AGRAVO – Documento:6972763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085125-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016472-05.2025.8.24.0023, proposto por Silva Martins Sociedade Individual de Advocacia, acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público. Sustenta o ente agravante (evento 1, INIC1) em resumo, o dever de liquidação prévia do julgado, haja vista a necessidade de se aguardar o desfecho de dezenas de cumprimentos de sentença, que ainda estão em estágio inicial. Em razão disso, refere que o título judicial ora executado é ilíquido, o que implica na falta de pressuposto de constituição e ...
(TJSC; Processo nº 5085125-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085125-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016472-05.2025.8.24.0023, proposto por Silva Martins Sociedade Individual de Advocacia, acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público.
Sustenta o ente agravante (evento 1, INIC1) em resumo, o dever de liquidação prévia do julgado, haja vista a necessidade de se aguardar o desfecho de dezenas de cumprimentos de sentença, que ainda estão em estágio inicial. Em razão disso, refere que o título judicial ora executado é ilíquido, o que implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e na consequente necessidade de extinção do feito.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para extinção do feito executivo.
O reclamo foi distribuído, inicialmente, por prevenção, à Quinta Câmara de Direito Público e, posteriormente, redistribuído por sorteio, com fundamento na regra prevista no §3º do art. 117 do Regimento Interno desta Corte, que excepciona a prevenção nos recursos interpostos em cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas, vindo-me concluso na sequência (eventos 1, 7 e 9).
O efeito suspensivo foi indeferido, em decisão monocrática (evento 13, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, diante do caráter eminentemente patrimonial da demanda.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão de primeiro grau que acolheu apenas parcialmente a impugnação por ele apresentada.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se a (i)liquidez do título ora exequendo e a (des)necessidade de liquidação prévia do julgado, tal como aponta o ente público.
Adianto que a irresignação não prospera.
A parte exequente, sociedade de advogados, propôs o presente cumprimento de sentença contra o Estado de Santa Catarina visando executar quantia relativa a honorários de sucumbência fixados na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDSAÚDE). Diz que os cálculos foram elaborados com base nos valores extraídos dos cumprimentos de sentença individuais e coletivos apresentados pelos substituídos do sindicato.
O Estado de Santa Catarina impugnou a pretensão executiva alegando, preliminarmente, a ausência de liquidez do título executivo, sustentando ser necessária a liquidação do valor a ser executado, devendo-se aguardar o desfecho de dezenas de cumprimentos de sentença individual (evento 8, IMPUGNAÇÃO1).
A manifestação restou rejeitada pelo magistrado de origem, que acolheu a impugnação apenas "para determinar a suspensão do processo até que o valor da base de cálculo dos honorários advocatícios torne-se definitiva" (evento 14, DESPADEC1).
Nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, será realizada a liquidação da sentença quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Veja-se:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[...]
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ainda que, na hipótese dos autos, seja necessário aguardar os demais cumprimentos de sentença para a definição da base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários devidos à parte exequente (10% sobre o valor da condenação), tal debate se mostra próprio dos cumprimentos de sentença coletiva.
Nesse sentido, o valor final a ser executado nesta demanda não requer a liquidação do julgado, como afirma o Estado, eis que a matéria debatida é singela, podendo ser resolvida pela simples soma dos valores executados nos cumprimentos de sentença (meros cálculos aritméticos).
Eventual necessidade de se aguardar o desfecho de parte dessas execuções não acarreta a iliquidez do presente título ou no dever de liquidação do julgado, de modo que a suspensão do processo para aguardar tal desfecho, como deferido na origem, se mostra medida acertada e razoável para solução do presente caso.
Em tais termos, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.
Honorários recursais incabíveis.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972763v20 e do código CRC a5be7960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:29:00
5085125-31.2025.8.24.0000 6972763 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:33.
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