Decisão TJSC

Processo: 5084333-77.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de julho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7022808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084333-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vanderlei Balsanelli, advogado, em favor de I. K., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos n. 5010274-10.2025.8.24.0036 (ação penal n. 5003589-84.2025.8.24.0036), manteve a prisão preventiva do paciente (evento 51, DESPADEC1 dos autos de origem).  Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é "portador de Deficiência Intelectual (leve a moderada) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F79 e F84), condições crônicas, perenes e sem tratamento curativo", razão pela qual "a manutenção de um decreto prisional para um indivíduo com tal perfil cognitivo e psíquico representa uma ...

(TJSC; Processo nº 5084333-77.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7022808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084333-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vanderlei Balsanelli, advogado, em favor de I. K., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos n. 5010274-10.2025.8.24.0036 (ação penal n. 5003589-84.2025.8.24.0036), manteve a prisão preventiva do paciente (evento 51, DESPADEC1 dos autos de origem).  Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é "portador de Deficiência Intelectual (leve a moderada) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F79 e F84), condições crônicas, perenes e sem tratamento curativo", razão pela qual "a manutenção de um decreto prisional para um indivíduo com tal perfil cognitivo e psíquico representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana".  Narra, ainda, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem requisitos contemporâneos ensejadores da prisão preventiva.  Aduz, ademais, que não havendo nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, torna-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, almeja a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem. (evento 6, DESPADEC1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (evento 10, PROMOÇÃO1). É o necessário relatório.  VOTO Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória. Inicialmente, observa-se que parte dos pedidos formulados pelo impetrante já restaram analisados no Habeas Corpus n. 5052999-25.2025.8.24.0000, o qual teve a ordem em parte concedida por esta Colenda Câmara Criminal - a fim de assegurar ao defensor acesso aos autos de origem -, no dia 31 de julho de 2025, em acórdão da lavra deste Relator, que foi assim ementado: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR PELO MENOS 06 VEZES, E NOS ARTIGOS 299 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DE OUTRO NORTE, ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE QUE NÃO FOI SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NOS AUTOS DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO, DE MODO QUE A SUA APRECIAÇÃO, POR ESTE SODALÍCIO CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE É VEDADO. TEMA NÃO CONHECIDO. POR FIM, INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO QUE É A ÚNICA DILIGÊNCIA PENDENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO CONSTANTE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PACIENTE QUE JÁ TEM CONHECIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. SIGILO INÓCUO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. Naquela oportunidade, pelo que se verifica, foi feita uma análise cuidadosa e pormenorizada do caso, esmiuçando, acerca da presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, do seu preenchimento e dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo. Outrossim, nota-se que os argumentos da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e da existência de bons predicados pessoais, também foram rebatidos quando da impetração anterior.  Inclusive, quando do julgamento do citado writ, ressalta-se que se demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria para sustentar as imputações feitas ao paciente, bem como os requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, como se vê:  [...] Na hipótese em tela, extrai-se, diante dos elementos coligidos, que há indícios suficientes para sustentar a acusação feita ao paciente, sobretudo diante do laudo pericial contido no evento 1, DOCUMENTACAO2. O mencionado elemento noticia a prática de graves condutas supostamente cometidas pelo paciente que, em tese, utilizava-se de perfis falsos para aliciar, assediar e instigar crianças, mantendo com elas conversas com conotação sexuais e ainda as induzia a aceitar manter contato com um suposto "vizinho", maior de idade.  Cumpre destacar, nesse tocante, que não se exige, em sede de habeas corpus, prova plena, sendo suficiente a probabilidade de o paciente ter sido o autor dos fatos delituosos - condição preenchida no caso em tela.  Não há como olvidar que os delitos supostamente praticados pelo paciente - que, aliás, encontra-se foragido - são de extrema gravidade, de modo que merecem total proteção do Além disso, o risco à liberdade (periculum libertatis) está presente diante da possibilidade concreta de o requerido voltar a cometer crimes, caso permaneça solto, especialmente porque ele já responde à Ação Penal n. 5003589-84.2025.8.24.0036, pelos crimes previstos nos artigos 241-D e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).  Diante de tal panorama fático-probatório, ao contrário do que entendeu a defesa, não se vê qualquer possibilidade de revogação do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que, como dito, os atos ora narrados se mostram de extrema gravidade, preenchido, portanto, o requisito necessário para a custódia preventiva, a fim de não expor a maior risco as vítimas e a coletividade. [...].   Além disso, uma vez demonstrada a necessidade de manutenção da custódia preventiva, descabe cogitar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.  Assim, de qualquer maneira, salienta-se que as razões que autorizam a manutenção da custódia do paciente já foram exaustivamente exteriorizadas, persistindo incólumes, até então, os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vale ressaltar que, embora conste nos autos da ação penal decisões de indeferimento da revogação da segregação cautelar (processo 5010274-10.2025.8.24.0036/SC, evento 33, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1), tais decisões não constituíram novos títulos quanto à prisão preventiva, haja vista a manifesta adoção de fundamentação anteriormente utilizada, logo, imperativo constatar que a insurgência sob exame se cuida de mera reiteração de pretensão já analisada por esta Câmara Criminal.   Mesmo que não fosse o caso, ressalta-se que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva não precisa de embasamento extensivo, ou seja, "[...] é prescindível a fundamentação da decisão proferida em pedido de reconsideração, porquanto deve ser exigida apenas em relação àquela que decreta ou denega a prisão cautelar, a teor do que estabelece o art. 315 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.068084-7, de Lages, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 16/11/2010). Desse modo, verificado que a pretensão apontada pelo impetrante já foi devidamente analisada, não se conhece das referidas teses.  Por fim, "[...] conquanto a defesa alegue que Ilcemir apresenta transtornos mentais incompatíveis com a manutenção da custódia cautelar, os documentos acostados aos autos não se mostram aptos, de plano, a afastar sua imputabilidade penal. [...] Ademais, verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental nos autos n. 5003589-84.2025.8.24.0036 e, até que se finalize a avaliação pericial [agendada para 15/12/2025 - processo 5013279-40.2025.8.24.0036/SC, evento 39, INF1], não se pode presumir a incompatibilidade entre sua condição de saúde mental e a manutenção da custódia cautelar. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos imputados e do risco concreto de reiteração delitiva. [...]." (trechos extraídos do parecer da Procuradoria de Justiça contido no evento 10, PROMOÇÃO1 - fls. 05/06).  Ante o exposto, inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer parcialmente do presente remédio constitucional e denegar a ordem. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022808v13 e do código CRC 213daa3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:03     5084333-77.2025.8.24.0000 7022808 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7022809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084333-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOs CRIMEs contidos nos artigos 241-B, caput, e 241-D, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.  representação ministerial pela prisão preventiva. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. indeferimento dos pedidos de revogação. inicialmente, ALEGAÇÕES REFERENTES À AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE JÁ FORAM VENTILADAS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS COM EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. por fim, alegação de transtorno mental. documentos acostados aos autos que não se mostram aptos, de plano, para afastar a imputabilidade penal do paciente. incidente de insanidade já instaurado, com data próxima para a realização da perícia. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM parcialmente conhecida e denegada.  1. "[...] Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. "[...] A existência de diagnóstico de transtorno psiquiátrico não impede, por si só, a prisão preventiva, especialmente quando já instaurado incidente de insanidade mental nos autos de origem (art. 149 do CPP), com perícia em curso para apuração da imputabilidade penal. Enquanto não houver conclusão pericial atestando a incapacidade do paciente, permanecem válidos os fundamentos da segregação cautelar, notadamente para garantia da ordem pública e regularidade da persecução penal. [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 5035612-94.2025.8.24.0000, de Camboriú, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 05/06/2025).  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do presente remédio constitucional e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022809v8 e do código CRC 8150a04f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:03     5084333-77.2025.8.24.0000 7022809 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5084333-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas