EMBARGOS – Documento:6898566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085709-63.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração contra acórdão do evento 15.1, que manteve sentença condenando-o a ressarcir valores pagos pela empresa terceirizada em razão de condenação trabalhista por desvio de função. O Tribunal entendeu que houve falha na fiscalização contratual pelo ente público. Em suas razões (e. 23.1), alega a necessidade de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais. Sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, como o art. 71, §1º, e o art. 70 da Lei 8.666/93, que atribuem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas...
(TJSC; Processo nº 5085709-63.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6898566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085709-63.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração contra acórdão do evento 15.1, que manteve sentença condenando-o a ressarcir valores pagos pela empresa terceirizada em razão de condenação trabalhista por desvio de função. O Tribunal entendeu que houve falha na fiscalização contratual pelo ente público.
Em suas razões (e. 23.1), alega a necessidade de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais. Sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, como o art. 71, §1º, e o art. 70 da Lei 8.666/93, que atribuem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, afastando a transferência desses ônus à Administração Pública, salvo comprovação de culpa, o que não se verificou no caso. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 (ADC 16) reforça essa interpretação, ao estabelecer que a inadimplência da empresa terceirizada não gera responsabilidade do ente público. Além disso, aponta violação ao art. 114, I, da Constituição, por entender que a Justiça Comum não detém competência para decidir sobre questões oriundas da relação de trabalho, bem como ao art. 37, §6º, da CF, que disciplina a responsabilidade civil do Estado. Diante disso, requer que as omissões sejam supridas e que os dispositivos mencionados sejam expressamente prequestionados.
Houve resposta (e. 29.1).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação regressiva, com fundamento na conduta comissiva da Administração que, ao direcionar a trabalhadora terceirizada para atividades estranhas ao posto originalmente contratado, deu causa ao desvio de função reconhecido na Justiça do Trabalho e ao consequente desembolso suportado pela empresa autora.
À luz do que se colhe dos autos, não se verificam obscuridade, contradição, erro material ou omissão a sanar. O julgado enfrentou, de maneira direta e suficiente, as preliminares e o mérito devolvidos, rechaçando a tese de decisão‑surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) porque a repartição de riscos, a validade das cláusulas contratuais e a responsabilidade regressiva do ente público foram questões inerentes à causa de pedir e efetivamente debatidas nas peças de ingresso e de defesa, não havendo inovação de fundamentos capaz de surpreender a parte, tampouco prejuízo processual (art. 282 do CPC) — razão pela qual a nulidade foi corretamente afastada no acórdão embargado.
No plano material, o colegiado examinou a matriz legal aplicável: referiu o dever de acompanhamento e fiscalização do ajuste (art. 67 da Lei 8.666/1993) e ponderou que o art. 70 do mesmo diploma — embora atribua à contratada os encargos decorrentes da execução — não exime o tomador de recompor a contratada quando o próprio Poder Público, por ação ou omissão qualificada, provoca o resultado danoso, como sucedido aqui, em que a prova trabalhista confirmou o desvio funcional e a atuação direta da Administração sobre a rotina da empregada, estabelecendo nexo causal e culpa administrativa suficientes ao regresso, sem espaço para culpa concorrente da autora.
Também houve exame explícito da tese baseada no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no Tema 246 (ADC 16/RE 760.931), assentando-se que o precedente do STF afasta a responsabilidade por mera inadimplência da contratada, mas não alcança hipóteses — como a dos autos — de conduta estatal determinante do desvio de função; por isso, o acórdão reputou inaplicáveis o Tema 246 e a Súmula 331 do TST como óbices ao ressarcimento.
Quanto ao Tema 1.118 (ônus probatório da culpa in vigilando), ainda que voltado à responsabilidade trabalhista perante o empregado, a conclusão deste Tribunal permanece hígida: a decisão embargada firmou-se em conduta comissiva e em prova já formada na ação laboral, que apontou imposição de tarefas de digitadora a quem fora contratada para posto diverso; nessa moldura fática, a controvérsia não se reduz à inversão do ônus, mas à existência de fato gerador imputável ao Estado, suficiente para o dever de regresso reconhecido — solução compatível, inclusive, com a reconstrução do nexo e da culpa realizada no voto.
Do mesmo modo, a invocação do art. 114, I, da Constituição não foi ignorada: ao afirmar a natureza civil‑contratual da presente demanda regressiva entre Administração e terceirizada, dissociada da relação de emprego subjacente, o acórdão posicionou-se no âmbito de competência da Justiça Comum, valendo-se do título trabalhista apenas como antecedente lógico do dano ressarcido; daí porque não há usurpação de competência, nem necessidade de rediscussão do julgado laboral.
No que toca ao art. 37, § 6º, da Constituição, a solução colegiada — calcada na demonstração de conduta e nexo — é até mais exigente do que o regime objetivo, revelando-se compatível com a responsabilização estatal pelo ilícito contratual que gerou o desembolso da autora; logo, não subsiste alegação de omissão formal ou material.
Ainda, o acórdão rebateu a crítica de aplicação da Lei 14.133/2021 a contrato regido pela Lei 8.666/1993, esclarecendo que a referência à lei nova se deu como reforço argumentativo/analógico, sem alterar o regime jurídico do ajuste — que permaneceu ancorado na Lei 8.666 —, atendendo aos parâmetros do art. 489 do CPC; inexistente, pois, deficiência de fundamentação.
Tendo em vista que a responsabilidade do Estado foi reconhecida com base nos arts. 186 e 927 do CC, diante do inadimplemento contratual, não há falar em ofensa ao art. 37, §6º, da CF.
Os dispositivos mencionados, portanto, foram expressamente apreciados, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, inexistindo omissão a ser suprida. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.
Nessa senda, à vista de que a decisão embargada abordou, de forma suficiente e coerente, todos os pontos relevantes — inclusive distinguindo corretamente os precedentes do STF, explicitando o regime licitatório aplicável, descrevendo o iter fático‑probatório do desvio de função e fixando a responsabilidade regressiva com base em culpa e nexo —, inexiste vício que autorize o manejo aclaratório como via de integração, restando claro que os embargos objetivam rediscutir o mérito por via imprópria.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. E O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico a prescindibilidade de o julgador rebater, uma a uma, as alegações lançadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.
3. No caso, parte dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração estão destinados a rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, o que é vedado nesta seara.
4. Os demais argumentos agitados configuram inovação recursal, já que tais temáticas não foram invocadas anteriormente. Não conhecimento, no ponto.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, DESACOLHIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5038622-53.2020.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2024).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos.
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Documento:6898567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085709-63.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. manutenção da condenação regressiva. Inexistência de omissão ou contradição. ausência de fundamentação afastada. Acórdão que enfrentou os dispositivos legais e constitucionais invocados. Artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93 analisados. Tema 246 e ADC 16 do STF distinguidos. Conduta comissiva da Administração caracterizada. Nexo causal e culpa comprovados. Competência da Justiça Comum reconhecida. Fundamentação adequada. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898567v3 e do código CRC 8281277e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5085709-63.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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