Decisão TJSC

Processo: 5085183-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085183-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - TURAMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. informa que ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de V. M. A. C., J. D. e FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, autos n. 03015803120148240010, asseverando que, diante da dificuldade de penhora, pleiteou a realização de PREVJUD, para verificar a possibilidade de penhora de parcela de salário ou de benefício previdenciário. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido porque "em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar, a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (CPC, art. 529), bem assim para...

(TJSC; Processo nº 5085183-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085183-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - TURAMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. informa que ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de V. M. A. C., J. D. e FRIGORIFICO SUPREMO LTDA, autos n. 03015803120148240010, asseverando que, diante da dificuldade de penhora, pleiteou a realização de PREVJUD, para verificar a possibilidade de penhora de parcela de salário ou de benefício previdenciário. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido porque "em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar, a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (CPC, art. 529), bem assim para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (LAP, art. 14, §3º), hipóteses essas em que não se enquadram a situação dos autos" (processo 0301580-31.2014.8.24.0010/SC, evento 184, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante asseverou que, "desde o ajuizamento da execução, em 08/07/2014, transcorreram onze anos sem que qualquer medida se mostrasse eficaz para compelir os devedores ao adimplemento da obrigação". Afirmou que "diante desse quadro de inefetividade das medidas ordinárias, a agravante requereu a expedição de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual vínculo empregatício dos executados e viabilizar a constrição parcial de seus rendimentos". Sustentou que "o indeferimento desconsidera por completo o contexto do processo, no qual restou comprovado o esgotamento de todos os meios executórios disponíveis, e ignora o entendimento consolidado na jurisprudência estadual e superior acerca da relativização da regra de impenhorabilidade de salários. A consulta ao sistema PREVJUD não configura medida abusiva ou desproporcional, mas sim providência legítima e necessária para dar andamento à execução, especialmente diante da comprovada ausência de bens penhoráveis e da resistência injustificada dos devedores" Salientou, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a efetividade da execução e a ausência de prejuízo à subsistência do devedor". Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal, determinando que seja realizado o PREVJUD (evento 1, INIC1). A liminar foi deferida (evento 7, DESPADEC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:   "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".   Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, ou a impossibilidade de realização do ato (devolução da correspondência pelos Correios), nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (inexistia citação à época da interposição do agravo, uma vez que a decisão interlocutória combatida foi proferida inaudita altera pars). Este é o entendimento exarado pela Corte Superior:   "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).   Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência da atual legislação processual, haja vista que o art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc. II, do diploma vigente. III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal. Razão assiste à agravante quando postula a reforma do decisum. Sobre a matéria, o art. 833 do Código Processual Civil assim prevê:   "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".   Como se vê, a própria legislação trata de excepcionar a exceção, isto é, determinar as hipóteses em que a impenhorabilidade é inaplicável, como no caso de pagamento destinado a prestações alimentícias. Assim, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que verba de natureza alimentar, na qual se incluem os honorários advocatícios, e prestação alimentícia, de que trata o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, não se equivalem. Por conta desse julgado, passou-se a compreender que a exceção à impenhorabilidade da remuneração do executado não seria extensível às cobranças de honorários profissionais, sendo reservadas às execuções de prestação de alimentos, seja familiares, seja indenizatórios, seja voluntários. O julgado de que se fala restou assim ementado:   "RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos 'prestação alimentícia', 'prestação de alimentos' e 'pensão alimentícia' são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo 'natureza alimentar', por sua vez, é derivado de 'natureza alimentícia', o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp n. 1.815.055/SP, Minª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/8/2020).   Em razão desse julgamento, este relator passou a acolher a posição da Corte Superior, afastando a possibilidade de penhora da remuneração do executado quando o pagamento é exigido como contraprestação por honorários, sejam estes advocatícios ou até mesmo de outros profissionais. Este Tribunal não demorou em seguir a nova posição:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1815055/SP NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE RESTRINGE AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO FAMILIAR OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n. 5036706-53.2020.8.24.0000, Des. Osmar Nunes Júnior).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO PROVENTO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.815.055/SP) NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NÃO SENDO ABARCADO, PORTANTO, PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, EXECUTADO QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MENSAL MUITO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5039743-88.2020.8.24.0000, Des. Rubens Schulz). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - OMISSÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO DO PLEITO - NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP 1.815.055/SP) - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - EXCEÇÃO DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015 QUE TEM INCIDÊNCIA RESTRITA PARA EXECUÇÃO DE 'PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA' CONFORME EXPRESSÃO DA LEI - EXCEÇÃO LEGAL QUE NÃO ABRANGE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR MUITO AQUÉM DO PATAMAR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, §2º, DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - VÍCIO DO ACÓRDÃO SUPRIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos para suprir omissão contida no decisum, sem, contudo, decorrer alteração do julgamento" (ED n. 4033155-19.2019.8.24.0000, Des. Monteiro Rocha).   Ficou definido, todavia, mesmo no julgamento do Recurso Especial acima referenciado (REsp n. 1.815.055/SP), que existem situações especiais, para execuções de quaisquer tipos de dívidas, que não se aplica a regra geral de impenhorabilidade dos itens tratados no art. 833, incs. IV e X, do Digesto Processual, isto é, verbas remuneratórias do executado ali enumeradas e quantias até 40 salários mínimos depositadas em conta bancária. Definiu-se que os valores ali listados podem ser penhorados caso ressalvada a dignidade do executado. Efetivamente, conforme esclareceu a relatora, Minª. Nancy Andrighi, "não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018)" (REsp n. 1.815.055/SP). Assim, em tese pode ser possível a penhora de remuneração dos executados, seja proveniente de relação empregatícia seja previdenciária. Deixa-se claro que se fala em princípio, porquanto o cabimento ou não de constrição de parcela das verbas deverá ser analisada diante de elementos que permitam resguardar a dignidade do devedor. A medida pretendida pelo exequente, assim, revela-se útil para que ele possa tentar demonstrar que penhora de percentual de salário ou do benefício previdenciário eventualmente percebidos pelos executados poderá ocorrer sem que a dignidade deles seja afrontada. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para confirmar a liminar recursal, determinando a realização de consulta perante o PREVJUD em relação aos executados. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067649v3 e do código CRC 56df7d83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 11/11/2025, às 22:09:33     5085183-34.2025.8.24.0000 7067649 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas