AGRAVO – Documento:7056597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085827-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Compasso Participações S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogerio Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, pois nenhum ato decisório foi praticado após a decisão do evento 82. "Inobstante a ausência de intimação, a requerente demonstrou plena ciência da decisão no evento 153, sem praticar o ato pertinente de recurso, sendo preclusa a oportunidade, nos termos do § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil." ( evento 159, DESPADEC1 e evento 171, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5085827-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085827-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Compasso Participações S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogerio Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, pois nenhum ato decisório foi praticado após a decisão do evento 82. "Inobstante a ausência de intimação, a requerente demonstrou plena ciência da decisão no evento 153, sem praticar o ato pertinente de recurso, sendo preclusa a oportunidade, nos termos do § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil." ( evento 159, DESPADEC1 e evento 171, DESPADEC1).
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento do feito, notadamente a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/11/2025, sustentando a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa após a apresentação da contestação acostada ao evento 63.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, de uma análise perfunctória, verifica-se que, embora não tenha havido intimação formal da decisão do evento 82, a parte agravante demonstrou ciência inequívoca do conteúdo decisório ao se manifestar nos autos (evento 153), sem interposição de recurso próprio, operando-se, assim, a preclusão temporal, nos termos do § 8º do art. 272 do CPC.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso em exame. A parte agravante teve oportunidade de se manifestar nos autos, não havendo demonstração de que tenha sido impedida de exercer o contraditório ou a ampla defesa de forma substancial.
No mais, a instrução processual ainda está em curso, e eventual indeferimento de provas poderá ser objeto de análise no julgamento definitivo do mérito da demanda, não havendo urgência que justifique a suspensão do feito neste incipiente momento.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como probabilidade relevante de provimento do recurso, requisitos que não se encontram presentes de forma suficiente.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056597v6 e do código CRC 68c941e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:03:40
5085827-74.2025.8.24.0000 7056597 .V6
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