RECURSO – Documento:7025542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084982-42.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por I. A. S. M. D. S., advogado, em favor de M. G. D. S., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 8000450-51.2025.8.24.0011, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena de reclusão, em regime semiaberto e encontra-se preso em outra Unidade da Federação, razão pela qual foi solicitada remessa dos autos de origem à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR, em 16 de setembro de 2025, no entanto, a autoridade coatora requereu anuência daquele juízo, contudo, até a presente data, não houve resposta.
(TJSC; Processo nº 5084982-42.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7025542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084982-42.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por I. A. S. M. D. S., advogado, em favor de M. G. D. S., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 8000450-51.2025.8.24.0011, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena de reclusão, em regime semiaberto e encontra-se preso em outra Unidade da Federação, razão pela qual foi solicitada remessa dos autos de origem à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR, em 16 de setembro de 2025, no entanto, a autoridade coatora requereu anuência daquele juízo, contudo, até a presente data, não houve resposta.
Acrescenta que o ora paciente possui interesse em cumprir sua reprimenda perto de seus familiares, bem como que tal situação configura constrangimento ilegal, porquanto impede a análise de pedidos defensivos àquele juízo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a remessa dos autos de origem, sem a anuência do juízo da vara de Execuções Penais de Foz de Iguaçu/PR.
Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora (evento 6, DESPADEC1), as quais foram devidamente prestadas (evento 13, DEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 16, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Sabe-se, por outro lado, que a concessão de habeas corpus ocorre sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
No presente caso, o impetrante afirma que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois encontra-se recolhido em outra Unidade da Federação, sem que os autos de execução sejam remetidos para aquele Juízo (o Juízo a quo não se opôs à permanência do apenado no local em que se encontra recolhido, contudo, solicitou informações, ao Juízo da Comarca de Foz Iguaçu/PR, a respeito da possibilidade de permanência do ora paciente naquele Estado -Seq. 14.1 dos autos de origem).
No entanto, via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida absolutamente excepcional, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio.
A respeito, assinala Júlio Fabbrini Mirabete:
As questões relativas à execução da pena que demandam incontestável exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do habeas corpus. (Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-84. 9ª. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 678).
Em casos semelhantes, ao tratar da impossibilidade de impetrar habeas corpus como substitutivo de recurso previsto na legislação, este Tribunal decidiu:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, MAS INDEFERIU O BENEFÍCIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO DO REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO MERITÓRIA. EVENTUAIS INSURGÊNCIAS A SEREM DISCUTIDAS EM RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus Criminal n. 5027417-62.2021.8.24.0000, de Criciúma, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 29/06/2021).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA SUJEITA AO RECURSO DE AGRAVO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INDEVIDO MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEMAIS, RECURSO DE AGRAVO CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTO, O QUAL ENCONTRA-SE EM PROCESSAMENTO. OPORTUNIDADE EM QUE A DEMANDA PODERÁ SER MELHOR ANALISADA. PLEITO QUE NÃO SE AFIGURA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO PELA ESTREITA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus Criminal n. 5055405-58.2021.8.24.0000, de Criciúma, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 04/11/2021).
Por outro lado, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de legitimar o manejo do presente habeas corpus - ainda que de ofício, porquanto, dentre as peculiaridades do caso concreto, a transferência do PEC só é possível com a anuência do Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu.
Ademais, como bem consignou o Togado a quo, nas informações prestadas (evento 13, DEC1 - fl. 02), "[...] acrescento que não há prejuízo ao paciente, porquanto os pleitos relacionados à execução penal devem ser dirigidos a este juízo, o qual é o competente para a fiscalização da execução da pena e análise dos benefícios, salientando-se que até o momento nenhum pedido foi formulado. Da mesma forma, com o escopo de agilizar o pedido de informações ao juízo de destino, a defesa poderá fazê-lo diretamente ao juízo de Foz do Iguaçu/PR, caso entenda necessário".
Desse modo, tendo em vista a inviabilidade do exame da pretensão por meio do remédio constitucional, e considerada a ausência de flagrante ilegalidade, não há de ser conhecido o writ.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da ordem.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025542v14 e do código CRC 3278f11c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:04
5084982-42.2025.8.24.0000 7025542 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7025543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084982-42.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois encontra-se recolhido em outra Unidade da Federação, sem que os autos de execução sejaM remetidoS para aquele Juízo. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio.
Nesse contexto, não constatada situação de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida em sede de execução penal, o remédio constitucional não comporta conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025543v8 e do código CRC 4983de20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:04
5084982-42.2025.8.24.0000 7025543 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084982-42.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas