Decisão TJSC

Processo: 5084755-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6983067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084755-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. P. e A. F. P. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5027476-84.2025.8.24.0008, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, em sede de tutela provisória, determinou a intimação das empresas On Empreendimento SPE Ltda. e Habitat para se absterem de realizar qualquer transferência ou conceder anuência relativamente à unidade 510 do Edifício On, vinculada aos executados, sob pena de multa, preservando-se, por ora, a vedação a atos de disposição e ressalvando a possibilidade de revisão da medida conforme o conjunto probatório que viesse aos autos.

(TJSC; Processo nº 5084755-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6983067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084755-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. P. e A. F. P. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5027476-84.2025.8.24.0008, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, em sede de tutela provisória, determinou a intimação das empresas On Empreendimento SPE Ltda. e Habitat para se absterem de realizar qualquer transferência ou conceder anuência relativamente à unidade 510 do Edifício On, vinculada aos executados, sob pena de multa, preservando-se, por ora, a vedação a atos de disposição e ressalvando a possibilidade de revisão da medida conforme o conjunto probatório que viesse aos autos. Os agravantes sustentaram, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva de A. F. P., por ter apenas outorgado anuência conjugal ao instrumento de confissão de dívida; e, no mérito, alegaram a inadequação de medida premonitória antes da citação e da angularização processual. Requereram, com isso, a reforma da decisão e a suspensão imediata de seus efeitos. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum e arguindo, quanto à preliminar, a impossibilidade de conhecimento por supressão de instância, haja vista inexistir pronunciamento do juízo de origem sobre a ilegitimidade de Analice e já tramitarem embargos à execução em que a tese foi deduzida (evento 6). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A. F. P., uma vez que a decisão agravada (evento 17) não aprecia essa questão, tampouco há pronunciamento anterior do juízo de origem a respeito. Verifico, ainda, conforme informado nas contrarrazões e confirmado pela movimentação processual, que os executados ajuízam embargos à execução em que deduzem idêntica alegação, ainda pendente de exame pelo magistrado de primeiro grau. Assim, o conhecimento direto da matéria por esta instância acarretaria indevida supressão de instância, pois o efeito devolutivo do agravo se restringe às questões efetivamente decididas no pronunciamento hostilizado. Por tais razões, o recurso deve ser conhecido em parte. Ainda que não conhecido o ponto, registra-se, apenas para situar o debate, que o Instrumento de Confissão de Dívida firmado em 23/01/2025 indica L. A. P. como devedor e Analice como cônjuge outorgante, com menção expressa à outorga uxória (art. 1.647 do CC), circunstância fática invocada pela defesa para afastar a legitimidade executiva dela. Todavia, como dito, tal exame pertence ao juízo de origem nos embargos, não comportando incursão meritória por este Colegiado neste momento processual. Superado esse ponto, passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia, em sede recursal, cinge-se à adequação e proporcionalidade da tutela provisória que vedou, cautelarmente, a cessão de direitos aquisitivos relativos à unidade 510 do Edifício ON, antes da efetiva citação válida e estabilização do contraditório. No mérito do agravo, a decisão agravada delineou, com base em cognição sumária, a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. Assentou a existência de título executivo líquido e, em tese, inadimplido, além de registrar elementos de risco à utilidade do processo, inclusive notícia de transferência de veículo e intenção de cessão de direitos sobre o imóvel em construção, o que recomendaria a preservação da situação fática até ulterior contraditório. A providência imposta restringiu-se a vedar anuência/transferência pela SPE e pela incorporadora, sem autorizar penhora ou ato expropriatório, expressamente condicionados à citação válida, e com ressalva de revisibilidade. Sob tais contornos, a medida é adequada, necessária e proporcional ao fim de tutela do resultado útil da execução, harmonizando-se com a própria diretriz do despacho inaugural, que, ao ordenar a citação, também previu, a requerimento e após citação, a adoção gradual de meios executivos como SISBAJUD, RENAJUD e penhora de imóveis, o que evidencia que a decisão ora impugnada se limitou a conter atos de dilapidação, sem antecipar atos constritivos típicos de expropriação. De outro lado, não procede a tese de nulidade por ausência de contraditório prévio. O próprio decisum agravado ressalvou a possibilidade de revisão e não importou em constrição patrimonial direta, mas em ordem inibitória mínima e temporária destinada a evitar a frustração do resultado útil do processo perante terceiro anuente (SPE/incorporadora). A prática forense admite, em hipóteses de risco concreto de ocultação, tutela de urgência antecedente à citação, sobretudo quando calibrada para não sacrificar, de forma desarrazoada, a esfera patrimonial dos demandados. Ademais, a sequência processual demonstra que o juízo prosseguiu na regularidade do rito executivo, inclusive expedindo mandados e promovendo atos de citação e intimação, sem automatizar penhoras ultra petita, o que reforça a conformidade da condução do feito com a reserva de jurisdição e com a prudência exigida para medidas executivas gravosas. Por fim, há coerência da decisão agravada com despachos posteriores na origem que, ao modular o uso de ferramentas como o SISBAJUD, condicionaram atos constritivos à citação ou à indicação específica, demonstrando gradualismo e proporcionalidade na execução. Em outras palavras, a tutela atacada não se divorcia da linha procedimental estabelecida nos autos, e nem das decisões que este órgão colegiado e esta Relatoria têm proferido em casos semelhantes, privilegiando a integridade do processo executivo, a preservação do resultado útil e a vedação de fraudes, com mínima onerosidade e respeito ao contraditório na sequência. Dispositivo Ante o exposto, voto por não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva de A. F. P., por supressão de instância, e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de vedação à cessão de direitos relativos à unidade 510 do Edifício On, nos termos em que proferida, com a ressalva de que permanece a possibilidade de revisão pelo juízo de origem à luz do contraditório e da prova que sobrevier. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983067v12 e do código CRC 57a4dbdb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:24     5084755-52.2025.8.24.0000 6983067 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6983069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084755-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA VEDAR A CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANALICE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E JÁ SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO IMPLICA COOBRIGAÇÃO PESSOAL, MAS MERA AUTORIZAÇÃO CONJUGAL (ART. 1.647 DO CC). EXAME QUE INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINA À SPE E À INCORPORADORA QUE SE ABSTENHAM DE AUTORIZAR OU EFETIVAR A CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE A UNIDADE 510 DO EDIFÍCIO ON. MEDIDA INIBITÓRIA DESTINADA A PRESERVAR A UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, DIANTE DE INDÍCIOS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO OU CONSTRIÇÃO DIRETA. PROVIDÊNCIA PROPORCIONAL, ADEQUADA E REVERSÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO, DESDE QUE CALIBRADA PARA EVITAR LESÃO IRREPARÁVEL AO CREDOR. REGULARIDADE DO TRÂMITE NA ORIGEM, COM ADOÇÃO GRADUAL DE MEIOS EXECUTIVOS (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA), CONDICIONADOS À CITAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A RESERVA DE JURISDIÇÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE ADMITE ADOÇÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO, SEM AFRONTA AO CONTRADITÓRIO OU À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva de A. F. P., por supressão de instância, e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de vedação à cessão de direitos relativos à unidade 510 do Edifício On, nos termos em que proferida, com a ressalva de que permanece a possibilidade de revisão pelo juízo de origem à luz do contraditório e da prova que sobrevier, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983069v4 e do código CRC 80b1702f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:24     5084755-52.2025.8.24.0000 6983069 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084755-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE A. F. P., POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE VEDAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À UNIDADE 510 DO EDIFÍCIO ON, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, COM A RESSALVA DE QUE PERMANECE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA PROVA QUE SOBREVIER. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas