Decisão TJSC

Processo: 5085231-90.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7034899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085231-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. S. A., em favor de J. R., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, aduzindo que sofre constrangimento ilegal com o indeferimento do pedido da conversão da prisão domiciliar em medidas cautelares alternativas, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e falsificação de documentos.

(TJSC; Processo nº 5085231-90.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085231-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. S. A., em favor de J. R., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, aduzindo que sofre constrangimento ilegal com o indeferimento do pedido da conversão da prisão domiciliar em medidas cautelares alternativas, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e falsificação de documentos. Argumenta o impetrante, em resumo, que a decisão ignora a essência dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, convertendo uma medida de caráter excepcional e transitória em verdadeira pena antecipada. Explica que tem cumprido integralmente as restrições impostas, sendo suficiente medidas cautelares menos gravosos, especialmente, porque a prisão domiciliar integral não permite exercer as funções básicas da maternidade. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para substituir a prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (ev. 12.1). Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 15.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ev. 18.1). Este é o relatório. VOTO A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada. Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade da paciente, o que, no presente feito, não se identifica. A paciente teve a prisão preventiva decretada, por existirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados (estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e corrupção), bem como haver a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada à gravidade dos crimes, risco de reiteração e interferência na  colheita de provas (processo 5004283-21.2025.8.24.0564/SC, evento 6, DOC1). Posteriormente, a medida extrema fora convertida em prisão domiciliar, somente em razão dos cuidados do filho menor de 12 anos. Ao requerer a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares menos gravosas, discorreu o magistrado singular: [...] Compulsando os autos, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação da prisão domiciliar. Ao contrário, todo o contido reforça a imperiosidade de manutenção do encarceramento. No caso concreto, a concessão do benefício deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração não apenas a condição pessoal da investigada, mas também a natureza e as circunstâncias do crime. A existência de filhos menores não garante, de forma automática, a revogação da prisão domiciliar, cabendo análise em concreto se a substituição se mostra viável ou adequada após percuciente análise.  Sua concessão deve estar condicionada à necessidade e à adequação da medida, levando em conta a natureza e as circunstâncias do crime. Com efeito, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão domiciliar permanecem íntegros e demonstram tanto a necessidade quanto a adequação da medida cautelar. Ressalta-se que a principal fundamentação para o deferimento da prisão domiciliar foi a existência do filho menor de 12 anos.  Assim, a prisão domiciliar se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto: Indefiro o pedido de revogação da prisão domiciliar, mantendo incólume a decisão anterior, por estes e por seus próprios fundamentos.  Como se vê, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que não se constata qualquer modificação no panorama fático que justifique a revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida. Compulsando-se o decreto preventivo, tem-se que o periculum libertatis é inconteste, dada a gravidade concreta das condutas - uma vez que a paciente e seu esposo, em tese, lideravam um esquema de fraudes envolvendo financiamento e revenda de veículos ["carro pra nunca"], com prejuízos às instituições financeiras e aos aliciados. Em tal toada, o casal movimentou cerca de R$ 20 milhões em três anos, valor incompatível com suas rendas declaradas. Vale registrar que a paciente e o coacusado registravam falsos furtos e, mediante ameaças, exigiam a devolução dos bens, que eram novamente comercializados, mantendo o ciclo de fraude. Desse modo, verifica-se terem sido suficientemente pontuadas as circunstâncias concretas que impõem a segregação, especificamente pelo risco à ordem pública, diante da periculosidade das ações, aferida pelo modus operandi - repisa-se, caracterizado por inúmeras fraudes patrimoniais acompanhadas de ameaças, elementos suficientes a indicar a habitualidade criminosa e a necessidade da segregação a fim de cessar referida trajetória. Vale dizer que também há fortes indicativos de risco à instrução criminal e aplicação da lei penal, já que diversas vítimas e testemunhas foram ameaçadas pelo casal. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a sua substituição pela domiciliar foi concedida exclusivamente em razão da imprescindibilidade dos cuidados maternos ao filho menor, nos moldes do art. 318, inciso V, do mesmo diploma legal. E, ao contrário do alegado, a alteração confere à mãe a possibilidade de dispensar os cuidados básicos ao filho, tanto que é a única medida legalmente prevista para o caso concreto, em detrimento da necessidade da sua segregação. Assim, demonstrada a necessidade da manutenção da medida domiciliar como forma de resguardar a ordem pública, assegurar a regular instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, revela-se inadequada e insuficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Logo, não se verifica constrangimento ilegal à liberdade da paciente. Em decorrência, voto por conhecer e denegar a ordem. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034899v10 e do código CRC b25a6c88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:02     5085231-90.2025.8.24.0000 7034899 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085231-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA habeas corpus. crimes de estelionato, associação criminosa e falsificação de documentos. decreto preventivo e posterior concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, v, do cpp. pretensa substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do cpp. impossibilidade. necessidade de acautelamento da ordem pública, aferida pelo modus operandi da ação. esquema - denominado "carro pra nunca" - reiterado de fraudes patrimoniais envolvendo financiamentos bancários e posterior revenda de veículos, adquiridos em nome de terceiros recrutados, seguidas de ameaças às vítimas para retomada e, após, novo ciclo de vendas fraudulentas. grande movimentação financeira. necessidade de prisão, a fim de cessar a trajetória criminosa. ainda, fortes indicativos de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. paciente e seu esposo que, em tese, ameaçaram diversas vítimas, a fim de interferir nas investigações. pressupostos do art. 312 do cpp preenchidos. prisão domiciliar suficiente a salvaguardar os direitos básicos do filho, em detrimento de sua prisão. medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal insuficientes, na espécie. constrangimento ilegal não verificado. impetração conhecida. ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034900v5 e do código CRC 42141cf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:02     5085231-90.2025.8.24.0000 7034900 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5085231-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas