Decisão TJSC

Processo: 5084035-22.2024.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 21.02.2019; TJSC, AI nº 5075593-04.2023.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 2024; STJ, Tema 1306.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7013745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084035-22.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. G. e outros contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000149-97.2007.8.24.0008, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau. Na origem, os agravantes, sucessores da servidora Terezinha Maria Zoz Gesser, buscam a execução de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções por desempenho previstas na Lei Complementar Municipal n. 127/1996, relativas aos períodos de outubro de 1998 e outubro de 2001, convertidas em perdas e danos.

(TJSC; Processo nº 5084035-22.2024.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 21.02.2019; TJSC, AI nº 5075593-04.2023.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 2024; STJ, Tema 1306.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7013745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084035-22.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. G. e outros contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000149-97.2007.8.24.0008, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau. Na origem, os agravantes, sucessores da servidora Terezinha Maria Zoz Gesser, buscam a execução de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções por desempenho previstas na Lei Complementar Municipal n. 127/1996, relativas aos períodos de outubro de 1998 e outubro de 2001, convertidas em perdas e danos. O juízo de primeiro grau, ao apreciar impugnação do Município de Blumenau, reconheceu a implementação administrativa da promoção referente a outubro de 1998 e determinou o prosseguimento da execução apenas quanto à promoção de outubro de 2001. Ainda, estabeleceu que a base de cálculo da promoção seria o vencimento básico do cargo, e não a remuneração integral, e consignou que, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic incidiria apenas sobre o valor atualizado do débito, excluídos os juros de mora já computados, para evitar anatocismo. Os agravantes insurgiram-se por meio de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão ofende a coisa julgada, porque, em sede de cumprimento de sentença, altera o título executivo, tanto em relação à promoção do ano de 1998 quanto no tocante à base de cálculo para apuração de valores e índices de correção monetária aplicáveis. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o interlocutório de primeiro grau (evento 39, DESPADEC1). No agravo interno, os agravantes reiteram as teses anteriormente deduzidas, sustentando, em resumo, que: (i) não caberia o julgamento monocrático na hipótese; (ii) a decisão agravada viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (iii) a liquidação zerada da promoção de outubro/1998 é indevida, pois não houve impugnação oportuna pelo Município; (iv) a base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme sentença transitada em julgado; (v) a Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito, e não apenas sobre o principal corrigido (evento 49, AGR_INT1). Com as contrarrazões apresentadas pelo Município de Blumenau, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 54, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Primeiramente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático no presente caso. O Regimento Interno desta Corte, amparado no inc. VIII do art. 932 do CPC, autoriza o desprovimento monocrático, pelo relator, de recursos que estejam em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084035-22.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUANTO ÀS PROMOÇÕES IMPLEMENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, visando à execução de diferenças remuneratórias oriundas de promoções por desempenho previstas em legislação municipal. A decisão agravada reconheceu a implementação administrativa da promoção de 1998 e determinou o prosseguimento da execução apenas quanto à promoção de 2001, limitando a base de cálculo ao vencimento básico e restringindo a incidência da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) se houve violação à coisa julgada e à preclusão consumativa; (iii) se a base de cálculo da promoção deve ser a remuneração integral ou apenas o vencimento básico; (iv) se a Taxa Selic pode incidir sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é autorizado pelo Regimento Interno do Tribunal e pelo art. 932, VIII, do CPC, sendo superada eventual nulidade pela reapreciação colegiada. A promoção por desempenho de 1998 foi implementada administrativamente, com acréscimo de referências e reajuste salarial, não havendo crédito a ser executado. A ausência de impugnação dos documentos comprobatórios pelos agravantes confirma a inexistência de controvérsia quanto ao pagamento. A coisa julgada material não autoriza execução de parcelas já satisfeitas, sob pena de enriquecimento sem causa. A base de cálculo da promoção deve ser o vencimento básico, conforme interpretação da legislação municipal e jurisprudência dominante. A Taxa Selic não pode incidir sobre valores que já contenham juros, para evitar anatocismo, conforme entendimento consolidado do TJSC e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de agravo de instrumento quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante.” “2. A implementação administrativa da promoção por desempenho afasta a existência de crédito a ser executado.” “3. Nos termos da legislação municipal, a base de cálculo da promoção por desempenho é o vencimento básico, excluídas vantagens temporárias ou indenizatórias.” “4. A Taxa Selic não incide sobre valores que já contenham juros, sob pena de anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; LCM nº 127/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.079/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.02.2019; TJSC, AI nº 5075593-04.2023.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 2024; STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013746v4 e do código CRC 21183ef2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:46     5084035-22.2024.8.24.0000 7013746 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084035-22.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas