CONFLITO – Documento:7036517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5086150-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, para processar e julgar ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 5006715-35.2025.8.24.0007, movida por Banco Santander S.A. em face de espólio de I. S. V. e espólio de J. V.. O Juízo Cível, que originariamente recebeu os autos, determinou a sua remessa ao Juízo da Unidade Bancária por entender que:
(TJSC; Processo nº 5086150-79.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5086150-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, para processar e julgar ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 5006715-35.2025.8.24.0007, movida por Banco Santander S.A. em face de espólio de I. S. V. e espólio de J. V..
O Juízo Cível, que originariamente recebeu os autos, determinou a sua remessa ao Juízo da Unidade Bancária por entender que:
[...] No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da demanda foi adquirido pelos réus mediante exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/97, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do autor, instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
A controvérsia, portanto, decorre diretamente de contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja execução culminou na arrematação do bem e na posterior obrigação de registro da transmissão da propriedade, sendo aplicável a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda e, com isso, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. (evento 21, DESPADEC1)
Por seu turno, o Juízo Bancário suscitou o conflito sob o seguinte argumento:
[...] Vê-se, portanto, que se trata de fixação de competência de maneira mista, mais precisamente, em razão da matéria (Direito Bancário) e em razão da pessoa (Bancos, Empresas de Fomento Mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central).
No caso em tela, só restou preenchido o segundo requisito, qual seja, competência em razão da pessoa, uma vez que a parte requerida é instituição financeira subordinada ao Banco Central.
Ocorre que, a matéria de que trata esta lide não é afeta à competência jurisdicional dos juízos bancários.
[...]
No caso, esta lide não diz respeito a nenhuma natureza de discussão sobre as cláusulas contratuais afetas à direito bancário; mas o que se almeja é uma obrigação de fazer de registro de arrematação de bem imóvel em leilão extrajudicial na qual existe dúvida sobre a quem deve ser reputada a propriedade diante da existência de espólio.
[...]
Em síntese, é questão que em nada se afeiçoa ao direito bancário.
Desta forma, a causa de pedir em nada tem a ver com a competência jurisdicional do juízo estadual bancário, sob pena de ferir e desestabilizar a melhor jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. (evento 28, DESPADEC1)
Ao ascender a esta Corte de Justiça, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do :
Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS (SUSCITANTE) E DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADA), AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS. FEITO DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, CUJOS REFLEXOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO SERÃO CONSEQUÊNCIA DA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0001127-66.2019.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. em 28-8-2019)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para declara competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu para processar e julgar a ação.
Comunique-se.
assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036517v11 e do código CRC d5fa0e2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:55:51
5086150-79.2025.8.24.0000 7036517 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:55.
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