Decisão TJSC

Processo: 5084010-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084010-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. T. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5023332-37.2025.8.24.0018 - proposta pela Agravante em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com  o seguinte teor: I- INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, já que os documentos juntados aos autos apontam o recebimento de benefício em valor superior a 3 (três) salários mínimos (evento 22, OUT3), situação que é incompatível com a benesse pleiteada.

(TJSC; Processo nº 5084010-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084010-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. T. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5023332-37.2025.8.24.0018 - proposta pela Agravante em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com  o seguinte teor: I- INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, já que os documentos juntados aos autos apontam o recebimento de benefício em valor superior a 3 (três) salários mínimos (evento 22, OUT3), situação que é incompatível com a benesse pleiteada. Com efeito, em seu IR, EXERCÍCIO 2025 / ANO-CALENDÁRIO 2024, a parte autora auferiu renda bruta anual de R$ 257.000,00, ou seja, uma média mensal de R$ 21.416,67. Ademais, conquanto tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (evento 4), a parte autora não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a alegada impossibilidade de pagamento das despesas com o processo.  A propósito, já decidiu o : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002867-03.2021.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADO GASTO COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018023-31.2021.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.  III- Decorrido o prazo, voltem conclusos.   (Evento 24, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na decisão do Evento 8 foi determinada a cientificação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. No Evento 13 a Recorrente ofertou manifestação. É o necessário escorço. Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.  É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado. Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira da Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos: I – Em suas razões recursais, a Agravante requer a concessão da justiça gratuita (Evento 1, INIC1). Contudo, não há informações atuais e suficientes acerca da alegada penúria financeira da Recorrente, a qual se qualificou como gerente administrativa e afirmou, no Recurso, que "é sócia da empresa WDL Sushi Delivery Ltda., atualmente endividada, o que compromete substancialmente sua renda pessoal" (Evento 1, INIC1, fl. 5). II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a totalidade da sua renda mensal; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; (d) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e (e) extratos bancários da empresa em que é sócia, última DIRPJ na íntegra e os balanços contábeis relativos a 2024 e 2025. III – Intime-se. (Evento 8, DESPADEC1). Uma vez intimada, a Incoformada apresentou os seguintes documentos: a) extrato do simples nacional relativo a empresa LTS Marketing e Consultoria Ltda.; b) nota fiscal de serviços eletrônica emitido Município de Passo Fundo/RS referente a prestação de serviços realizados por LTS Marketing e Consultoria Ltda.; c) extratos bancários da Empresa LTS Marketing e Consultoria Ltda.; d) extratos bancários de sua titularidade, cujo conteúdo revela a entrada de R$ 6.783,86 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) no mês de agosto, R$ 8.415,69 (oito mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) no mês de setembro e R$ 8.730,17 (oito mil setecentos e trinta reais e dezessete centavos) no mês de outubro de 2025; e) contracheque referente ao mês de 2025, cujo conteúdo revela que a Agravante recebeu R$ 1.602,00 (um mil seiscentos e dois reais); f) balanço patrimonial e balancete da empresa LTS Marketing e Consultoria Ltda.; e g) fatura de condomínio no valor de R$ 862,27 (oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). A Agravante não apresentou qualquer documento referente a empresa WDL Sushi Delivery Ltda., circunstância que impossibilita aferir se sua manutenção mensal está sendo prejudicada por dívidas decorrentes da pessoa jurídica. Além disso, a Recorrente afirmou nas razões recursais que sua renda mensal corresponde a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Porém, os seus extratos bancários revelam a entrada de valores acima da renda que declara receber, inclusive em valor incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Outrossim, conforme destacado pelo Magistrado a quo, a declaração de imposto de renda da Autora referente ao exercício de 2025 indica que recebeu rendimentos de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), que destoa da alegação de hipossuficiência financeira. Diante do contexto apresentado, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, o que conduz ao indeferimento do efeito suspensivo, sendo desnecessário adentrar na discussão do perigo de dano. Dessarte, indefiro a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060348v4 e do código CRC 4e07af1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 10/11/2025, às 17:39:22     5084010-72.2025.8.24.0000 7060348 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas