Decisão TJSC

Processo: 5083913-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083913-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum" n. 5004066-72.2025.8.24.0080/SC, deferiu a tutela de urgência postulada para em relação ao contrato 101101256, promover a retirada do nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento e, ainda, autorizar o depósito judicial o valor incontroverso.

(TJSC; Processo nº 5083913-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083913-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum" n. 5004066-72.2025.8.24.0080/SC, deferiu a tutela de urgência postulada para em relação ao contrato 101101256, promover a retirada do nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento e, ainda, autorizar o depósito judicial o valor incontroverso. Para tanto, a instituição financeira agravante afirma que "restou pacificado no STJ o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp. 1061530/RS), bem como que os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual, correção monetária) podem ser pactuados e por fim, que é admitida a capitalização mensal aos contratos avençados a partir da edição da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob nº 2170-36, publicada no DOJ de 24/08/2011 (AgRg no Resp 988112/RS)." (evento 1, INIC1, pág. 5). Diante disso, pondera que "a parte agravada não preencheu os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: a possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que requereu a antecipação satisfativa; produção de prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é impossível obter o provimento jurisdicional, devendo ser reformado o r. despacho." (pág. 8). Ressalta, outrossim, que a inscrição do nome do autor decorreu de exercício legal de seu direito, diante do não cumprimento do contrato, o que obsta também a pretensão do autor em ficar na posse do bem dado em garantia, quando da elaboração da avença. No mais, impugna os cálculos apresentados pela parte autora e, em arremate, pugna pelo afastamento da multa fixada, ou alternativamente a redução do valor fixado e sua limitação. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso.  Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1). Ausentes as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SÚMULA 66. A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO IMPOSTA EM RESPEITO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO.  NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5008400-29.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023, grifei). E do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, onde restou contatada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o provimento do reclamo é medida que se impõe, para afastar as medidas impostas na origem. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066040v3 e do código CRC 111a6fd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:36     5083913-72.2025.8.24.0000 7066040 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas