Decisão TJSC

Processo: 5085331-05.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6976474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085331-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. J. P. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins nos autos da Ação Revisional n. 5085331-05.2024.8.24.0930, promovida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 46, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratório no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;

(TJSC; Processo nº 5085331-05.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085331-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. J. P. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins nos autos da Ação Revisional n. 5085331-05.2024.8.24.0930, promovida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 46, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratório no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. (...) (destaques do original). Em suas razões de apelo, requereu a parte acionante, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Pleiteou, também, a atribuição integral do ônus sucumbencial à parte acionada e, ainda, a fixação dos honorários advocatícios devidos a seu patrono consoante apreciação equitativa tendo por parâmetro a tabela da OAB/SC ou, susidiariamente, em valor compatível com a demanda, inclusive com a fixação de honorários advocatícios recursais (evento 51, 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 59, 1G), ascenderam os autos a esta Casa. VOTO O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos. Dos juros remuneratórios. Requer a parte demandante a limitação dos juros remuneratórios, inclusive os anuais, às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085331-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO voltada à revisão de cláusulas/encargos de contratualidade de crédito pessoal. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e DETERMINAR A REPETIÇÃO/compensação DO INDÉBITO NA FORMA simples. recurso da parte autora. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. desacolhimento. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE Os ÍNDICEs MÉDIOs DE MERCADO DIVULGADOs pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO que deveria ser MANTIDO COMO PACTUADO. mantença, nada obstante, à míngua de recurso da parte adversa, da decisão desafiada, que determinou a observância da "taxa média de juros divulgada pelo Banco Central [...] com o acréscimo de 50%". almejada atribuição dos ônus de SUCUMBÊNCIA integralmente ao polo réu. ausência de interesse recursal. providência já anotada pela sentença. reclamo não conhecido no ponto. ALMEJADA majoração DA VERBA HONORÁRIA. estipêndio ARBITRADo EM 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. ACOLHIMENTO. IMPORTE estipulado na origem INSUFICIENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS advocatícios. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE se impõe aO CASO DOS AUTOS e que DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO referido regramento. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos aos causídicos do polo autor para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), de modo a observar a importância recomendada pelo órgão de classe para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", e, por corolário, FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. insurgência conhecida parcialmente e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do polo autor e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios de decaimento devidos aos patronos da parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976475v3 e do código CRC 9565f0bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:16     5085331-05.2024.8.24.0930 6976475 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5085331-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO POLO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DECAIMENTO DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas