Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7014153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086161-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado V. B. I. em favor de Jeferson de Sousa Paraguai, tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas que, nos autos da ação penal n. 5028794-57.2025.8.24.0023, manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, e 250 do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que...
(TJSC; Processo nº 5086161-11.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7014153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086161-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado V. B. I. em favor de Jeferson de Sousa Paraguai, tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas que, nos autos da ação penal n. 5028794-57.2025.8.24.0023, manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, e 250 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que lhe é imputada.
Argumenta que a segregação provisória somente se revela legítima quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica no decreto prisional impugnado.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso preventivamente desde 20/10/2024, sem perspectiva concreta de julgamento. Destaca que o atraso processual decorreu, em parte, da inércia do Ministério Público, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais, bem como da conduta omissiva do Juízo de origem, que, ao não adotar providências imediatas para a intimação do parquet, contribuiu para o prolongamento indevido da marcha processual, gerando um atraso superior a 60 dias.
Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1).
Indeferida a liminar (Ev. 4.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 10.1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto, a ordem deve ser denegada.
Sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sabe-se que eventual demora no trâmite processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Juízo de origem.
Entretanto, no caso em exame, não se vislumbra demora excessiva causada pela acusação tampouco paralisação injustificada do feito, consoante se percebe das informações prestadas pela autoridade dita coatora acerca da marcha processual (Ev. 7.1):
Em atenção à decisão proferida no Habeas Corpus n. 5086161-11.2025.8.24.0000, acerca da situação processual do paciente J. D. S. P., venho à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações:
O paciente foi preso em flagrante em 19/10/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE12), após participação na série de atos violentos cometidos pela Organização Criminosa PGC na Região da Grande Florianópolis.
Sua audiência de custódia foi realizada em 20/10/2024, oportunidade em que foi homologado o flagrante e convertida sua prisão em preventiva, nos termos da decisão abaixo (evento 15, TERMOAUD1):
[...] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUAN BUENO DA LUZ, J. D. S. P. e DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 250 do Código Penal c/c o artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Verifico que o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e legais. Com relação aos requisitos formais do auto de prisão em flagrante, noto que foram observadas as garantias constitucionais expressas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/1988. Ainda, foram inquiridos os envolvidos à preliminar apreciação do flagrante, quais sejam, os responsáveis pela condução e os próprios conduzidos. No mais, a prisão foi comunicada a este juízo em menos de 24 horas (art. 310, § 4º, do CPP). Foi expedida a regular nota de culpa e concedida oportunidade para a conduzida comunicar alguém de sua escolha a respeito da prisão. Registro que nesta fase processual não está autorizada uma análise aprofundada da prova, mas apenas da materialidade e de indícios de autoria que possibilitem a homologação da prisão em flagrante. Caso contrário, deve ser decretado o relaxamento da prisão ilegal. Em análise aos autos, observa-se que há indícios da autoria e materialidade do delito estampado no relatório policial. Ainda, nota-se que há indícios da autoria e materialidade do delito estampado no relatório policial. A materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência juntado no evento 1, P_FLAGRANTE12, pgs. 3/4, Termo de Apreensão da pg. 9, além das fotografias e aquivo de vídeo que aportaram ao evento 1, relativos ao momento do cometimento do crime de incêndio e participação em organização criminosa. De igual forma, os indícios de autoria também se encontram presentes, em especial pelos depoimentos prestados pelos policiais, assim como as circunstâncias em que ocorreram as prisões, além das vestimentas e acessórios utilizadas pelos conduzidos, dos quais é possível realizar a identificação pelas imagens colhidas pelas cameras de segurança do local. Os indiciados, por outro lado, mantiveram-se em silêncio, tendo, por meio da defesa apresentada em juízo, negado a participação no incêndio. Saliento que a apuração da veracidade de tais depoimentos deve ser feita por ocasião da sentença, após a instrução processual, porquanto, como já dito, nesta fase processual vigora apenas a cognição sumária e o princípio in dubio pro societate. Friso, outrossim, que a homologação da prisão em flagrante não conduz ao reconhecimento imediato da prática do ilícito, mas apenas resguarda a legalidade da prisão, merecendo melhor apuração dos fatos. Portanto, a homologação do auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, é providência que se impõe.
Sendo a prisão legal, passo à análise da necessidade da manutenção da segregação cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional que exige para sua adoção conformidade com o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante fatos objetivamente comprovados nos autos, que demonstrem que a liberdade do réu no curso do processo colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei. E mais, nos termos das alterações trazidas pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva apenas deverá ser determinada quando não cabível a sua substituição pelas medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme necessidade e adequação (artigo 282 do CPP). A prática dos crimes em questão é punida com pena superior a quatro anos e, embora os conduzidos não apresente antecedentes, as circunstâncias concretas do caso, em especial o modus operandi, denota possível periculosidade dos mesmos e envolvimento com organização criminosa que orquestraram os crimes em série na data de ontem, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, a qual foi gravemente afetada pelos ataques realizados em toda região da Grande Florianópolis na data de ontem, sendo a ação dos conduzidos uma delas, orquestrada por organização criminosa. Ademais, em situações particulares, a jurisprudência pátria tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente, sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Portanto, a segregação cautelar resta justificada no caso, ao menos até que as circunstâncias do caso sejam melhor elucidadas, o que certamente ocorrerá no decorrer da instrução do feito. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ARTS. 330 E 348, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO A PENA CORPORAL SERÁ INFERIOR A QUATRO ANOS COM FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. PROGNOSE DE PENA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a prognose de pena corporal com fixação de regime mais brando, desclassificação delitiva ou o reconhecimento de negativa de autoria, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. FORTES INDICATIVOS DE QUE OS PACIENTES FARIAM PARTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ATENTADOS REALIZADOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA DA REGIÃO NORTE DA CAPITAL. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE FUGA QUANDO DA CHEGADA DOS MILICIANOS, INCLUSIVE COM ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEIS. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES COM POSSÍVEIS MENSAGENS DE CONTEÚDO CRIMINOSO. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PACIENTE S. QUE, EMBORA NÃO POSSUA ANTECEDENTES, TEM CONTRA SI 32 (TRINTA E DOIS) BOLETINS DE OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE DIVERSOS CRIMES. EXISTÊNCIA DE "GRANDE HISTÓRICO" DE ATOS INFRACIONAIS. FATOS QUE PODEM EMBASAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar, quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do art. 312, caput, do CPP. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003335-23.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-03-2017 - grifo nosso).
Ante o exposto: 1. Observadas as garantias processuais (artigo 304 e parágrafos do CPP) e constitucionais (artigo 5º, inciso LXIII, da CF) do indiciado, e conforme acima fundamentado, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE lavrada em face de LUAN BUENO DA LUZ, J. D. S. P. e DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO.
2. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE lavrada em face do indiciado LUAN BUENO DA LUZ, J. D. S. P. e DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para garantia da ordem pública.
3. Expeça-se o mandado de prisão.
4. Considerando que um dos conduzidos (Douglas Mateus da Silva Araujo) relatou ter sido vítima de violência quando de sua abordagem policial, requisite-se o exame de corpo de delito a que foi submetido ou, caso não tenha sido realizado, determino a expedição de guia de encaminhamento do preso para realização de exame de corpo de delito. Após, proceda-se à instauração de novo procedimento com cópia do exame, deste termo de audiência e da oitiva do acusado, encaminhando-se ao Ministério Público para providências cabíveis com relação à conduta dos agentes.
5. Tudo cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti e após, remetam-se os autos à Vara competente. [...]
Em 05/11/2024 foi oferecida a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), que foi recebida em 18/11/2024, oportunidade na qual ratificou-se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados (evento 48, DESPADEC1).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: DIOGO DA LUZ (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 138, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 282, DEFESA PRÉVIA1); DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 130, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 227, RESPOSTA1); EDERSON RAMOS MEDEIROS GENEROSO (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 142, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 365, DEFESA PRÉVIA1); EDUARDO KRAMBECK LUIZ VIEIRA (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 139, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 302, DEFESA PRÉVIA1); FELLIPE DE MEDEIROS SILVA (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 131, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 375, DEFESA PRÉVIA1); GABRIEL MANOEL PORFIRIO (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 141, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 395, DEFESA PRÉVIA2); GUSTAVO BORGES BRUM (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 132, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 276, DEFESA PRÉVIA1); INAKE NASCIMENTO NUNES (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 137, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 285, DEFESA PRÉVIA1); J. D. S. P. (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 160, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 340, DEFESA PRÉVIA1); LUAN BUENO DA LUZ (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 134, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 365, DEFESA PRÉVIA1); LUCAS JARMECI DE SOUZA DUARTE (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 254, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 303, DEFESA PRÉVIA1); PATRICK ADRIANO NUNES DE FARIAS (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 390, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 279, DEFESA PRÉVIA1); RAFAEL DOMINGOS FURTADO (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 135, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 316, DEFESA PRÉVIA1); UESLEM SOARES MARTINS (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 161, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 301, DEFESA PRÉVIA1); WALTER VIDAL DE QUADROS (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 133, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 316, DEFESA PRÉVIA1); WESLEY BATISTA MENDES (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 162, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 231, DEFESA PRÉVIA1) e WILLIAN DA SILVA (processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 136, CERT1 e processo 5003205-52.2024.8.24.0523/SC, evento 288, DEFESA PRÉVIA1).
Em decisão proferida em 24/03/2025, foram recebidas as respostas à acusação, analisadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar do paciente, feita a revisão de ofícios das prisões preventivas decretadas, bem como determinada a cisão processual, o que deu origem a presente ação penal (evento 411, DESPADEC1).
Em 02/07/2025 foi realizada a primeira audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas de acusação e defesa (evento 721, TERMOAUD1).
Em 29/07/2025 foi realizada a segunda audiência de instrução, com o interrogatório dos acusados (evento 799, TERMOAUD1). No mesmo ato foi aberto prazo para o Ministério Público requerer eventuais diligências, nos termos do art. 402, do CPP.
Em 18/08/2025, o pleito formulado pelo Ministério Público foi deferido na decisão do evento 828, DESPADEC1, abrindo-se, na mesma decisão, prazo para que as defesas fizessem requerimentos.
Apesar de devidamente intimados, os réus deixaram de requerer diligências na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual, em 27/08/2025, abriu-se o prazo para alegações finais do Ministério Público (evento 854, DESPADEC1).
Tendo em vista que o Ministério Público não apresentou alegações finais no prazo fixado por este Juízo, em 13/10/2025, determinou-se a reiteração da sua intimação na decisão do evento 871, DESPADEC1, cujo prazo ainda encontra-se em aberto, conforme se verifica no evento 883.
Em 15/10/2025, realizou-se a reavaliação de ofício da prisão preventiva dos acusados (evento 892, DESPADEC1).
Os autos, no momento, aguardam a apresentação das alegações finais da acusação e das defesas para que possa ser prolatada a sentença.
Nesse contexto, é necessário considerar as particularidades do feito, que versa sobre a apuração de crimes graves, como integração de organização criminosa armada com envolvimento de adolescentes e vínculo com outras facções criminosas independentes (art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13) e incêndio doloso (art. 250 do Código Penal), praticado em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) e na forma de concurso material (art. 69 do Código Penal), envolvendo 18 (dezoito) acusados que, sob ordens da facção denominada Primeiro Grupo Catarinense – PGC, teriam planejado e executado, nos dias 18 e 19 de outubro de 2024, ataques com o objetivo de invadir a comunidade Papaquara, então sob domínio da facção rival Primeiro Comando da Capital – PCC, valendo-se de armas de fogo e provocando pânico social, obstrução de vias públicas e interrupção de serviços essenciais.
De toda forma, embora não se ignore o transcurso de aproximadamente um ano desde a decretação da prisão cautelar do paciente — em 20/10/2024 —, tal lapso temporal revela-se insuficiente para configurar, por si só, o alegado constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, sobretudo diante da complexidade da causa, da necessidade de diligências complementares imprescindíveis à adequada formação da culpa, bem como da tramitação célere e contínua do feito, que vem sendo conduzido de forma regular, conforme suas particularidades e desdobramentos, sem qualquer inércia por parte do Juízo ou violação ao princípio da razoabilidade.
Salienta-se que os eventuais atrasos verificados decorreram de fatores alheios à atuação jurisdicional, como a necessidade de realização de seis audiências de instrução — realizadas nos dias 09/04/2025, 30/04/2025, 21/05/2025, 02/07/2025, 09/07/2025 e 29/07/2025 — em razão da elevada quantidade de réus e de testemunhas, circunstâncias que, longe de evidenciar inércia estatal, demonstram o zelo do Juízo em assegurar a ampla produção probatória e a regularidade do procedimento, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do No mesmo sentido, colhe-se desta Corte:
HABEAS CORPUS. FRAUDES PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES TUTELADOS E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. [...] EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO OU INJUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REGULARIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Consoante o Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-09-2023, grifou-se).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COM A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTIGO 157, §2º, II, C/C ART. 71, CAPUT). [...] 7. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO PELO NÚMERO DE ENVOLVIDOS E PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. [...] 7. A aferição do excesso de prazo para formação da culpa ou persistência da prisão preventiva não passa somente pela mera soma aritmética dos dispositivos processuais, mas demanda observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068448-28.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2022, grifou-se).
Ademais, a retificação do prazo para apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, a pedido do representante ministerial, foi devidamente concedida pelo Magistrado em razão da complexidade do feito e da pluralidade de acusados, não havendo que se falar em excesso de prazo, sobretudo porque, estando encerrada a instrução criminal, aplica-se o enunciado da Súmula 52 do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2025).
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS, RESISTÊNCIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, § 4º, E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º DA LEI 12.850/2013). PRISÃO EM FALGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. [...] SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, MODUS OPERANDI, ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E GRAVIDADE DO DELITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ART. 319 DO CPP QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017854-05.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2025).
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando demonstrada, de modo concreto, a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública, afastada a possibilidade de fixação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça.
De todo modo, é incabível a aplicação de medidas diversas da prisão quando presentes os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto (vide TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5055364-23.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2023).
Destaca-se que bons predicados do paciente não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar, inclusive porque "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, HC n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021).
Importante mencionar que especialmente nos casos de segregação cautelar, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, pela maior proximidade com o contexto social retratado, detém maior substrato fático para aferir a conveniência da prisão provisória em favor da segurança pública.
Registra-se que o entendimento até aqui explanado é formado com base em uma análise incipiente do feito, válido especificamente para o procedimento célere do habeas corpus, até porque compete ao impetrante produzir prova pré-constituída de suposto constrangimento ilegal, o que não se verificou no caso em comento.
Com o mesmo entendimento, lavrou parecer o d. Procurador de Justiça, Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014153v7 e do código CRC 526b176a.
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Documento:7014154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086161-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência dos requisitos autorizadores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa, ou pela suposta inexistência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. O feito trata da apuração de crimes de elevada gravidade, como a integração de organização criminosa armada com envolvimento de adolescentes e vínculos com facções criminosas independentes, além do crime de incêndio doloso, envolvendo 18 (dezoito) acusados que, sob ordens da facção denominada Primeiro Grupo Catarinense – PGC, teriam executado ataques com o objetivo de invadir território dominado por facção rival, utilizando armas de fogo e provocando pânico social, obstrução de vias públicas e interrupção de serviços essenciais.
4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta diante da regular tramitação do feito, que deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução processual pelo Juízo de origem.
5. Embora já tenha transcorrido aproximadamente um ano desde a decretação da prisão cautelar, tal lapso temporal, por si só, não configura constrangimento ilegal, sobretudo em razão da complexidade da causa, da necessidade de realização de diligências complementares e da tramitação regular e diligente do feito, conduzido em conformidade com suas especificidades, sem qualquer inércia atribuível ao Juízo e dentro dos limites da razoabilidade, encontrando-se atualmente em fase de alegações finais.
6. A prisão preventiva revela-se necessária para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela gravidade da conduta, pela periculosidade do agente e pelo modus operandi que indica possível vínculo com organização criminosa responsável pelos ataques que abalaram a tranquilidade da Grande Florianópolis.
7. Portanto, não há constrangimento ilegal, estando demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
8. Bons predicados que, por si só, não são capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5086161-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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