Decisão TJSC

Processo: 5084954-74.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084954-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, em suma, ser inequívoca ocorrência da prescrição decenal no caso concreto. Assevera ser equivocado o entendimento de fracionamento do ato de apossamento e que "um laudo de avaliação não se confunde com ato de apossamento. A avaliação administrativa é, por natureza, um ato posterior ao esbulho. Ela visa, justamente, a mensurar o quantum indenizatório de uma desapropriação que já ocorreu".

(TJSC; Processo nº 5084954-74.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084954-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, em suma, ser inequívoca ocorrência da prescrição decenal no caso concreto. Assevera ser equivocado o entendimento de fracionamento do ato de apossamento e que "um laudo de avaliação não se confunde com ato de apossamento. A avaliação administrativa é, por natureza, um ato posterior ao esbulho. Ela visa, justamente, a mensurar o quantum indenizatório de uma desapropriação que já ocorreu". Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que "seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora/agravada, julgando-se extinto o processo de origem (Autos n. 5002589-50.2024.8.24.0047) com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais" (Evento 8, /SG). É o relato do essencial. VOTO O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado. Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques: "O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015). Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a análise das razões propriamente ditas. De antemão, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023). Partindo-se dessa premissa, o Estado busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição no caso concreto. Da análise dos autos, constata-se que a Magistrada singular rejeitou a tese de prescrição lançada pelo Estado de Santa Catarina, por entender que a contagem do prazo prescricional teve início no ano de 2016, o que fez nos seguintes termos (Evento 24, /PG): Lançando olhar atento ao caso em análise, observo que restou incontroverso (art. 374, III) que a desapropriação supostamente ocorrida derivou de obra de utilidade pública (construção da Rodovia Estadual SC-477 - Trecho Papanduva - SC-114).  Portanto, plenamente aplicável a tese acima transcrita quanto ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Há de se ressaltar que o prazo inicial da prescrição ocorre quando do efetivo apossamento do imóvel pelo ente público. Neste sentido, é o entendimento do e. : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RODOVIA SC-457. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RESISTÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVENTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1 .238 DO CC (TEMA 1.019 DO STJ). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO APOSSAMENTO, COM O INÍCIO DAS OBRAS. AÇÃO PROMOVIDA A DESTEMPO . PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. [...] (TJ-SC - APL: 00047135520138240022, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público). Embora o réu tenha sustentando que o prazo de 10 anos teria se iniciado com a ordem de serviço datada de 2009, consta na petição inicial, que o apossamento efetivo da área ocorreu, a princípio, em 2016, quando servidores do Estado realizaram avaliação da área e da edificação existente (evento 1, LAUDOAVAL12), sem que houvesse o pagamento da indenização correspondente. Tal fato é corroborado pelo ofício juntado pelo réu às fls. 5 do evento 18, OUT3, no qual consta: Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 12/11/2024, e que o marco inicial do prazo prescricional é o ano de 2016, não há prescrição a ser reconhecida, ao menos em juízo de cognição sumária. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que o Tema 1.019 do Superior declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o bem imóvel de propriedade dos Autores. Em sua argumentação, o Estado de Santa Catarina afirma que o início das obras ocorreu no ano de 2009, com a expedição da ordem de serviço n. 3/2009. Sustenta, ainda, que o teor de decisão oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também aponta que a ordem de serviço foi expedida no ano de 2009 (Evento 18, Outros 7 e 8, /PG). Em contrapartida, a parte autora sustenta que o esbulho ocorreu ano de 2016 e, para fins de corroborar suas alegações, trouxe ao feito um laudo de avaliação elaborado pelos membro da comissão de avaliação do DEINFRA, datado de 23/05/2016, bem como uma reportagem, extraída da página oficial do Governo do Estado de Santa Catarina, dando conta do andamento das obras da  Rodovia Estadual SC-477, datada de 11/04/2016. Sobre o assunto, "a contagem desse prazo começa a fluir do efetivo apossamento administrativo, ou, não havendo como precisá-lo, da data da publicação do ato expropriatório - pelo qual a área é declarada de utilidade pública ou interesse social -, ou mesmo da data do início das obras, mas não de sua conclusão (como apontou o autor)" (TJSC, Apelação n. 0800437-71.2013.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-08-2016). De todo modo, o entendimento a ser considerar é de que o prazo tem início quando o Autor já podia exigir do Réu a reparação pelos alegados danos sofridos, ou seja, a partir do momento do esbulho, cuja data, ao menos nesta etapa processual, não é possível precisar. No caso, não se ignora que a ordem de serviço foi, de fato, emitida no ano de 2009, contudo, a própria decisão trazida pelo Estado de Santa Catarina e exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina aponta que a obra em questão foi permeada por diversas irregularidades e atrasos, não se podendo afirma que a obra teve início logo após a emissão da ordem de serviço. Ademais, a obra contou com uma extensão de 26,704 metros, de modo que é crível, em juízo de cognição sumária, a alegação da parte autora, no sentido de que apenas no ano de 2016 a obra alcançou o seu imóvel. Consta, ainda, no referido documento, que "O Contrato PJ 053/2014 foi firmado para a complementação das obras do Trecho Papanduva - Entroncamento SC 114, como uma continuidade do Contrato PJ 213/2006 encerrado em 31/05/2013, retomando todas as atividades que haviam sido paralisadas na época, inclusive a questão das desapropriações", ou seja, o Contrato PJ-00213/2006 que ensejou a ordem de serviço do ano de 2009 foi posteriormente rescindido e a conclusão da obra foi objeto do Contrato PJ-00053/2014 (Evento 18, Outros 8, p. 7, /PG). Dito isso, o prazo a ser considerado para a análise da prescrição é o do início das obras, contudo, não há certeza nos autos em relação a esse período. Quanto ao ponto, aliás, ao revés do que sustenta o Agravante, no sentido de que são irrelevantes as eventuais vicissitudes contratuais, a verdade é que a decisão busca somente trazer segurança jurídica ao decidido e não o contrário, que é o que busca o Estado de Santa Catarina, ao tentar obter uma declaração de prescrição sem que seja oportunizado à parte esbulhada o direito de comprovar as suas alegações. Não se está com a presente decisão confirmando que a prescrição não se perfectibilizou, está-se somente buscando aclarar a situação posta, de modo a entregar um resultado justo, equânime e claro, o que, no caso concreto, somente será possível a partir de prova pericial, em que será demonstrada a data real do apossamento, ou seja, se ela coincide com a alegação do Ente Estadual, de que ocorreu ainda no ano de 2009, ou se apresenta data posterior. Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida. Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048586v4 e do código CRC f2c3eaad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:18     5084954-74.2025.8.24.0000 7048586 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084954-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INCERTEZA QUANTO AO MOMENTO DO EFETIVO APOSSAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do , negou provimento ao Agravo de Instrumento que pretendia o reconhecimento da prescrição decenal em ação de indenização por desapropriação indireta. O Estado alega que o prazo prescricional teve início em 2009, com a expedição da ordem de serviço referente à obra da Rodovia Estadual SC-477, ao passo que a parte autora sustenta que o apossamento ocorreu apenas em 2016, quando houve laudo de avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão indenizatória em ação de desapropriação indireta — se em 2009, com a ordem de serviço da obra pública, ou em 2016, com o efetivo apossamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e da Corte local (Tema 1.019 do STJ) estabelece que o prazo prescricional de 10 anos para desapropriação indireta inicia-se com o efetivo apossamento administrativo, ou, não sendo possível determiná-lo com precisão, com a publicação do decreto de utilidade pública ou o início das obras. 3. No caso, embora o Estado alegue início das obras em 2009, há elementos indicando que o imóvel dos autores somente foi afetado em 2016, data do laudo de avaliação e da retomada das atividades do contrato de complementação da rodovia. 4. A controvérsia quanto à data exata do apossamento demanda dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento da prescrição em juízo de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil aplica-se às ações de desapropriação indireta. O termo inicial da prescrição é a data do efetivo apossamento administrativo, e, na impossibilidade de sua precisa fixação, a data do início das obras ou da declaração de utilidade pública. Não comprovada de forma inequívoca a data do apossamento, é inviável o reconhecimento da prescrição em sede de agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048587v3 e do código CRC 3b2dca3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:18     5084954-74.2025.8.24.0000 7048587 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084954-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas