Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7037521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085468-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. S. C. D. A., em favor de J. E. D. L., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó, aduzindo que sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta o impetrante, em resumo, a ausência de justa causa para a abordagem pessoal, uma vez que se baseou exclusivamente na aparência de uma sacola plástica, cujo formato teria “semelhança com tabletes de droga”.
(TJSC; Processo nº 5085468-27.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5085468-27.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. S. C. D. A., em favor de J. E. D. L., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó, aduzindo que sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, em resumo, a ausência de justa causa para a abordagem pessoal, uma vez que se baseou exclusivamente na aparência de uma sacola plástica, cujo formato teria “semelhança com tabletes de droga”.
Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, uma vez que calcada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Por fim, destaca que o paciente é pessoa jovem, possui residência fixa, vínculos familiares estáveis, defendendo a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para relaxar a prisão em flagrante, em razão da nulidade da abordagem pessoal. Subsidiariamente, revogar a prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 8.1).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 11.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinou pela denegação da ordem (ev. 14.1).
Este é o relatório.
VOTO
A impetração merece ser conhecida em parte e a ordem denegada.
Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, diante da inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação da sua segregação.
I - Relaxamento da prisão em flagrante
Busca, em suma, o impetrante a nulidade do flagrante, ao argumento de inexistência de fundadas razões para a busca pessoal.
Consoante se infere do boletim de ocorrência, durante patrulhamento, os policiais avistaram um homem ao lado de uma motocicleta, com uma sacola branca aos pés, aparentando conter tabletes de entorpecentes. A abordagem sucedeu quando o suspeito tentou fugir, embarcando na motocicleta. Ato contínuo, acabou abordado e tinha em sua posse entorpecente.
Diante dos elementos até então colhidos, verifica-se a configuração de crime de natureza permanente, circunstância que autoriza a prisão em flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, afastando qualquer alegação de ilegalidade, sendo incabível, portanto, sua revogação.
Por outro lado, nos que diz respeito à alegação de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, trata-se de matéria que sequer fora submetida à análise da autoridade coatora, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância, pois retira do órgão acusador o direito de se pronunciar e o juízo de decidir dentro do princípio do contraditório.
A propósito, desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique Manoel Schmidt, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, no bojo do inquérito policial n. 5003696-92.2025.8.24.0533, posteriormente substituído pela ação penal n. 5003739-29.2025.8.24.0533, em que se imputa ao paciente a prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz da alegada ilicitude da busca pessoal e da ausência de fundamentação concreta no decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não comporta conhecimento, por configurar indevida supressão de instância, ausente prévia análise pelo juízo de origem.
Ainda assim, a abordagem policial e a busca subsequente foram legitimadas por fundada suspeita, decorrente de informações repassadas pela inteligência policial e confirmadas pela situação observada no momento da interceptação (nervosismo do abordado e odor característico de entorpecente), nos termos do art. 244 do CPP.
A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação provisória e demais documentos constantes dos autos, que demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria.
A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente no transporte interestadual de 108 kg de maconha, em veículo automotor, com indícios de envolvimento em atividade criminosa estruturada.
A quantidade expressiva da droga apreendida e o modus operandi revelam risco de reiteração delitiva, sendo inadequada, neste momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Presentes os requisitos do art. 312 e as condições do art. 313 do CPP, bem como a atualidade dos fundamentos justificadores da prisão, nos termos do § 2º do art. 312, não há ilegalidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048871-59.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
De mais a mais, a busca pessoal realizada pelos policiais está prevista nos arts. 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal e, por ora, não se visualiza ofensa aos referidos preceitos, já que segundo os policiais havia suspeita de que o paciente estava na posse de objetos que constituam exame de corpo de delito, situação que se confirmou com a apreensão do tóxico.
Logo, não se conhece da matéria no ponto.
II - Pressupostos autorizadores da prisão cautelar
Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado - tráfico de drogas -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada à gravidade do crime e risco de reiteração.
Segundo discorreu o magistrado singular:
[...] No caso, em cognição sumária, a busca pessoal foi realizada em estrita observância aos ditames legais, uma vez que os policiais militares afirmaram ter visualizado o conduzido na posse de uma sacola com volume que se assemelhava ao de tabletes de drogas, em via pública, e ao perceber que iriam abordá-lo tentou sair do local. Nesse momento, é de ser dada credibilidade às palavras dos policiais militares.
Existente, portando, fundada suspeita no presente caso, decorrente de circunstâncias objetivas que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que o indivíduo possa estar na posse de objeto relacionado à prática de delito, diante da atitude do conduzido e da situação em concreto.
Não se verificam irregularidades aparentes, portanto HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Conversão em prisão preventiva
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido.
O material entorpecente (8kg de maconha - vide auto de constatação n. 201/2025) e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos.
Colhe-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais Robson Lucas de Oliveira e Tiago Baldo que durante patrulhamento no bairro Alvorada visualizaram um indivíduo com a moto estacionada, e nos seus pés, entre ele e a motocicleta, uma sacola grande, com volume semelhante ao de tabletes de droga. Ao perceber que os policiais iriam parar para abordá-lo, o indivíduo subiu na moto para tentar se evadir, mas conseguir contê-lo. Em revista, constataram que na sacola havia diversos tabletes de maconha. Observaram que não havia dúvidas de que a sacola pertencia ao conduzido, considerando que estava junto dele e da moto e não havia outras pessoas com ele (Evento 1, VIDEO3-4).
O conduzido, por sua vez, negou a propriedade do entorpecente. Narrou que trabalha como moto táxi, estava estacionado verificando se havia alguma "corrida" quando chegou um carro do aplicativo "99", largou uma sacola no chão e pediu para rotear a internet para ele. Cerca de 1min depois passou a guarnição policial, os abordou e o jogaram para dentro da viatura, junto com a droga (Evento 1, VIDEO2).
Destarte, a despeito do conduzido negar a propriedade do entorpecente, diante da dinâmica dos fatos narrada pelos policiais, há indícios suficientes de que a sacola com 8kg de maconha pertencia a J. E. D. L..
Ainda, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade de entorpecente apreendida em poder do conduzido, além da tentativa de fuga quando da abordagem policial, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estava atuando intensamente no tráfico de drogas na região.
Nesse ponto, observo que a maconha/ é comumente vendida em pequenas porções, já que a média para uma dose é de 0,5 a 1g (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia pelo menos 8.000 doses (cigarros).
Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime causador de grande abalo à ordem pública, na medida em que dá origem a outros crimes também graves, como homicídios, roubos, furtos, etc., sem contar a violência doméstica, causando assim incontáveis prejuízos a toda sociedade.
Ressalta-se que o conduzido é reincidente específico e possui uma ação penal em andamento também pela possível prática de crime de tráfico de drogas nesta Comarca, o que evidencia uma conduta social voltada à prática de delitos e indica maior periculosidade e risco de reiteração delituosa.
Desta forma, a prisão preventiva também se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade do conduzido representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato.
Importante observar que endereço fixo, ocupação lícita e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixação de regime diverso do fechado não se constituem em óbice para a decretação da prisão preventiva.
Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.
No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Isto posto, CONVERTO a prisão em flagrante de J. E. D. L. em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal (processo 5003793-40.2025.8.24.0518/SC, evento 15, DOC1).
Sem maiores delongas, o periculum libertatis, encontra-se evidenciado.
Isso porque a droga apreendida em poder do custodiado, por si só, justifica a medida cautelar, porquanto trata-se de considerada quantidade, porquanto fora localizado aproximadamente 8kg de maconha, indicativos relevantes da habitualidade criminosa a apontar a gravidade do ilícito perpetrado, como ainda sua periculosidade.
A respeito da habitualidade da conduta em decorrência da quantidade, variedade ou nocividade da droga apreendida, a indicar risco concreto de reiteração, há muito vem deliberando o Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023).
À vista disso, depreende-se que não há constrangimento ilegal na decretação da prisão cautelar do paciente.
Em decorrência, voto por conhecer em parte e denegar a ordem.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5085468-27.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
habeas corpus. tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06). prisão em flagrante convertida em preventiva.
relaxamento de prisão. crime permanente. flagrante delito legítimo. ademais, situação superada com a sua conversão em prisão preventiva. novo título judicial. no mais, alegação de ilicitude na busca pessoal. matéria não submetida à autoridade coatora. supressão de instância.
periculum libertatis. apregoada ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. inocorrência. decisão fundamentada no risco à ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do segregado e risco manifesto de reiteração delitiva. paciente flagrado na posse de pesagem expressiva de entorpecente (8kg de maconha). ainda, reincidência específica e ação penal em curso por suposta prática de tráfico de droga. periculosidade do agente. indícios relevantes da habitualidade criminosa. fundamentação idônea. medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal insuficientes. predicados positivos irrelevantes. requisitos do art. 312 do código de processo penal preenchidos. ausência de constrangimento ilegal.
impetração em parte conhecida. ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037522v9 e do código CRC 3d99c20c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5085468-27.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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