Decisão TJSC

Processo: 5085555-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 5 de fevereiro de 1950

Ementa

AGRAVO – Documento:6965342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085555-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual, cumulada com declaratória de inexistência de mora contratual e de nulidade/ineficácia de cláusulas, repetição de indébito e/ou compensação com valores já amortizados, com pedido de tutela provisória de urgência" n. 5144938-46.2024.8.24.0930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL MAIS, ora recorrida, intimou o agravante para que recolhesse as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(TJSC; Processo nº 5085555-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de fevereiro de 1950)

Texto completo da decisão

Documento:6965342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085555-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual, cumulada com declaratória de inexistência de mora contratual e de nulidade/ineficácia de cláusulas, repetição de indébito e/ou compensação com valores já amortizados, com pedido de tutela provisória de urgência" n. 5144938-46.2024.8.24.0930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL MAIS, ora recorrida, intimou o agravante para que recolhesse as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1): I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (processo 5016457-08.2025.8.24.0000/TJSC, evento 15, DOC1), que não conheceu o recurso. II - Determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Aduziu, em síntese, que "o decisum contém erro material ao deixar de verificar a situação financeira atual do agravante e, como se pode verificar, os provimentos mensais da agravante estão dentro do limite de 5 salários mínimos" (fl. 5). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decide-se.  Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do . No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). O recurso é tempestivo, porque foi interposto em 17-10-2025 e o prazo se encerrava nesse mesmo dia (evento 36, origem). Assim, conhece-se do recurso. A parte autora, ora agravante, se insurge contra o indeferimento da justiça gratuita. Ao que se infere dos autos, a parte autora/agravante requereu o benefício na origem (evento 1, INIC1). Malgrado o argumento de "que sequer o julgador a quo possibilitou ao ora agravante prazo para juntar demonstrativo de sua hipossuficiência", a Magistrada singular, diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado com a petição inicial, determinou a juntada de documentos capazes de comprovar sua situação econômico-financeira (evento 5, DESPADEC1), ocasião em que consignou o seguinte: [...] II - Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do , de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:  a) informar a renda mensal que percebe;  b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore;  c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda;  d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). Ainda,  "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2. Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Na sequência, a parte autora interpôs o Agravo de insturmento n. 50164570820258240000 e também pediu a dilação do prazo determinado para a complementação comprobatória (evento 9, PET1), o que lhe foi deferido (evento 11, DESPADEC1). Todavia, decorrido este período, a parte autora se manteve silente (evento 16), não atendendo ao comando judicial.  O mesmo ocorreu no agravo de instrumento referido, em que a parte autora/agravante foi intimada a juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), mas quedou-se inerte, o que resultou no não conhecimento do recurso por deserção (evento 15, DESPADEC1). Ciente de tal decisão, a Magistrada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso, verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento pertinente que justificasse a concessão do benefício, de forma imediata. Ademais, ao ser intimada para apresentar a documentação necessária nos autos (Evento 5 e 11), não a trouxe (Evento 16). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER DERRUBADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CONDIÇÃO DIVERSA. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046102-83.2022.8.24.0000, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 29-11-2022.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057222-55.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Grifei. Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita e determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Após, foi expedido ato ordinatório (evento 23, ATOORD1), intimando "a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". Novamente, a parte autora se manteve silente, tendo transcorrido o prazo sem que as custas iniciais fossem recolhidas (evento 34). A Juíza singular, no entanto, oportunizou mais uma vez à parte autora que recolhesse as custas iniciais,  na decisão de evento 35, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Embora a benesse já tenha sido indeferida na origem, por meio da decisão interlocutória do evento 19, DESPADEC1, considerando que as intimações dos eventos 24 e 25 referem-se apenas ao ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas (evento 23, ATOORD1), o qual não fez alusão ao indeferimento do pleito, procede-se a nova análise quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte autora/agravante. Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, nada apresentou, na origem, que corroborasse a hipossuficiência alegada. Ao interpor o presente recurso, apresentou: a) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do Imposto de Renda do exercício de 2025 (evento 1, OUT2); b) extrato bancário de conta-corrente do Nubank, do período de 1º-7-2025 a 15-7-2025 (evento 1, Extrato Bancário7); c) extrato bancário de conta-corrente do Bradesco, do período de 17-6-2025 a 16-7-2025 (evento 1, Extrato Bancário6); d) extratos bancários de conta-corrente da Caixa Econômica, referentes aos períodos de 2-7-2025 a 21-7-2025 (fl. 1), 31-5-2025 a 26-6-2025 (fl. 2) e 5-8-2025 a 12-8-2025 (evento 1, Extrato Bancário8, fls. 3-5); e) certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC3); f) certidão de registro de veículos em seu nome emitida pelo DETRAN-SC (evento 1, Certidão Propriedade5); e g) atestado para o INSS que comprova afastamento do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, assinado em 28-4-2025 (evento 1, ATESTMED4). Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Verifica-se que a parte recorrente deveria ter apresentado a documentação quando intimada especificamente para tanto, no despacho de evento 5, DESPADEC1, ou mesmo no despacho de evento 9, DESPADEC1 do Agravo de insturmento n. 50164570820258240000. Dessarte, haja vista que a documentação apresentada não se trata de documento novo e que a parte recorrente não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno, fica evidente a preclusão. Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. CONTRARRAZÕES. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECLAMO INTERPOSTO. REJEIÇÃO. MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS. COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS RÉUS OBJETIVAM A REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS POSTERIORMENTE QUE, ADEMAIS, É INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO EIS QUE REPRESENTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001196-87.2023.8.24.0027, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, CAPUT E VIII, E RI, ART. 132, CAPUT E XV), O QUAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO AGRAVANTE AO JUÍZO DE ORIGEM, SEM JUSTIFICATIVA, DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. PRETENDIDA REFORMA. 1) RENDIMENTOS DO CÔNJUGE TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS, PORÉM, QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS NOVOS, PORQUE EXISTENTES AO TEMPO EM QUE SOLICITADOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. 2) SUSTENTADA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO, CONTUDO, DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027126-91.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifou-se). No tocante à documentação apresentada em momento oportuno, sobre suas condições econômico-financeiras, não foi apresentada sequer declaração de hipossuficiência. Sendo assim, é incabível o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante. De todo modo, ainda que fosse admitida a documentação extemporânea, não seria possível aferir, com precisão, a real situação econômica do agravante. Quanto à sua ocupação, limitou-se a informar que "trabalha na lavoura, mas no momento está afastado devido a problemas de saúde", sem esclarecer se exerce atividade rural de forma autônoma ou se possui vínculo de emprego com terceiros, não tendo apresentado sua Carteira de Trabalho. No mesmo sentido, embora tenha juntado atestado médico destinado ao INSS (evento 1, ATESTMED4), indicando afastamento do trabalho por 180 dias, não trouxe qualquer comprovação acerca da efetiva concessão do benefício ou da formalização do afastamento. Também, ressalta-se que, para concessão da gratuidade da justiça, são analisados os bens e direitos do postulante. O agravante sequer mencionou se possui ou não bens imóveis. Por conseguinte, não há nos autos provas concretas de que a parte recorrente não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.  Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se). Adverte-se que, conforme a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, anexo A, item 1, requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas da necessidade econômica podem configurar conduta processual potencialmente abusiva por parte do advogado. Diante disso, eventuais reiteradas infrações poderão ensejar a adoção das medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965342v29 e do código CRC 070c1723. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:39     5085555-80.2025.8.24.0000 6965342 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas