AGRAVO – Documento:7065779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085408-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Florianópolis interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5058352-74.2025.8.24.0023, impetrado por Dejavu Beer JM Comércio de Tabacaria, Bebidas e Alimentos Ltda., concedeu parcialmente a liminar para autorizar que a impetrante funcione todos os dias até as 23h59 (evento 7). Em decisão unipessoal foi concedido o efeito suspensivo (evento 6). O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 16). Inconformada, a agravada interpôs agravo interno (evento 23).
(TJSC; Processo nº 5085408-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085408-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Florianópolis interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5058352-74.2025.8.24.0023, impetrado por Dejavu Beer JM Comércio de Tabacaria, Bebidas e Alimentos Ltda., concedeu parcialmente a liminar para autorizar que a impetrante funcione todos os dias até as 23h59 (evento 7).
Em decisão unipessoal foi concedido o efeito suspensivo (evento 6).
O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 16). Inconformada, a agravada interpôs agravo interno (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 12) e parecer Ministerial pelo provimento do reclamo (evento 30), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante das Súmulas ns. 38 e 473 do Supremo Tribunal Federal e do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Como consignado na decisão que admitiu o recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo – e pede-se vênia para replicar parte dos seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, o agravo de instrumento comporta acolhimento.
A impetrante, empresa atuante no comércio varejista de bebidas e tabacaria, tem sua sede na Estrada Dom João Becker, n. 304, sala 09, Ingleses, Florianópolis.
Ao protocolar, em 05/09/2025, pedido de licença para funcionamento em horário especial, das 13h às 4h, inicialmente, foi-lhe concedido alvará somente das 7h às 22h, de segunda a sábado, e até as 20h, aos domingos. Isso porque, segundo o relatório da Agência de Inteligência do 21º Batalhão da Polícia Militar (evento 1, PROCADM5):
A fiscalização de ordem pública realizada em 8 de abril de 2025 revelou que o local operava com alvarás vencidos. Além disso, o comércio é alvo de inúmeras denúncias de perturbação do sossego público. Moradores da área relatam que o local atrai grandes aglomerações, onde pessoas consomem bebidas e drogas, e utilizam caixas de som em volume excessivo, com a perturbação se estendendo até o amanhecer em uma praça próxima. Essa praça foi recentemente palco de um baile funk com mais de 500 pessoas, que resultou em confronto com a polícia. Os participantes atiraram garrafas contra os policiais, e a região enfrenta constantes queixas de som alto e barulho de motos.
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O gerente qualificado no boletim, BRUNO BRANCO DOS SANTOS (CPF: 088.901.119-25), possui passagem policial por posse de drogas para consumo pessoal.
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É importante destacar que o baile funk mencionado no relato, que reuniu mais de 500 pessoas e resultou em confronto com a polícia, ocorreu em 30 de março de 2025 e foi registrado no Sistema de Atendimento de Emergência (SADE) da PMSC sob o protocolo 10046076. Na ocasião, ao chegarem ao local para conter a perturbação, os policiais foram recebidos com o arremesso de garrafas de vidro e xingamentos. Para garantir a própria segurança, as guarnições, incluindo o Tático, precisaram utilizar munição menos letal (espingarda calibre 12) para dispersar a multidão, que resistiu de forma violenta à ação policial.
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Dois dias antes da fiscalização, em 6 de abril, foi registrada ocorrência de dano ao patrimônio público na praça próxima, onde um totem da Polícia Militar foi danificado com uma garrafa. O boletim destaca que esse tipo de perturbação, incluindo consumo de drogas lícitas e ilícitas, tráfico e brigas, tornou-se frequente desde a abertura da distribuidora de bebidas DEJAVU, localizada em frente à praça.
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Revelando a possível associação do estabelecimento com indivíduos em conflito com a lei, em março de 2025, durante uma ronda, a polícia foi alertada sobre um homem que, ao avistar a viatura, escondeu um objeto suspeito atrás do balcão. Embora nada ilícito tenha sido encontrado com o indivíduo, a checagem de seus documentos revelou a existência de um mandado de busca e apreensão pendente. Ele foi detido e encaminhado às autoridades, reforçando a percepção de que o estabelecimento pode ser um ponto de encontro para pessoas com pendências criminais.
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É notável a recorrência de menções à distribuidora de bebidas em ocorrências policiais na região, como a que envolveu o furto de um cartão de crédito/débito. A vítima teve seu cartão furtado e, segundo o registro, ele foi utilizado em três estabelecimentos, sendo um deles a DEJAVU BEBIDAS. Embora não haja indícios de conivência direta, a menção em um boletim de ocorrência de furto reforça a preocupação sobre o tipo de frequentadores do local e as atividades que podem estar associadas a ele. [...]
E, por fim, a autoridade policial concluiu:
Com base nas informações levantadas, os estabelecimentos DOME ROOFTOP, IMPERIUS BEBIDAS e DEJAVU, situados no bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, representam uma ameaça significativa à ordem pública e à segurança da comunidade local.
As denúncias e boletins de ocorrência demonstram um padrão de perturbações que vai muito além da mera infração administrativa. São recorrentes os registros de som alto, consumo de álcool em áreas públicas, estacionamento irregular e, de forma mais grave, a presença de atividades ilícitas, como o uso e suposto tráfico de drogas.
O presente relatório aponta que esses locais se tornaram focos de conflito, com registros que incluem desde a perturbação do sossego alheio atá crimes mais sérios, como roubo e tentativa de homicídio, reforçando a percepção de um ambiente de risco. A resistência violenta a abordagens policiais, como visto no caso do baile funk, demonstra o desrespeito às autoridades e a instabilidade gerada por essas aglomerações.
Em suma, a atuação desses estabelecimentos vai além de suas funções comerciais e contribui diretamente para a quebra da ordem pública. A Agência de Inteligência do 21º BPM conclui que eles têm um impacto negativo na segurança, mobilidade e bem-estar dos moradores e comerciantes, exigindo uma resposta efetiva e rigorosa para restaurar a ordem e a tranquilidade pública.
Na sequência, em 10/09/2025, a impetrante abriu novo procedimento administrativo, pedindo alteração de Registro Temporário Mobiliário - RTM para alvará definitivo, data em que lhe foi outorgada nova certidão de dispensa de alvará, reforçando o horário de funcionamento anteriormente autorizado (evento 1, PROCADM6, p. 17).
Inobstante, no mesmo dia, foi lançada nova certidão, desta vez com horário estendido, liberando o funcionamento das 7h às 23h59, todos os dias (evento 1, PROCADM6, p. 22).
No dia seguinte, porém, o alvará foi retificado, retornando o horário de funcionamento de segunda a sábado, das 7h às 22h, e, aos domingos, das 7h às 20h (evento 1, PROCADM6, p. 28). É este o ato tido como coator.
Como visto, em sede liminar, o magistrado de origem concedeu em parte o pedido da impetrante, autorizando o funcionamento até as 23h59, ao argumento de que "a alteração desprovida de motivação sugere afronta à teoria dos motivos determinantes".
Malgrado tal entendimento, tenho que o ato está devidamente motivado nas ocorrências registradas pela Polícia Militar e na ameaça à ordem pública.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, nos termos da Súmula Vinculante n. 38 do STF.
Além disso, como consabido, a Administração Pública possui o poder-dever de revogar atos administrativos ilegais ou inconvenientes, conforme disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e na Súmula n. 473 do STF, assim enunciada: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Foi o que ocorreu in casu. Veja-se que o alvará concedido até as 23h59 também não foi motivado. Ao que tudo indica, houve um erro na emissão do documento, tanto é que, no dia seguinte, o Município corrigiu a certidão com o horário até então vigente.
Com efeito, ao contrário do que considerou o juízo a quo, não há razão, muito menos interesse público, na atuação da impetrante até a madrugada. Pelo contrário, há motivo suficiente, ao menos por ora, para que seu funcionamento seja restrito até as 22h, conforme previsto no zoneamento para os mercados e afins, garantindo, assim, a efetividade da atuação da Polícia Militar no sossego e na ordem pública.
Assim, considerando a prerrogativa da Administração Pública de rever seus atos e, sobretudo, o interesse e a segurança pública, reformo a decisão agravada para que volte a vigorar o último alvará concedido, que autoriza o funcionamento da impetrante de segunda a sábado, das 7h às 22h, e, aos domingos, das 7h às 20h, solução com a qual, ademais, concorda o Ministério Público.
Em arremate, cito caso análogo julgado monocraticamente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5032222-67.2022.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15/04/2024.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, e julgo prejudicado o agravo interno de evento 23.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065779v5 e do código CRC f8e160b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:44
5085408-54.2025.8.24.0000 7065779 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas