Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"
Data do julgamento: 8 de março de 2023
Ementa
AGRAVO – Documento:7036562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5086139-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, em suma, que o Agravo de Instrumento era cabível, pois a decisão que fixou honorários foi proferida após o trânsito em julgado da extinção do cumprimento e possui natureza interlocutória, enquadrando-se na previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Afirma que não se tratou de complemento de sentença, mas de decisão autônoma e posterior, relativa à verba acessória, motivo pelo qual não há erro grosseiro. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática e o regular...
(TJSC; Processo nº 5086139-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 8 de março de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7036562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5086139-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
Sustenta, em suma, que o Agravo de Instrumento era cabível, pois a decisão que fixou honorários foi proferida após o trânsito em julgado da extinção do cumprimento e possui natureza interlocutória, enquadrando-se na previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Afirma que não se tratou de complemento de sentença, mas de decisão autônoma e posterior, relativa à verba acessória, motivo pelo qual não há erro grosseiro. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática e o regular processamento do agravo, sobretudo diante da orientação do IRDR 4/TJSC e do Tema 1.190/STJ, que afastam honorários em RPV paga tempestivamente (Evento 30, /SG).
É o relato do essencial.
VOTO
O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado.
Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques:
"O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015).
Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a análise das razões propriamente ditas.
De antemão, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).
Partindo-se dessa premissa, verifica-se do histórico do trâmite processual que, de fato, a parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão complementar à sentença extintiva do feito, cujo recurso cabível seria a Apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida nos autos reconheceu parcialmente a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao declarar o adimplemento do débito principal executado. À época, o juízo limitou-se a sobrestar o feito exclusivamente quanto à definição dos honorários advocatícios, remanescendo controvérsia apenas nesse ponto.
Levantado o sobrestamento, sobreveio, então, a decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Evento 195, /PG):
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais.
DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO
Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
DAS CUSTAS
A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora.
Observe-se que o decisório acima foi proferido em complementação à sentença de extinção do feito, de modo que passa a ser dela integrante. Possui conteúdo claramente complementar à extinção da execucional, cuidando-se, portanto, de pronunciamento judicial de conteúdo definitivo, que encerra a fase executiva e consolida os efeitos da sentença anteriormente proferida, razão pela qual somente poderia ser desafiado por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
É que "um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida. É "a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos", nas palavras sempre elegantes de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Forense, 15ª ed., 2010, n. 140, p. 247)" (TJSC, Apelação Cível n. 5002387-36.2021.8.24.0061, rel. Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática proferida em 28/06/2022).
Nessa toada, sabido que "O Código de Processo Civil distingue os pronunciamentos judiciais e define a sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução e a decisão interlocutória como todo pronunciamento com carga decisória que não configure sentença" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019923-78.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023).
Assim, há que se considerar que o pronunciamento judicial agravado complementa a sentença, sendo desta parte integrante. Não tem natureza interlocutória, porquanto colocou termo ao feito, encerrando a etapa processual, juntamente com aquele decisum terminativo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplica a fungibilidade recursal quando a inadequação da via for evidente. Há que se considerar que o pronunciamento judicial agravado complementa a sentença, sendo desta parte integrante. Não tem natureza interlocutória, porquanto colocou termo ao feito, encerrando a etapa processual, juntamente com aquele decisum terminativo.
Nesse contexto, com as adequações pertinentes, se verifica "inviável o conhecimento do presente agravo, uma vez que este se mostra inadequado para combater decisão de embargos de declaração opostos a comando sentencial [...] o referido ato judicial digladiado de ato decisório que se complementa à sentença, sendo desta integrante, e não de decisão interlocutória, porquanto, juntamente com aquele decisum final, porquanto deste componente, colocou termo ao processo cognitivo instaurado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009223-70.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017).
O aresto restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO COMANDO SENTENCIAL DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. MODALIDADE RECURSAL EMPREGADA QUE NÃO SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COM MESMA NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, POR SER DESTA PARTE INTEGRANTE. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, A TEOR DOS ARTS. 1.009 E 203, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009223-70.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017).
E mais, da recente jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COMPLEMENTAR À SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SENTENCIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077694-77.2024.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR ENTENDER CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). CONHECIMENTO DO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 4/TJSC E DO TEMA 1190/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão que, embora proferida após a extinção do cumprimento de sentença, versa sobre ponto expressamente sobrestado na sentença, reveste-se de natureza integrativa, possuindo conteúdo típico de sentença nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso cabível, portanto, é a apelação.
2. No mérito, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, é inaplicável a tese fixada no IRDR 4/TJSC e no Tema 1190/STJ, devendo incidir o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, que asseguram a fixação de honorários advocatícios de sucumbência mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
3. Jurisprudência pacificada nesta Corte reconhece que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica, exigindo juízo de liquidez e certeza do crédito, motivo pelo qual os honorários são devidos, independentemente do regime de pagamento (precatório ou RPV).
4. Agravo Interno provido para reconhecer a admissibilidade da Apelação. Apelação provida para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da obrigação. (TJSC, Apelação n. 0303906-17.2017.8.24.0023, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA OBJURGADA QUE COMPORTA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA, NA ORIGEM, VERBA DESSA NATUREZA EM FAVOR DA PARTE APELADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068690-16.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE OBSTOU O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INDUÇÃO AO ERRO. SENTENÇA QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA, DA QUAL É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE ARREDADA. DECISÃO TERMINATIVA, QUE PÔS FIM AO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER ATACADA POR APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001750-69.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Desse modo, tendo em conta que pronunciamento judicial em análise tem natureza jurídica de sentença, passando a integrar a decisão que pôs fim à fase processual, o recurso cabível no caso concreto seria a Apelação Cível.
Portanto, diante da ausência dos requisitos mínimos para a apreciação do Agravo de Instrumento, inviável o seu conhecimento.
Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036562v4 e do código CRC 17ba5123.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:16
5086139-50.2025.8.24.0000 7036562 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7036564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5086139-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. DECISÃO COMPLEMENTAR À SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. recurso DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC. O recorrente sustenta que a decisão agravada, ao fixar honorários advocatícios após o trânsito em julgado da extinção da execução, possui natureza interlocutória autônoma, sendo cabível o Agravo de Instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Defende ainda a ausência de erro grosseiro e requer o regular processamento do recurso, invocando a aplicação do IRDR 4/TJSC e do Tema 1.190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários advocatícios após a sentença de extinção da execução, ou se tal pronunciamento possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável exclusivamente por Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pronunciamento que fixa honorários advocatícios após a extinção da execução, quando decorre de questão expressamente sobrestada na sentença anterior, possui natureza jurídica de complemento à sentença e, por isso, é considerado parte integrante dela, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
4. O recurso cabível contra decisão com conteúdo sentencial é a Apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo inadequado o uso do Agravo de Instrumento.
5. O erro na interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A decisão agravada observou corretamente o enquadramento jurídico do pronunciamento combatido, razão pela qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários advocatícios após a extinção da execução, quando proferida em complementação a sentença anterior, possui natureza jurídica de sentença. 2. O recurso cabível contra decisão complementar à sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036564v4 e do código CRC 41195f34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:16
5086139-50.2025.8.24.0000 7036564 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086139-50.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas