Decisão TJSC

Processo: 5085306-32.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7020416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5085306-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados regularmente inscritos na OAB, D. N. S. - OAB/SC 71.338 e F. Z. - OAB/SC 43.744, em favor de E. R. D. S. S. e W. G. G., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, consistente em homologar a prisão em flagrante e a converter em prisão preventiva.

(TJSC; Processo nº 5085306-32.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5085306-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados regularmente inscritos na OAB, D. N. S. - OAB/SC 71.338 e F. Z. - OAB/SC 43.744, em favor de E. R. D. S. S. e W. G. G., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, consistente em homologar a prisão em flagrante e a converter em prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva decretada contra os pacientes é ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que os elementos invocados pelo juízo de origem, como a gravidade abstrata do delito de extorsão, o suposto modus operandi e o risco genérico à instrução criminal, não se apoiam em fatos específicos dos autos, tampouco demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Ressalta que os pacientes são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e não há qualquer indício de reiteração delitiva ou de coação a testemunhas. A impetração também destaca que os fatos narrados decorrem de atuação orientativa realizada por associação civil regularmente constituída (INACON), sem simulação de função pública ou exigência de vantagem indevida. Os depoimentos colhidos na fase policial não indicam violência ou grave ameaça, tampouco transações econômicas que caracterizem proveito patrimonial. Além disso, o reconhecimento informal por fotografia, realizado fora dos parâmetros legais, é considerado inválido e insuficiente para justificar a prisão cautelar. Diante disso, requer a concessão de ordem de Habeas Corpus, inclusive de forma liminar, para revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (ev. 11). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 15). É o relatório do essencial. VOTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Ao consultar os autos de origem (5006404-48.2025.8.24.0523), observa-se que na data de ontem [05.11.2025], o juízo monocrático revogou a prisão preventiva dos pacientes, vejamos: ANTE O EXPOSTO: [...] 4)Revogo a prisão preventiva dos acusados, com fulcro nos arts. 282, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, e SUBSTITUO por medidas cautelares alternativas, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem comunicação prévia ao juízo; c) comparecimento bimestral em juízo; d) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas; e) proibição de frequentar os estabelecimentos comerciais mencionados na denúncia; e f) suspensão cautelar das atividades do Instituto Nacional de Apoio ao Consumidor (INACON) até o deslinde do feito. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro processo não estiver preso, e tome-se a termo as medidas cautelares impostas, ficando os acusados cientes de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, verifica-se a superveniência de perda do objeto, o que torna a ordem prejudicada, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a ordem. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020416v9 e do código CRC 69b61fcb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:01:32     5085306-32.2025.8.24.0000 7020416 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7020417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5085306-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA Direito processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta. Extorsão. Suposta atuação por associação civil. Superveniência de revogação da prisão. Perda de objeto. Ordem prejudicada. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital/SC, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, nos autos em que são investigados pela suposta prática de extorsão (art. 158, caput e §1º, do CP), por duas vezes, em concurso material. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, alegando que os fatos decorreram de atuação orientativa por associação civil regularmente constituída, sem violência, grave ameaça ou obtenção de vantagem indevida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 312 do CPP e à suficiência da fundamentação exigida pelo art. 315 do mesmo diploma. 4. Discute-se também se os fatos narrados poderiam ser enquadrados como atuação orientativa realizada por associação civil regularmente constituída, afastando a tipicidade penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi revogada pelo juízo de origem em 05.11.2025, sendo substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. 6. A superveniência da revogação da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: 1. "A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva e impõe medidas cautelares diversas acarreta a perda do objeto do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do CPP". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020417v6 e do código CRC c03da47c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:01:32     5085306-32.2025.8.24.0000 7020417 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5085306-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas