada individualmente. No entanto, o fato de ele anunciar seus serviços em plataformas especializadas, como o site “garotocomlocal.com.br”, revela um possível mecanismo de captação de contatos a partir de perfis com apelo sexual, que permite ao investigado atingir um público específico, geralmente em busca de sigilo e anonimato. A partir dessa exposição controlada, Gleisson parece utilizar a fachada da atividade para selecionar potenciais vítimas, aproveitando-se especialmente de situações em que, por qualquer razão, consegue vincular a identidade real da pessoa com quem interage no ambiente virtual. Quando identifica, ainda que minimamente, elementos que possam ser explorados — como a ocupação, o nome, o vínculo religioso ou comunitário — o investigado passa a exercer sobre a vítima intensa coação moral, ameaçando romper o sigilo da relação e divulgar conteúdos íntimos como forma de pressionar pelo pagamento de quantias em dinheiro. Trata-se, portanto, de um uso instrumental de plataformas sexuais como meio de acesso a vítimas em situação de vulnerabilidade emocional ou reputacional, cuja privacidade é deliberadamente atacada como mecanismo de chantagem, o que exacerba o risco social da conduta e a urgência de sua contenção. Relevante, outrossim,  observar que nem mesmo a satisfação imediata da exigência financeira imposta à vítima foi suficiente para cessar ou atenuar a conduta criminosa. Como se depreende dos autos, os comprovantes de transferência bancária apontam que os pagamentos foram realizados às 13h59min e 14h56min do dia 07/07/2025, enquanto os registros de mensagens trocadas entre o autor do fato e a secretaria da paróquia da vítima ocorreram entre 13h45min e 14h17min, ou seja, no mesmo intervalo em que os pagamentos estavam sendo feitos, quando já deveria haver, em tese, a cessação da coação. Isso indica que o investigado não apenas manteve, como intensificou as ameaças mesmo após a obtenção da vantagem ilícita, denotando absoluta ausência de limites em sua atuação. A situação se agrava ainda mais com o registro de nova mensagem intimidadora encaminhada às 17h48min, horário posterior a ambos os depósitos realizados pela vítima, demonstrando persistência na tentativa de extorsão e abertura para novos episódios de exigência financeira. Tal comportamento reforça a conclusão de que o investigado não visa apenas à obtenção de um único pagamento, mas à submissão continuada da vítima a um ciclo de coação, em que o medo e a vergonha são instrumentalizados para assegurar ganhos sucessivos. Além disso, a atuação do investigado extrapola a esfera privada da vítima e atinge deliberadamente sua dimensão social e institucional, com tentativas de contato com a paróquia, a diocese e demais estruturas religiosas com as quais a vítima mantém vínculo. Essa estratégia, evidentemente calculada, visa a amplificar o constrangimento, deteriorar a reputação da vítima em seu meio social e aumentar a eficácia da ameaça, o que revela elevado grau de periculosidade e insensibilidade às consequências humanas e morais de sua conduta. Dessa forma, a manutenção da liberdade do investigado compromete não apenas a persecução penal em curso, mas estimula a continuidade de uma atividade criminosa lesiva à dignidade, à privacidade e à integridade moral da vítima, circunstância que justifica e impõe a decretação de sua prisão preventiva. Assim, ao permanecer em liberdade e persistir na prática criminosa, evidencia-se que o indiciado representa efetiva ameaça à ordem pública. Não se tratam de conjecturas ou suposições, mas de fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da medida extrema; diante desse cenário, emergem elementos certos e plausíveis que permitem concluir que o representado, solto, implica em evidente risco à coletividade. [...] Na hipótese vertente constata-se que a prisão preventiva se faz necessária para acautelar a instrução do processo, já que em liberdade, o investigado poderá facilmente apagar vestígios digitais, deletar contas, excluir mídias armazenadas em nuvem ou manipular dados em aplicativos de comunicação, comprometendo a integridade da investigação e obstando a coleta de prova relevante para o esclarecimento completo dos fatos. Considerando que os crimes virtuais se valem justamente da volatilidade dos registros digitais, qualquer período de liberdade poderá significar a perda irreversível de evidências essenciais. Soma-se a isso o fato de que Gleisson reside em cidade distinta da comarca de tramitação dos autos, o que dificulta sua localização e fiscalização por medidas cautelares menos gravosas. O eventual descumprimento de obrigações impostas extrajudicialmente seria de difícil detecção e controle, especialmente diante do perfil digital e evasivo do agente. Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade do representado acarreta ao meio social e à instrução processual. Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (...) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.  Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, § 2º, I a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, verbis: [...] Com efeito, o meio utilizado para a provável prática do crime — a internet — por sua natureza descentralizada e de fácil acesso, mostra-se incompatível com a efetividade de medidas cautelares menos gravosas. Dificilmente seria possível impedir que o investigado, mesmo submetido a restrições judiciais, acessasse novamente plataformas virtuais, redes sociais ou aplicativos de mensagens, reinstalando perfis falsos ou retomando contato com vítimas, instituições ou partícipes, o que coloca em risco não apenas a colheita da prova, mas também a segurança das pessoas envolvidas. Assim, a prisão preventiva surge, neste contexto, como única medida eficaz e proporcional para preservar a instrução criminal, impedir a reiteração e assegurar a eficácia da resposta estatal. Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no seu art. 319, a fim de evitar a reiteração criminosa, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sempre com atenção à adequação das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, I e II, do CPP), pois segundo o STJ, a (...) aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação (RHC 71.258 – MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.08.2016, v.u.). Entretanto, o risco concreto que a liberdade do representado causa – já exaustivamente demonstrado ao longo da fundamentação – evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo. [...] A) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de G. D. S. F., o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I, do Código de Processo Penal. [...].  Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que entenderam os impetrantes, não existem ilegalidade na decisão vergastada, tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se a prisão embasada em elementos concretamente evidenciados nos autos. De fato, sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Sobre tais hipóteses, colhe-se da lição de Fernando Capez: "[...] a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular. [...] c) Garantia da aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão". (In Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324). No caso em tela, verifica-se, diante dos elementos coligidos aos autos de origem que há indícios suficientes para sustentar as imputações feitas ao paciente, notadamente pelo teor do Inquérito Policial (5001017-90.2025.8.24.0575) e dos autos n. 5000779-71.2025.8.24.0575.  Registre-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de o paciente ter sido o autor do fato delituoso - condição preenchida no caso em tela, ante os elementos alhures listados. A necessidade de garantia da ordem pública resta caracterizada especialmente pelo risco de reiteração delitiva, diante, conforme consignado na decisão guerreada (evento 10, DESPADEC1), da "existência de outra ocorrência de natureza idêntica registrada no Estado de Rondônia, também envolvendo Gleisson como beneficiário das transferências, revelando indícios de que o investigado atua de forma reiterada e abrangente, valendo-se da internet como meio de ampliar o alcance de suas ações criminosas". Ademais, registra-se que ações penais em curso e, inclusive, inquéritos e termo circunstanciado constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração, assim, "[...] Consoante o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083865-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADo PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE extorsão qualificada (ART. 158, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.  PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS ao PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e aplicação da lei penal. decisão devidamente fundamentada. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031827v9 e do código CRC 99ac4d91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:01     5083865-16.2025.8.24.0000 7031827 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083865-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas