AGRAVO – Documento:6966561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084439-39.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 12): Trata-se de causa cível de menor complexidade, nos exatos moldes do previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995, no bojo da qual, intimada para recolher as custas processuais ou requerer a redistribuição do feito para os Juizados Especiais, a parte ativa insiste em que o feito seja julgado por esta vara comum sob manto da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5084439-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084439-39.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 12):
Trata-se de causa cível de menor complexidade, nos exatos moldes do previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995, no bojo da qual, intimada para recolher as custas processuais ou requerer a redistribuição do feito para os Juizados Especiais, a parte ativa insiste em que o feito seja julgado por esta vara comum sob manto da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Há inúmeros acórdãos segundo os quais, nas hipóteses em que a complexidade e o valor da causa amoldam-se às diretrizes do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, em havendo pretensão de gratuidade judiciária, a competência para processo e julgamento é do microssistema processual específico dos Juizados Especiais Cíveis, mais adequado ao enfrentamento dessas questões, o que justifica até mesmo a declinação de ofício da competência.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento (decisão monocrática) n. 5010971-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 5-3-2024; TJSC, Agravo de Instrumento (decisão monocrática) n. 5064122-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12-6-2024; TJSC, Agravo de Instrumento (decisão monocrática) n. 5055129-90.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19/-10-2022; TJSC, Agravo de Instrumento (decisão monocrática) n. 5045946-95.2022.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18-8-2022; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5040479-09.2020.8.24.0000, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-5-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020887-76.2020.8.24.0000, 5030631-95.2020.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5013122-54.2020.8.24.0000, rel. Carlo Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5017656-41.2020.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5009831-46.2020.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008556-62.2020.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015202-88.2020.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020; TJSC, CC n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2019.
De todo modo, nem se está indo tão longe, pois foi dada à parte a opção de ratificar sua escolha pelo juízo comum ou requerer a remessa ao juízo especializado.
Importa registrar ainda a existência de vários julgados no sentido de que, "Observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso ao demandante, repita-se, de forma gratuita, por meio do juizado especial, e o autor juntamente ao seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que esta possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, AC n. 0301987-60.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3-9-2019).
No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008390-81.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023035-14.2019.8.24.0000, de Gaspar, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012383-81.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020.
Todavia, não é a presente decisão pautada na falta de comprovação da hipossuficiência econômica da parte ou na presunção de que tenha condições financeiras para arcar com os custos do processo judicial. Em outras palavras, não se está afirmando que a escolha pelo rito comum, havendo a possibilidade de opção pelo sumaríssimo, leve à conclusão da capacidade econômica da parte. O problema é abordado nesta decisão por outro enfoque.
Um dos indicadores utilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento do acesso à justiça é a proporção da população que teve alguma disputa nos últimos dois anos e que acessou um mecanismo formal ou informal de resolução de disputas, por tipo de mecanismo. O que o referido Conselho constata, entretanto, é um aumento bastante significativo no número de novos processos no Com efeito, "O Brasil, já há algum tempo, vem subsidiando a litigância" de diversas formas, como por exemplo por meio da "assistência judiciária gratuita, possibilitando ao sucumbente não ter que pagar custas processuais mesmo na justiça comum. No entanto, tudo isso tem custos que são repassados ao contribuinte, ou seja, toda a sociedade é quem paga os custos subsidiados de cada processo. Trata-se, portanto, de uma opção política de transferir renda do contribuinte para o litigante"2.
Ademais, o mau uso dos conceitos de “inafastabilidade da jurisdição” e “interesse de agir”, aliado ao abuso do direito à gratuidade judiciária, acabam por resultar num volume invencível de processos cíveis, dentre os quais incontáveis ações frívolas e oportunistas, o que torna estruturalmente impossível a prestação jurisdicional sem atraso e leva o Sob esse enfoque, conquanto o demandante tenha a faculdade de litigar no Juizado Especial Cível, "a sua opção deve ser justificada por inequívoco ato de vontade da parte, dedutível da pretensão de produzir ou não prova pericial, e do valor da pretensão em juízo". Assim, ao insistir em litigar no juízo cível e esperar que a sociedade pague essa conta desnecessariamente mais cara, não está a parte ativa simplesmente exercitando um direito potestativo, mas sim abusando no exercício do seu direito de acessar o No mais, consoante explica o Ministro Marco Aurélio, "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente" (STF, RE n. 494031 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 31/5/2011) e, ademais, como adverte o Ministro Luis Roberto Barroso, "devido processo legal não é o que não acaba nunca" (STF, HC n. 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 4/4/2018, p. 168). Portanto, não convence nem mesmo o argumento do interesse pessoal do demandante de acesso a uma maior gama de possibilidades recusais, pois não é um direito potestativo atrelado ao de acesso à Justiça. Assim o fosse, bastaria a qualquer pessoa demandada nos juizados especiais aventar esse interesse pessoal em sua defesa para obrigar à remessa do feito à justiça comum, porque obviamente não há como se pretender interpretar o suposto direito de recorrer em favor apenas de quem integre o polo ativo das ações judiciais.
A propósito, a parte autora sequer argumentou a necessidade de o feito permanecer nesse juízo, limitando-se a mencionar que é opção do demandante protocolar a ação no juízo comum ou no juízo especializado (Evento 9.1). No mais, reitera que "não é constitucional, nem moral, obrigar pessoas pobres e humildes a litigarem no Juizado Especial Cível, rito onde as demandas são examinadas com menor atenção e com menor garantia processual, em homenagem ao princípio da celeridade, enquanto grandes empresas e litigantes atuam no rito ordinário, tendo seus recursos julgados de forma minuciosa pelos Tribunais Estaduais e Superiores". Tal colocação, no entanto, merece veemente repúdio.
O sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei n. 9.099/95, foi concebido com o objetivo de proporcionar acesso mais célere, simples e efetivo à Justiça, sem, contudo, afastar os princípios constitucionais que regem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A informalidade e a oralidade que caracterizam esse microssistema não significam, em hipótese alguma, superficialidade ou descuido na análise das demandas. Ao contrário, os magistrados que atuam nos Juizados Especiais exercem sua função com rigor técnico, comprometimento e atenção individualizada a cada caso concreto, observando os princípios da legalidade, da imparcialidade e da razoabilidade. A simplificação procedimental visa à eficiência, mas jamais à precarização da prestação jurisdicional.
Importante destacar que o devido processo legal, em sua dimensão formal e substancial, é plenamente observado no âmbito dos Juizados, com a garantia do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões e da possibilidade de interposição de recursos, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, além de não acolher a arguição, impõe-se registrar que a crítica genérica e desprovida de fundamento técnico, como a que se apresenta, não contribui para o aprimoramento da Justiça e desconsidera o esforço diário de magistrados, servidores e demais operadores do Direito que atuam com seriedade e dedicação na solução célere dos conflitos submetidos ao rito dos juizados especiais.
No mais, o direito à gratuidade judiciária é daqueles que dela necessitam e na medida de suas necessidades. Tanto é assim que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe, em seu § 5º, que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Nesse contexto, só se justifica o custeio do procedimento ordinário pelo Estado àqueles que efetivamente necessitam do rito mais complexo.
No caso dos autos, tem a parte demandante à sua disposição, para solução do problema jurídico trazido à apreciação do Isso posto, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça para os efeitos da tramitação do processo nesta Vara Cível e confiro à parte ativa o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito recursal
A parte agravante pretende a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que restou suficientemente demonstrado não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Inicialmente, destaca-se que a assistência judicial integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cujo benefício confere-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, trata expressamente sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que para o deferimento desta à pessoa física, basta que a parte interessada formalize o pedido em mera afirmação de incapacidade econômica na petição inicial (caput do art. 98). Além disso, o art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, a referida presunção é relativa, já que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, é dizer, ante a existência de circunstâncias que ponham em dúvida o cabimento do benefício pleiteado (CPC, art. 99, § 2º). Neste caso, antes da negativa do benefício, o magistrado deverá intimar a parte interessada, para que efetue a juntada da documentação necessária à demonstração da carência efetiva de recursos.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Humberto Theodoro Júnior:
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). [...]
Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).
[...]
Quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. Por isso, existindo indícios de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o magistrado deverá “determinar seja demonstrada a hipossuficiência”.
[...]
Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º). O incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal dado objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de direito processual civil, volume I – 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 329/332)
Ainda, consigna-se que, para a análise de viabilidade de concessão da benesse, este , à exemplo da renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, podendo ficar o deferimento do pedido condicionado à comprovação, pela parte interessada, da alegada situação econômica hipossuficiente.
In casu, a parte agravante, ao propor a ação, requereu que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, acostando documentação que entendia suficiente para o deferimento do benefício almejado.
A argumentação relacionada ao pleito, entretanto, não restou acolhida pelo togado a quo, que entendeu que a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica, ensejando, pois, a presente irresignação.
Embora a documentação acostada pela parte, na origem, não contenha todos os indícios suficientes de hipossuficiência financeira, não houve a sua intimação para providenciar provas adicionais que sustentassem o pedido de gratuidade judiciária.
Logo, a justificativa utilizada para negar o benefício não se sustenta, pois sequer haviam parâmetros a serem utilizados pelo agravante para a demonstração a vulnerabilidade econômica.
A propósito, extrai-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084439-39.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A FIM DE DEMONSTRAR A SUA (IM)POSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO QUE SE REVELA IMPOSITIVA. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À AGRAVANTE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS ADICIONAIS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, cassar a decisão recorrida, oportunizando-se ao agravante a complementação da documentação apresentada para comprovar a sua vulnerabilidade financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966562v4 e do código CRC 3d40d6dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:38
5084439-39.2025.8.24.0000 6966562 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5084439-39.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, OPORTUNIZANDO-SE AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAR A SUA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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