Decisão TJSC

Processo: 5085843-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS DEDUÇÕES NOS PROVENTOS DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ABATIMENTOS SÃO REALIZADOS DESDE DEZEMBRO DE 2023. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE SUGERE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040580-70.2025.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7056114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085843-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004923-86.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. P. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 14 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais" n. 5004923-86.2025.8.24.0026, movida em face de Banco Bmg S.A., indeferiu o pleito de tutela de urgência que objetivava a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 

(TJSC; Processo nº 5085843-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS DEDUÇÕES NOS PROVENTOS DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ABATIMENTOS SÃO REALIZADOS DESDE DEZEMBRO DE 2023. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE SUGERE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040580-70.2025.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085843-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004923-86.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. P. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 14 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais" n. 5004923-86.2025.8.24.0026, movida em face de Banco Bmg S.A., indeferiu o pleito de tutela de urgência que objetivava a suspensão de descontos em benefício previdenciário.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: No caso dos autos, a narrativa apresentada com a peça preambular indica que a contratação questionada data do mês de fevereiro de 2016. Em contrapartida, tem-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito na medida necessária para a concessão do provimento de urgência almejado, consubstanciada na suspensão dos descontos. Com efeito, a despeito de ser impossível a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, de que não contraiu os empréstimos, cujas amortizações passaram a ser debitadas em seu benefício, é consabido que o desconto de parcelas de crédito consignado junto à autarquia gestora do sistema previdenciário pressupõe a expressa anuência do titular. Outrossim, infere-se ausente o perigo de demora ou resultado útil do processo, pois, consoante documentação juntada pelo autor, o contrato está ativo desde o mês de fevereiro de 2016, sem que até o ajuizamento da ação, a autora tivesse se insurgido contra eventuais descontos realizados em seu benefício previdenciário, afastando-se a urgência fundada prejuízo à subsistência. Ante a não demonstração, por ora, da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Finalmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "nunca solicitou, contratou ou sequer foi comunicada previamente sobre a constituição de tais serviços, tampouco recebeu quaisquer valores em sua conta bancária a título de crédito relativo aos contratos mencionados [...] a conduta da Agravada revela-se manifestamente abusiva e ilícita, eis que promove descontos mensais sobre verba de natureza alimentar sem anuência da consumidora" (p. 5). Aduziu que "não há como requerer da Agravante provas do contrato de empréstimo que sequer assinou, mas cabe ao banco Agravado demonstrar a regular contratação [...] pela impossibilidade de o Agravante fazer prova negativa do seu direito e, ainda, observada a Súmula 297 do STJ, há elementos capazes de corroborar com a probabilidade do direito postulado para o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos" (p. 7). Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para deferir o pleito de tutela de urgência formulado na origem. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a suspensão de descontos em benefício previdenciário, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Sobre o tema, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AGRAVADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DE PERIGO DE DANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO QUE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA RECORRIDA. DESCONTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS QUE JÁ VINHAM SENDO REALIZADOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS AGRAVEM SOBREMANEIRA A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5067908-72.2025.8.24.0000, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 6-11-2025).  E também deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, AINDA QUE CONTESTADA A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADOS POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5062859-50.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 7-11-2025).  Na mesma diretriz: AI 5015541-71.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 1-10-2025 e AI 5025290-15.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 14-8-2025. Para além do já exposto, a parte agravada já apresentou suas contrarrazões (evento 14), de modo que não ocorrerá violação ao contraditório. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento do pleito de tutela de urgência com base na constatação de descontos por longo período sem oposição pela postulante. De fato, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Consoante se infere dos autos originários, a recorrente sustentou não ter firmado os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 11729082, 9739996 e 8188348, com parcelas mensais no valor de R$ 178,43, dedução da primeira prestação em fevereiro de 2016. De outro lado, ainda que se saiba que a presente análise se funda nos elementos de prova existentes até o momento da decisão combatida, não passa despercebido que a instituição financeira trouxe com a contestação (evento 26) indícios veementes da efetiva contratação de cartão de crédito RMC, considerando a apresentação de contratos aparentemente firmados pela demandante e comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da autora. Ademais, observa-se que as deduções ocorrem desde o mês de fevereiro de 2016, tendo transcorrido longo período (aproximadamente nove anos) sem oposição, situação que sugere a anuência da autora com os contratos e a inexistência de impacto financeiro relevante sobre os seus proventos, já que presumivelmente incorporados ao cotidiano financeiro da demandante. Outrossim, não há comprovação de ter sido providenciada a restituição na seara administrativa em favor do demandado, ou consignação em juízo, do montante que foi disponibilizado em favor da recorrente, de R$ 5.509,53. Tal providência, caso realizada, traria mais robustez à tese exordial de irregularidade da contratação, bem como demonstraria a boa-fé da parte autora no sentido de não pretender beneficiar-se do numerário disponibilizado pela instituição financeira. Nesse cenário, embora não se possa descartar a possibilidade de que a referida contratação venha a ser declarada inválida, o substrato probatório de que se desfruta até aqui corrobora mais fortemente as pretensões do réu/agravado no sentido da regularidade do ajuste, sobretudo porque a parte agravante desfrutou das quantias que lhe foram disponibilizadas, o que atua em desfavor de sua pretensão.  A propósito, deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS DEDUÇÕES NOS PROVENTOS DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ABATIMENTOS SÃO REALIZADOS DESDE DEZEMBRO DE 2023. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE SUGERE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040580-70.2025.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2025). E também deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AGRAVADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DE PERIGO DE DANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO QUE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA RECORRIDA. DESCONTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS QUE JÁ ESTAVAM SENDO REALIZADOS POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS AGRAVEM SOBREMANEIRA A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050282-40.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 22-8-2025). Assim, é possível vislumbrar, ainda que em sede de cognição superficial, que o conjunto probatório produzido até o momento processual não parece evidenciar a verossimilhança das alegações da autora, em razão da pouca credibilidade da narrativa no tocante à ausência de contratação e igualmente pela ausência de restituição/depósito dos valores que recebeu, providências que se tomadas fortaleceriam seus argumentos. Noutras palavras, não há evidências de que a autora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar o primeiro dos requisitos indispensáveis à tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC, é saber, a probabilidade da pretensão, o que lhe impunha o art. 373, I, da Lei Processual Civil. Portanto, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Dessarte, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056114v9 e do código CRC 248b2ae1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:11     5085843-28.2025.8.24.0000 7056114 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas